XaD CAMOMILA

Mostrando postagens com marcador conciliação e mediação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador conciliação e mediação. Mostrar todas as postagens

18 de maio de 2013

Mediação de Conflitos para Magistrados


"O presente texto tem o propósito principal de apresentar de forma direta e simplificada técnicas autocompositivas (em sentido amplo) a serem adotadas por magistrados em audiências de conciliação bem como em algumas instruções como técnicas de controle de audiência. Apresenta-se também um panorama do que é a mediação como um instrumento a ser gerenciado pelo magistrado na sua função de gestor de um sistema público de resolução de disputas.
Ademais, com uma orientação voltada a melhoria contínua dos serviços autocompositivos prestados por magistrados e mediadores, apresentam-se também alguns mecanismos que podem proporcionar a melhoria dos seus resultados. Optou-se por não adotar uma recomendação do que é uma boa autocomposição ou um bom facilitador pois acredita-se que o magistrado e o mediador diligentes são aqueles que, dentre outras condutas profissionais éticas, se importam com o jurisdicionado a ponto de se dispor a buscar a melhoria contínua no uso de ferramentas e de suas técnicas autocompositivas." 

Fundamentos de Mediação de Conflitos para Magistrados by Xad Camomila

22 de abril de 2013

Conciliação e Mediação como pilares do novo Judiciário


por André Gomma de Azevedo

"Um dos grandes desafios para o Poder Judiciário no século XXI consiste em desafiar posições singularistas de que para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna-se a verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de Estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. 
Naturalmente, essa noção de substituição e excepcionalidade não se mostra, ao menos no campo teórico, em nada inovadora. Processualistas têm sustentado há quase um século que a jurisdição deve ocupar o campo destinado à atividade secundária de resolução de disputas. Isso porque a jurisdição possui uma propriedade fundamental denominada “substitutividade”. Essa é tida como a atribuição do Estado de substituir a vontade das partes envolvidas no conflito para, quando provocado, definitivamente compor a lide. 
Desde o início da década de 1990, iniciou-se o estímulo à conciliação por meio de reformas legislativas como política pública de alteração sistêmica do Poder Judiciário. Com o início do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, em 2006, passou-se a trabalhar a noção de que o Estado precisa preparar o jurisdicionado para adequadamente utilizar o sistema público de resolução de disputas."


1 de dezembro de 2011

Mediação de conflitos: noções gerais

Mônica Carvalho Vasconcelos


"Uma das conseqüências da vida em sociedade é a proliferação de conflitos, os quais fazem parte da natureza humana e são necessários para o aprimoramento das relações interpessoais. O grande desafio é aproveitar o potencial educativo dessas situações, a partir de uma administração adequada, que utilize o diálogo pacífico, capaz de converter situações adversas em verdadeiras oportunidades de crescimento, de amadurecimento.
Ao longo de sua história, a humanidade vem aperfeiçoando mecanismos de solução de conflitos. No centro desses sistemas permanece o Poder Judiciário, garantindo a prestação jurisdicional do Estado, estabelecida nas respectivas Constituições. Entretanto, em virtude de inúmeros fatores, constata-se a dificuldade de tal Poder para oferecer soluções eficazes e rápidas a determinados conflitos da sociedade.
Com o intuito de aperfeiçoar a promoção da justiça, estão surgindo mecanismos alternativos de solução de conflitos, que atualmente representam peça fundamental no novo modelo de justiça. (...) A finalidade deste trabalho é ressaltar de maneira objetiva os aspectos principais da mediação de conflitos, tema relevante e atual, que vem ganhando ampla repercussão em todo o mundo."

17 de novembro de 2011

Mediação de conflitos fundiários urbanos

Por uma nova práxis de proteção do Direito Humano à moradia: a experiência do Estado da Bahia na mediação de conflitos fundiários urbanos

Bruno Barbosa Heim

“Resumo: Os conflitos fundiários urbanos são caracterizados pela disputa coletiva da posse da terra. As principais causas que geram conflitos fundiários são a concentração de terras, inacessibilidade do mercado formal imobiliário às famílias de baixa renda e o grande déficit habitacional existente em todo o país. Famílias de baixa renda encontram nos processos de ocupação uma forma legítima de satisfação do direito à moradia. Uma vez “esbulhados da posse”, supostos proprietários reivindicam na Justiça a proteção do bem, encontrando, via de regra, a proteção estatal. Por outro lado, a prestação de direitos humanos sociais é muitas vezes denegada sob o argumento de o Estado só pode atuar no “limite do possível”. Visando superar a postura omissa do Estado na satisfação dos direitos sociais e a atitude repressiva frente aos processos legítimos de satisfação de direitos, o Estado da Bahia constituiu um Grupo de Trabalho de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos (GT). Este Grupo de Trabalho busca tutelar os direitos humanos das famílias de baixa renda em situação de conflito fundiário, que demandem a proteção do Estado. Pretende-se apontar neste trabalho as ações desenvolvidas pelo GT, em especial o contexto social e legal em que se insere, suas estratégias, avanços conquistados, dificuldades enfrentadas e limites na proteção do direito à moradia.”
Mediação de conflitos fundiários urbanos

22 de junho de 2011

Política Pública de tratamento adequado de conflitos


Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses

Kazuo Watanabe

Sumário: 1. Da necessidade de política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; 2. Importância da conciliação e mediação na história do Judiciário Nacional; 3. Anúncio de nova política judiciária nacional no discurso de posse do Ministro CEZAR PELUSO; 4. Instituição de política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses pela Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ: seus pontos mais importantes.

Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses

Conheça também: 
Conciliação e Mediação – Estruturação da Política Judiciária Nacional - Editora Gen/Forense (acesse aqui)
Resolução 125/10 do CNJ (acesse aqui)


[post editado em Nov. 2011]

11 de junho de 2011

Mediação e Conciliação: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas

Tania Almeida

"A chegada da mediação à cultura brasileira vem se fazendo gradativamente. Um dos desafios deste percurso é estabelecer uma adequada  distinção em relação à conciliação, instrumento de resolução de conflitos praticado há mais tempo. Por contemplarem ambas a construção de acordos, mediação e conciliação são, por vezes, tomadas como sinônimos.

Como a cultura mundial caminha em direção à ampliação de métodos de acesso à justiça, é interessante que possamos então conhecer esta diferenciação com clareza.  Visa o sistema multiportas de acesso à justiça – disponibilização de diferentes métodos de resolução de conflitos – poder ampliar o número de portas de  que dispomos e, sobretudo, adequar o  encaminhamento de nossas questões à que for mais apropriada.

Esse é um dos benefícios dos sistemas multiportas de acesso à justiça e resolução de  conflitos: possibilitar o encaminhamento da questão existente para o instrumento de resolução que ofereça maior eficácia e, conseqüentemente, maior eficiência.  Se tivermos dois ternos no armário, precisamos eleger um ou outro para ocasiões que demandem o uso de traje formal. Se ampliarmos o número de ternos, podemos adequar o modelo ao evento, à temperatura e ao horário da ocasião, assim como à maior ou menor formalidade exigida.

Apesar da finalidade conciliatória em comum, mediação e conciliação guardam distinções tão nítidas em seus propósitos e em seu  alcance social que vale a pena, nesse momento em que ambas se encontram no mesmo cenário, destacá-las.”
Conciliação e Mediação: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas

11 de abril de 2011

Breve análise de novas formas de solução de conflitos: ODR, Online Dispute Resolution

por Mara de Mello Faria[1], Cintia Regina Béo[2], Ana Luizia Isoldi[3]

"Online Dispute Resolution (ODR), expressão que no Brasil  começa a ser  conhecida  como  Resolução de Disputas Online, consiste no uso  de tecnologia para  a  promoção da paz. A expressão  ODR deriva de outra em inglês, já mais difundida entre nós, a  ADR (Alternative Dispute Resolution); correspondendo aos  MESCs (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos), mas com o diferencial de utilizar os recursos da  Tecnologia da  informação  e  da Comunicação  (TIC) para  aproximar as partes, ou Para auxiliar no emprego das técnicas  já conhecidas ou desenvolvidas especialmente para o meio digital, para a solução pacífica de conflitos.

Assim, as  ODRs se utilizam  dos princípios, características e instrumentos dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos,  especialmente da  negociação,  mediação e arbitragem, ou uma combinação desses três, mas aplicando tecnologias inovadoras em variados procedimentos online, potencializando enormemente o alcance dessa ferramenta e reduzindo os custos operacionais.

As ODRs podem ser aplicadas aos mais variados contextos e conflitos, tais como relações de consumo, familiares, empresariais, ambientais, escolares e ensino. No caso da educação, as ferramentas servem especialmente para aquelas  situações em que a  distância ou  o  custo financeiro  de locomoção inviabilizariam a utilização de um método exclusivamente presencial.

As ODRs nasceram da sinergia entre as formas de solução de conflitos alternativas (ADR) e os mecanismos das tecnologias da  informação e da comunicação (TIC), como um método de resolução de conflitos que surgiam e se replicavam muito rapidamente de  forma similar, crescendo em progressão geométrica,  para os quais os  meios tradicionais de resolução de litígios pareciam ser ineficientes ou até inexistentes."


[1] Advogada, mediadora de conflitos, especialista em meios alternativos de solução de conflitos.
[2] Assessora, doutora em direitos humanos.
[3] Mediadora.

Para acessar o artigo na íntegra, clique aqui.

2 de abril de 2011

A mediação familiar no contexto da guarda compartilhada

Este artigo é formado por dois segmentos – "Particularidades da Mediação Familiar", de autoria de Tania Almeida, e "O instituto da Mediação Familiar como instrumento de concretização da Guarda Compartilhada", por Samantha Pelajo.

Sumário:
Em Particularidades da Mediação Familiar: (i) as novas configurações familiares e sua legitimidade; (ii) a família como um sistema interativo e como um contexto social de construção de sujeitos;(iii) a adequação do enfoque multidisciplinar na abordagem dos temas relativos à família;(iv ) o litígio como forma de vínculo; (v) as redes sociais e os estudos sobre gênero; (vi) as repercussões físicas, emocionais e sociais da abordagem puramente jurídica dos temas familiares; (vii) o instituto da Mediação; (viii) a especial sintonia da Mediação com as questões familiares; (ix) a Mediação nas separações e nos divórcios; (x) a Mediação nas situações de partilha de bens; (xi) a Mediação e a violência intrafamiliar; (xii) a Mediação e as empresas familiares.

Em O instituto da Mediação Familiar como instrumento de concretização da Guarda Compartilhada: (i) o contexto constitucional; (ii) a previsão legal da guarda compartilhada; (iii) a guarda compartilhada em casos de consenso; (iv) a guarda compartilhada em casos de dissenso; (v) as possíveis formas de dissenso; (vi) a previsão legal de equipe interdisciplinar; (vii) o instituto da Mediação de Conflitos e os princípios constitucionais; (viii) o instituto da mediação familiar como instrumento concretizador da guarda compartilhada nos casos de dissenso; (ix) a importância dos advogados na mediação.

5 de dezembro de 2010

Ação de alimentos: uma disputa judicial pela atribuição de significados a paternidade

Tatiana Santos Perrone

“No presente trabalho pretendo discutir a proficuidade da abordagem de ações judiciais, especificamente a ação de alimentos, pela ótica do conflito, tendo em vista que o campo social é um campo de batalha pela atribuição de significados aos atos e eventos. Marques, Comeford e Chaves (2007), no artigo “Traições, intrigas, fofocas, vingança: notas para uma abordagem etnográfica do conflito”, consideram o conflito um instrumento metodológico importante e procuram abordá-lo na sua positividade e não como episódio disruptivo. O conflito não é visto como parte de um processo onde a ordem é finalmente restaurada, e sim como inerente à vida social e como fluxo (...). Diversas formas de conflitos ingressam todos os dias no Judiciário sob a forma de ações judiciais. Nas Varas de Famílias entram especificamente aqueles que envolvem disputas dentro do grupo familiar, tais como: divórcio, separação, guarda de menor, alimentos, inventário, arrolamento, etc. O foco desse trabalho é a ação de alimentos, pois desenvolvo minha pesquisa de mestrado com as mulheres que entram com esse tipo de ação em algumas Varas de Família e Sucessões da cidade de São Paulo.”
Ação de alimentos: uma disputa judicial pela atribuição de significados a paternidade
[post editado em Nov. 2011]

4 de dezembro de 2010

Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais

[Anexo] Resolução nº 125/10 - CNJ

INTRODUÇÃO
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais
Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.
§1º.  Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
§2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
§3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
§4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;
§5º. Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível;
§6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação
Art. 2º. As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para seu bom desenvolvimento, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
§1º.   Informação - Dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo.
§2º.  Autonomia da vontade – Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.
§3º. Ausência de obrigação de resultado – Dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles.
§4º. Desvinculação da profissão de origem – Dever de esclarecer aos envolvidos que atua desvinculado de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos.
§5º. Teste de realidade – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exeqüíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador 
Art. 3º. Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no respectivo cadastro.

Art. 4º. O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e regras deste Código, assinando, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submetendo-se às orientações do juiz coordenador da unidade a que vinculado;

Art. 5º. Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e sua substituição.

Art. 6º. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador/mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição na condução das sessões.

Art. 7º. O conciliador/mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representá-lo ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

7 de novembro de 2010

Entre idas e vindas: a mediação, o conflito e a psicanálise

por Rosamaria Giatti Carneiro*

"A mediação, a ser nesse momento discutida, constitui uma prática jurídica que pode contribuir para a construção da autonomia. Contudo, não se está falando de qualquer modelo de mediação, trata-se de uma modalidade específica de mediação, diferente da mediação corrente atualmente. Trata-se do modelo de mediação proposto por Luis Alberto Warat, um modelo de mediação transformadora e não acordista. Sendo assim, a sugestão desse artigo é figurar esse mecanismo alternativo de encaminhamento de conflitos enquanto prática pedagógica de construção da autonomia e de construção do Direito emancipatório.

Por mediação transformadora Warat (1998,p.05) compreende: “uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. A mediação é uma forma alternativa (com o outro) de resolução de conflitos jurídicos, sem que exista a preocupação de dividir a justiça ou de ajustar o acordo às disposições do direito positivo.”

De acordo com o modelo de mediação waratiana, as decisões tomadas sobre situações conflituosas não devem decorrer da intervenção de terceiros que decidem em nome dos que são afetados pelo conflito e nem mesmo devem implicar uma decisão jurídica, nos moldes tradicionais, mas constituir uma possibilidade de equacionamento do conflito oriunda da elaboração por parte dos próprios envolvidos na pendência.

A mediação transformadora se apresenta, então, como um processo psíquico de reconstrução simbólica do conflito, o conflito é reconstruído simbolicamente pelos envolvidos e é essa reconstrução que possibilita o seu equacionamento e, também, a construção da autonomia daqueles que o reconstroem. É claro que os ditames normativos vigentes são observados, mas não de forma primordial e reducionista, posto que o mais importante é a participação dos envolvidos no equacionamento da pendência."

Para acessar o artigo na íntegra, clique aqui.



* Advogada feminista, Assessora da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília, Especialista em Teoria Psicanalítica pela Universidade de Brasília e Multiplicadora de Teatro do Oprimido pelo Centro de Teatro do Oprimido do Rio de Janeiro.

21 de fevereiro de 2010

Conciliação judicial e a função social das profissões jurídicas: uma análise etnometodológica do direito

por Chiara Ramos (Mestranda em Direito/UFPE) e Artur Stamford (Pesquisador e Docente/UFPE)
"A expressão “crise do judiciário” fomenta discussões quanto à onerosidade do processo, a celeridade processual, a justiça da decisão tomada, a satisfação das partes com a prestação jurisdicional, o acesso ao judiciário, a democracia, a morosidade e tantas outras. Quanto à credibilidade do judiciário, ainda que predominem discursos declarando a perda dessa credibilidade, as pesquisas mais recentes ainda registram que a população deposita confiança no judiciário, bem com que ele é, dentre os poderes estatais, o de maior credibilidade. É o que verificamos quando o judiciário ganha 6,1 pontos em credibilidade na pesquisa realizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).
Nossas pesquisas não se ocupam com essas questões. Nossa atenção está voltada à verificação de etnométodos da comunidade jurídica. Para realizarmos essa proposta, tomamos como objeto a audiência preliminar de conciliação, prevista pelo artigo 331 do Código do Processo Civil, investigando a forma como tal momento processual se desenvolve nas varas cíveis do Fórum do Recife (PE). Gnoseologicamente, partindo do pressuposto que doutrina não basta à produção de saber jurídico (compreensão dos institutos jurídicos oficiais e sociais) questionamos a incapacidade de produção de uma cultura de conciliação através de mudanças na legislação processual, portanto, questionamos a influência de normas sociais produzidas no cotidiano forense durante a realização da conciliação. Metodologicamente, partimos do pressuposto que ciência não é produto de máquinas com a objetividade exigida pelos que insistem na ciência como produto da conexão causa/efeito e não da circularidade cognitiva (VARELA, 1998, p. 256-257). Dito de outra forma, conhecer é ato e produto humano que, ao sair da mente humana, retorna a ela para vir a ser novo produto da mente humana que agora já não é a mente da primeira volta (do primeiro ciclo). Sendo assim, adotamos uma postura na qual o pesquisador assume o lugar de construtor e responsável pelos caminhos da ciência.
Neste sentido, recorremos à etnometodologia, conscientes do nosso papel de observador, para identificar etnométodos da comunidade forense; bem como utilizamo-nos da observação não participativa - quando assistimos audiências preliminares de conciliação e conversamos com magistrados, advogados e com as partes – para catalogar comportamentos, olhares, anotamos a hora do início e do fim da audiência, risos entre advogados e seus clientes, reações de várias espécies de advogados, autores e réus, bem como de magistrados.
Dos dados coletados constatamos que, para a conciliação judicial vir a auxiliar na superação da morosidade da prestação jurisdicional, não basta modificar a legislação, é indispensável, em paralelo, promover mecanismos de mudança da cultura da comunidade jurídica, a exemplo, a visão de que processo judicial é um meio para se estabelecer o vencedor e o perdedor de direitos."
Conciliação judicial e a função das profissões jurídicas

25 de setembro de 2009

As Resoluções de conflitos ambientais: da retórica da justiça para a retórica de eficácia

por Rodrigo Nuñez Viégas (Sociólogo, Mestre em Sociologia e Antropologia/UFRJ, Doutorando em Planejamento Urbano e Regional pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional /UFRJ).

"O interesse desse artigo é promover uma análise crítica da “importação” e uso cada vez mais corrente de métodos de Resolução Negociada, tais como “negociação direta”, “conciliação”, “facilitação”, “mediação” e “arbitragem” no âmbito dos casos de conflitos ambientais. Busca-se, em específico, discutir em que medida esse repertório de procedimentos de resolução negociada de conflitos, utilizado por instituições públicas e, principalmente, por entidades privadas, estaria promovendo um esvaziamento da esfera pública ao recair para uma instrumentalização privada, contratual, de questões que envolvem diretamente a natureza difusa e indisponível do direito de todos ao meio ambiente. Assim, estaria destinando-se aos conflitos ambientais um “tratamento” despolitizante voltado majoritariamente aos agentes nele diretamente envolvidos."

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.


Fonte: http://starline.dnsalias.com:8080/sbs/default.asp

17 de maio de 2009

Controle Social e Mediação de Conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica

Maria Teresa Nobre e César Barreira 
"O artigo discute modos de funcionamento institucional das Delegacias da Mulher e dos Juizados Especiais Criminais no atendimento aos casos de violência doméstica, antes da Lei Maria da Penha, tomando como contraponto a apresentação de uma experiência desenvolvida em uma DEAM do Estado de Sergipe, na qual se implantou, por dois anos, em caráter experimental, um Núcleo de Mediação de Conflitos. O trabalho discute a função social da Polícia e da Justiça, para além da repressão à criminalidade, problematizando, por um lado, os limites das ações penais e, por outro, a aplicação do instrumento jurídico de mediação de conflitos em espaços policiais, voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher. Por fim, faz algumas considerações sobre a nova legislação brasileira para o atendimento a mulheres em situação de violência doméstica. "

2 de março de 2009

Conciliação e mediação em São Paulo, Brasil: evidências empíricas

Fernando César Nimer Moreira da Silva 
"Este artigo analisa os incentivos econômicos à conciliação e mediação de conflitos levadas ao Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, em São Paulo, Brasil. O estudo aponta para uma maior eficiência na obtenção de acordos no procedimento de conciliação pré-processual, quando ainda não se instaurou o processo judicial (73% de sucesso em acordos celebrados), se comparado à conciliação processual (22% de acordos). As varas cíveis apresentam diferentes níveis de eficiência na seleção de casos aptos à conciliação, indicando que o processo de triagem parece trazer maior eficiência nos resultados do que o simples envio de todo e qualquer processo para uma tentativa de conciliação. Os dados analisados apontam para a existência de um efeito de “deadline”, que indica que o valor potencial de um acordo para as partes cai drasticamente após o decurso de certo lapso de tempo. O estilo de negociação e a estratégia adotados pelo conciliador são fundamentais para a obtenção de um acordo, e seu desempenho poderia obedecer a um modelo de barganha seqüencial no qual o conciliador faria uma sugestão de oferta que seria aceita pelas partes ainda na primeira interação de negociação. Entretanto os conciliadores não seguem esta estratégia, e ainda assim obtém bons resultados, indicando a existência de elementos psicológicos que afetam a decisão das partes em negociar, e também efeitos de segunda ordem no processo de negociação. A participação dos advogados das partes geralmente dificulta a obtenção de acordos, uma vez que estes têm maior propensão à litigação e a evitar acordos, ao contrário de quando as partes negociam diretamente."

7 de fevereiro de 2009

Mediação, proteção local dos direitos humanos e prevenção da violência

por Guilherme Assis de Almeida (Doutor em Direito/USP, com pós-doutorado em Ciência Política pelo NEV/USP; Consultor de Sociedade Civil e Segurança Cidadã do BID; Professor do UniCEUB).
"O artigo analisa a experiência de três projetos de mediação, mostrando suas características básico-compartilhadas, bem como o papel dos direitos humanos na prática da mediação e como ela pode – de forma efetiva – ser um instrumento de prevenção da violência."
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

4 de fevereiro de 2009

Estudos preliminares sobre mediação

por Judith Apda de Souza Bedê (Mestranda em Direito/Cesumar, professora da graduação em Direito/Cesumar, Advogada); Lissa Cristina Pimentel Nazareth Ferenc (Mestranda em Direito/Cesumar, Advogada); Ivan Aparecido Ruiz (Pós-doutor em Direito Educacional e Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais/PUCSP, Docente pesquisador do Programa de Mestrado em Direito do Cesumar).

"O ressurgimento dos antigos meios alternativos de solução de conflitos, entre eles, a mediação, tem tornado a experiência doutrinária um exercício dialético de aplicação do direito ao caso concreto. O sucesso, obtido em vários países da América Latina, Estados Unidos e Europa, além do Brasil, fez reavivar o instituto e as noções de convivência e justiça, tão caras ao direito. A mediação, pela via da valorização do aspecto emocional e psicológico, e partindo de uma concepção de atuação reflexiva, opõe-se à tradição adversarial, e propõe o diálogo entre os indivíduos, a fim de concretizar a justiça. O presente artigo pretende mostrar, brevemente, os caminhos seguidos pelo instituto da mediação, tido como um aliado da justiça real."

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/

13 de dezembro de 2008

Um estudo sobre papéis do mediador no PROCON

por Priscila Júlio Guedes Pinto (Graduanda do curso de Letras/UFJF) e Vivian Faria Weiss (Mestranda em Lingüística/UFJF)

"Este artigo procura avançar a pesquisa de Silveira & Gago (2005), aprofundando o estudo dos papéis do mediador no Procon. Propõe-se a manutenção dos papéis apresentados por esses autores: orquestrador; “expert” e negociador; bem como sugere-se a expansão desses papéis com o acréscimo de mais dois: animador e “moderador”. A análise parte de dados de contextos reais de fala-em-interação, baseando-se nos pressupostos teóricos da Análise da Conversa Etnometodológica e Sociolingüística Interacional."

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: http://www.gatilho.ufjf.br/

23 de novembro de 2008

Mediação de conflitos conjugais: a persistência do conflito e o olhar clínico

por José Eduardo Marques da Silva (Acadêmico de Psicologia e Estagiário do Programa de Mediação de Conflitos da UNISINOS)
"Este estudo parte de uma realidade complexa, relativa às novas configurações dos vínculos familiares e das possibilidades de conflitos inerentes a essa situação. A investigação lança um olhar, do ponto de vista psicológico, sobre situações de mediação de conflitos nas separações conjugais, nos casos em que a intensidade do conflito tende a perdurar ao longo do processo. O estudo aborda também o conseqüente sentimento de impotência que pode surgir nos mediadores frente a essa situação. Segue, então, fazendo uma reflexão sobre as possibilidades para o trabalho de mediação nesses casos. Para tal, inicialmente, faz-se uma reflexão sobre o conflito conjugal frente à separação e suas perdas na atualidade; em seguida, é feita uma visita e/ou “revisita" a diversos autores da área da mediação para, num terceiro momento, encerrar apresentando algumas conclusões a respeito do assunto. O estudo, apesar de teórico, é baseado, também, na experiência obtida em atendimentos no Programa de Mediação de Conflitos da UNISINOS (...). Ao final do estudo, conclui-se a respeito da importância do olhar clínico nos processos de mediação e, também, sobre a importância de o(s) mediador(es) não estabelecerem expectativas muito objetivas a respeito de onde o processo deva chegar."

DOWNLOAD

3 de novembro de 2008

Meios alternativos de resolução de conflitos: justiça co-existencial ou eficiência administrativa?

por Delton R. S. Meirelles (Professor Assistente do Departamento de Processualística da Universidade Federal Fluminense, Doutorando em Direito/UERJ)

"É corrente a idéia da crise do Judiciário a partir da segunda metade do século XX, determinada, entre outros motivos, pela crescente judicialização da política e das relações sociais. Tal questão, especialmente sensível na realidade dos países periféricos e a busca pela constitucionalização e efetivação de direitos fundamentais, alia-se ao problema da constante complexidade da interpretação jurídica de novos conflitos e conseqüentes questionamentos à legitimidade judicial estatal para dirimi-los.
Mas esta crise da legitimidade não se restringe às deficiências interpretativas nesta reconfiguração dos conflitos sociais. Merece também destaque a luta de diversos movimentos sociais para a derrubada de barreiras à tutela jurisdicional plena, pressionando os Estados a pensarem em políticas públicas inclusivas, conhecidas como movimentos de Acesso à Justiça, analisadas por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no revolucionário projeto de Florença. Assim, há vários obstáculos que não se esgotam nos limites econômicos, como questões técnicas referentes à proteção de interesses coletivos, questões sociais e culturais."


Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: http://conpedi.org/manaus/

Estante do XAD


Blogs @migos

Blogs sujos & malvados