XaD CAMOMILA

4 de junho de 2011

A sentença canivete suíço

Do blog do Gerivaldo Neiva:

"Esta sentença tem mil e uma utilidades. Eis apenas algumas:
Desocupa as prateleiras da secretaria, diminui a estatística de processos pendentes de julgamento, aumenta a estatística de processos julgados, “limpa a ficha” do acusado e talvez lhe possibilite encontrar um emprego, evita mais um condenado cumprindo pena, segue as grifes STF e STJ, não gasta muito papel e tinta, existem apenas dois campos a serem preenchidos pelo digitador, o mesmo recurso do MP pode servir para todos os casos... Enfim, além de outras tantas utilidades, não causa prejuízo a ninguém.



Autos n°: (campo 1)
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: (campo 2)

O magistrado que desconhece os dois princípios mencionados (insignificância e irrelevância penal do fato) e, pior, o que julga os conflitos (especialmente os criminais) exclusivamente sob a ótica da legalidade (secundum lege), não sob o parâmetro do Direito (secundum ius), precisa atualizar-se. (Gomes, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 99)

O ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra o réu acima qualificado, sob acusação da prática do crime de furto simples, que pode ser considerado, pela análise das circunstâncias, como “crime de bagatela” e merecedor da aplicação do princípio da insignificância.
Este princípio é uma construção da doutrina e largamente aceito por vários Tribunais, incluindo-se o STF e STJ. O professor Luiz Flávio Gomes, na obra citada, define com objetividade:

Infração bagetelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc). Não se justifica a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente significante. (op. cit. p. 15)

À época, a Denúncia foi recebida e o processo, por razões várias, não teve ainda a instrução concluída, abarrotando as prateleiras da Secretaria e engrossando a estatística de feitos pendentes de julgamento.
Desde então, o Supremo Tribunal Federal tem decidido sistematicamente pelo reconhecimento da insignificância de delitos da mesma natureza e o consequentemente afastamento da tipicidade material, determinando o trancamento da ação penal respectiva e a consequente absolvição sumária do acusado.
A jurisprudência do STF, com efeito, tem entendido pela incoerência de mobilização da custosa máquina do Poder Judiciário na apuração e punição de crimes com resultados inexpressivos e insignificantes, conforme relatou recentemente o Ministro Carlos Britto:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART. 155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OBJETO – APARELHO CELULAR - QUE NÃO SUPERA O VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ANÁLISE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objeto que supostamente se tentou subtrair não ultrapassa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais): aparelho de telefone celular. Objeto que foi restituído à vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de violência. 2. Para que se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 3. A inexpressividade financeira do objeto que se tentou furtar salta aos olhos. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. 4. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação penal, com a adoção do princípio da insignificância penal.
HC 105974 / RS - Relator: Min. AYRES BRITTO - Julgamento: 23/11/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação:01-02-2011 - Parte(s): PACTE.: EVANDRO FERNANDES DOS SANTOS - IMPTE.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - COATOR: RELATOR DO AG 1297452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Na mesma linha, inclusive admitindo a aplicação do princípio da insignificância para acusado com antecedentes e na modalidade de furto qualificado, afastando as condições pessoais desfavoráveis, o STJ tem decidido nos seguintes termos: 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância.
2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).
3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu uma televisão de quatorze polegadas, avaliada em cem reais, posteriormente restituída à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
5. Ordem concedida.
HC 196252 / MG 2011/0022513-3 - Relator Ministro OG FERNANDES - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 28/04/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 11/05/2011.

Do exposto, em face das circunstâncias do delito cometido pelo acusado, com fundamento nos entendimentos acima transcritos e artigo 397, III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância para o crime objeto da presente Ação Penal, afasto a tipicidade material da conduta para determinar o trancamento da ação penal e absolver sumariamente o réu.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 31de maio de 2011

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito"

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