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5 de julho de 2011

Democracia, Direitos Humanos e Mediação de Conflitos: do local ao internacional



"O Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (Gajop) disponibiliza à sociedade, à academia, aos militantes, e aos entusiastas dos Direitos Humanos mais uma publicação. Esta, em si, com foco na mediação como instrumento de solução de conflitos e, principalmente, de concretização da dignidade e da autonomia da pessoa humana.

“Democracia, Direitos Humanos e Mediação de Conflitos: do local ao internacional”: com essa chamada, o Gajop enfatiza mais uma fase da experiência bem-sucedida do Projeto Justiça Cidadã.

Além dos ótimos artigos selecionados dentre colaboradores, chamamos a atenção para a pesquisa realizada nos núcleos do projeto, retratada no texto de Júlia Oliveira − “Levantamento dos Acordos Realizados nos Núcleos do Projeto Justiça Cidadã: tentativa de avaliação dos resultados e impactos de uma política de mediação de conflitos” − e para o texto de análise sobre o próprio projeto de autoria de Willian Magalhães de Alcântara, “Acesso à Justiça e uso do território: análise geográfica do trabalho do Projeto Justiça Cidadã em Recife”.

O levantamento feito demonstra que os prêmios conquistados pelo Projeto Justiça Cidadã (Prêmio Inovações de Governos Locais da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Ford em 2009, e selecionado dentre as 40 experiências inovadoras no Brasil pela 1.ª Conferência Nacional de Segurança Pública) não foram à toa. Trata-se do olhar sobre si mesmo, de uma sistematização e de autoavaliação. Instalado em regiões carentes − bairros do Ibura, Caxangá e Pina − e acessado por pessoas “esquecidas” pelo sistema judiciário formal, seus acordos firmados têm 67% de respeitabilidade. Isso é significativo, considerando uma cultura voltada para o “peso” da autoridade do Judiciário. Mais do que isso, essa respeitabilidade garante o direito à pensão alimentícia, à visita e aos produtos básicos em geral.

De outro lado, o texto de Willian é o olhar de fora do Projeto, ou melhor, o olhar do geógrafo-pesquisador. Nessa linha, ele analisa a desigualdade social, o desequilíbrio de riqueza entre os espaços e sua relação no acesso a direitos fundamentais. A renda baixa, a marginalização e a falta de informação são fatores que fazem os direitos serem desconhecidos para as pessoas carentes e permitem uma hegemonia social e de classe. Ele conclui que acessar a Justiça é uma necessidade social e independe de classes. No entanto, o Poder Judiciário não consegue ser acessível aos grupos sociais carentes ou socialmente vulneráveis. Logo, o Projeto Justiça Cidadã supre essa lacuna social.

Ademais, marcam presença nesta publicação a doutrina de Cecília MacDowell, Valdênia Brito Monteiro, Jayme Benvenuto e Wanderlino Nogueira. Contamos também com a colaboração de Wigna Souza, Ivanilda Figueiredo, Kelly Regina, Gustavo Andrade e Bráulio Magalhães.

Convido todas e todos para a leitura.

Recife, Junho de 2011.

1 de junho de 2010

Revisitando novos caminhos para o acesso à justiça: a mediação

Ivan Aparecido Ruiz e Judith Aparecida de Souza Bedê
"A atualidade assiste ao ressurgimento dos meios alternativos de solução de conflitos negociação, conciliação, mediação e arbitragem), entre eles, a mediação, a qual tem apresentado resultados bastante empolgantes em experiências bem sucedidas em vários países da América Latina (principalmente na Argentina), Estados Unidos e Europa. A mediação valoriza o aspecto emocional e psicológico, opondo-se à tradição adversarial (processo judicial), que esquece o diálogo. Apesar de no Brasil, ainda não termos uma legislação a respeito, o presente estudo, como uma forma a mais de acesso à justiça, é extremamente relevante. O presente estudo pretende mostrar os caminhos seguidos por diferentes sociedades, caracterizando vantagens e problemas encontrados na implantação deste recurso como aliado do acesso à justiça."

Revisitando novos caminhos para o acesso à justiça: a mediação
[post editado em Nov. 2011]

21 de fevereiro de 2010

Conciliação judicial e a função social das profissões jurídicas: uma análise etnometodológica do direito

por Chiara Ramos (Mestranda em Direito/UFPE) e Artur Stamford (Pesquisador e Docente/UFPE)
"A expressão “crise do judiciário” fomenta discussões quanto à onerosidade do processo, a celeridade processual, a justiça da decisão tomada, a satisfação das partes com a prestação jurisdicional, o acesso ao judiciário, a democracia, a morosidade e tantas outras. Quanto à credibilidade do judiciário, ainda que predominem discursos declarando a perda dessa credibilidade, as pesquisas mais recentes ainda registram que a população deposita confiança no judiciário, bem com que ele é, dentre os poderes estatais, o de maior credibilidade. É o que verificamos quando o judiciário ganha 6,1 pontos em credibilidade na pesquisa realizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).
Nossas pesquisas não se ocupam com essas questões. Nossa atenção está voltada à verificação de etnométodos da comunidade jurídica. Para realizarmos essa proposta, tomamos como objeto a audiência preliminar de conciliação, prevista pelo artigo 331 do Código do Processo Civil, investigando a forma como tal momento processual se desenvolve nas varas cíveis do Fórum do Recife (PE). Gnoseologicamente, partindo do pressuposto que doutrina não basta à produção de saber jurídico (compreensão dos institutos jurídicos oficiais e sociais) questionamos a incapacidade de produção de uma cultura de conciliação através de mudanças na legislação processual, portanto, questionamos a influência de normas sociais produzidas no cotidiano forense durante a realização da conciliação. Metodologicamente, partimos do pressuposto que ciência não é produto de máquinas com a objetividade exigida pelos que insistem na ciência como produto da conexão causa/efeito e não da circularidade cognitiva (VARELA, 1998, p. 256-257). Dito de outra forma, conhecer é ato e produto humano que, ao sair da mente humana, retorna a ela para vir a ser novo produto da mente humana que agora já não é a mente da primeira volta (do primeiro ciclo). Sendo assim, adotamos uma postura na qual o pesquisador assume o lugar de construtor e responsável pelos caminhos da ciência.
Neste sentido, recorremos à etnometodologia, conscientes do nosso papel de observador, para identificar etnométodos da comunidade forense; bem como utilizamo-nos da observação não participativa - quando assistimos audiências preliminares de conciliação e conversamos com magistrados, advogados e com as partes – para catalogar comportamentos, olhares, anotamos a hora do início e do fim da audiência, risos entre advogados e seus clientes, reações de várias espécies de advogados, autores e réus, bem como de magistrados.
Dos dados coletados constatamos que, para a conciliação judicial vir a auxiliar na superação da morosidade da prestação jurisdicional, não basta modificar a legislação, é indispensável, em paralelo, promover mecanismos de mudança da cultura da comunidade jurídica, a exemplo, a visão de que processo judicial é um meio para se estabelecer o vencedor e o perdedor de direitos."
Conciliação judicial e a função das profissões jurídicas

10 de dezembro de 2009

A Justiça comunitária e os modelos alternativos de administração da justiça

Fernando Luís Coelho Antunes 

"O objetivo do artigo é, com base nas propostas do pluralismo jurídico e de acordo com as constatações do movimento de acesso à justiça, efetuar uma reflexão sobre a justiça comunitária como uma das principais propostas alternativas de resolução de conflitos. O pluralismo jurídico possui como seus principais vetores o respeito à alteridade, a descentralização das esferas normativas e o estímulo à participação popular dos espaços públicos de decisão. Aliado às propostas de reformas e rupturas dentro do sistema de resolução de litígios que o acesso á justiça postula, o pluralismo jurídico é o referencial teórico no qual novas práticas jurídicas e modelos de gestão de conflitos podem ser pensados. Nesse contexto, surgem as experiências latino-americanas de justiça comunitária que oferecem uma nova relação com a administração da justiça, consolidando práticas democráticas e plurais de resolução de conflitos. Desse modo, em oposição ao paradigma liberal, centrado no indivíduo e no formalismo positivista, que orienta os sistemas de justiça latino-americanos, há um modelo de mediação comunitário voltado para a coletividade, representado pela comunidade, e cujos principais elementos são a conciliação, a informalidade, a realidade como base das decisões e a coercibilidade derivada de um contexto comunitário, aptos a redimensionar a concepção de acesso à justiça."

23 de setembro de 2009

Mais vale um bom acordo que uma boa demanda


“Nas lições de sabedoria romana, há o adágio “Summum ius summa iniuria” que poderá ser traduzido por “Perfeita justiça perfeita lnjustiça”. Essas palavras nos ensinam que aplicar rigida­mente a lei, sem a necessária flexibilidade e sem prestar atenção às situações concretas, é o caminho certo para nos levar ao co­metimento de graves injustiças.

A par disso, nossa Constituição Federal de 1988, no capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, XXXV, pre­vê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, demonstra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é o princípio da ação judicial ou do acesso à justiça. Junte-se a isso o novo inciso LXXVIII (Emenda 45/2004) que assegura “a todos, no âmbito judicial e administra­tivo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”

Para equilibrar esses dois princípios acima expostos, é que sur­giram algumas formas alternativas de soluções de conflitos entre as pessoas ou empresas. A mediação, arbitragem, conciliação, justiça restaurativa, promotoria comunitária, transação penal e, até mesmo, os termos de ajustamento de conduta, dentre ou­tros, são ótimos instrumentos para revelar que o que importa é a solução que se dá para a controvérsia. São instrumentos de pa­cificação social sem que se lance mão, necessariamente, de um processo judicial custoso e lento."


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12 de dezembro de 2008

Prática da Mediação na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Celia Maria Oliveira Passos
Dissertação de Mestrado, UFF, PPG Sociologia e Direito, 2008
"Esta dissertação tem por objetivos (i) entender como se estabeleceu a prática de mediação, como espécie do gênero métodos alternativos de resolução de conflitos, no cotidiano da ANATEL, consoante atribuição legal na forma da Lei Geral das Telecomunicações e (ii) investigar a forma como são realizadas as ações para resoluções dos conflitos via mediação, quando de grande impacto econômico e da existência da busca de ambiência e estratégias para viabilizar o consenso necessário para a resolução do conflito. Demonstra, através de um estudo de caso, a importância de se realizar estudos técnico-metodológicos para compor conflitos numa abordagem referenciada, regulamentada e normativa. O objeto de estudo foi o processo disponibilizado pela ANATEL e, por meio deste, identificou-se a prática de mediação nesta Agência reguladora de telecomunicações. A pesquisa permite apresentar a figura do mediador não como um terceiro neutro, mas sim como um representante do órgão normatizador, regulador e fiscalizador. Aponta para a existência, no âmbito da Agência, de atores com posturas mediadoras, carecendo, entretanto, clarificar o papel do mediador, dos processos e fluxos de atividades a serem desenvolvidas pelo mediador, no exercício de suas funções, para uma atuação conforme os procedimentos e técnicas que vêm sendo consolidadas para viabilizar a atuação dos profissionais que atuam nesta qualidade."


6 de novembro de 2008

Concretização do direito humano de acesso à justiça: imperativo ético do Estado Democrático de Direito

Marcelo Malizia Cabral
Trabalho de Conclusão de Curso, FGV-Rio, PG Poder Judiciário, 2007
"Concretização do direito humano de acesso à justiça. Este é o tema central do estudo. Constitui preocupação de todos os povos, em todos os tempos. Inicialmente tratado apenas no plano formal, como a possibilidade universal de acesso à justiça. Após, com a consagração do princípio da igualdade material, o tema passou a ser investigado sob o prisma da possibilidade concreta das populações terem acesso à justiça. Insere-se o acesso à justiça no rol dos direitos humanos prestacionais e examina-se seu conteúdo, definindo-o de modo bem mais abrangente que o simples acesso à jurisdição formal, posto que os mecanismos consensuais de resolução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem, também o integram. Em decorrência de sua caracterização como direto social, defende-se a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas e de ações afirmativas de parte do Estado e da sociedade, à garantia do acesso material da humanidade a mecanismos de pacificação social. Examina-se os obstáculos à sua realização – de ordem econômica, cultural, social e legal – e, por fim, apresenta-se propostas de ações para a concretização do direito humano de acesso à justiça. "


3 de novembro de 2008

Meios alternativos de resolução de conflitos: justiça co-existencial ou eficiência administrativa?

por Delton R. S. Meirelles (Professor Assistente do Departamento de Processualística da Universidade Federal Fluminense, Doutorando em Direito/UERJ)

"É corrente a idéia da crise do Judiciário a partir da segunda metade do século XX, determinada, entre outros motivos, pela crescente judicialização da política e das relações sociais. Tal questão, especialmente sensível na realidade dos países periféricos e a busca pela constitucionalização e efetivação de direitos fundamentais, alia-se ao problema da constante complexidade da interpretação jurídica de novos conflitos e conseqüentes questionamentos à legitimidade judicial estatal para dirimi-los.
Mas esta crise da legitimidade não se restringe às deficiências interpretativas nesta reconfiguração dos conflitos sociais. Merece também destaque a luta de diversos movimentos sociais para a derrubada de barreiras à tutela jurisdicional plena, pressionando os Estados a pensarem em políticas públicas inclusivas, conhecidas como movimentos de Acesso à Justiça, analisadas por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no revolucionário projeto de Florença. Assim, há vários obstáculos que não se esgotam nos limites econômicos, como questões técnicas referentes à proteção de interesses coletivos, questões sociais e culturais."


Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: http://conpedi.org/manaus/

28 de outubro de 2008

Projetos judiciários de acesso à justiça: entre assistência social e serviços legais

por Alexandre Veronese (Professor Assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, Doutorando em Sociologia/IUPERJ)
"Dentre os 67 projetos de acesso à justiça, listados no mapeamento de experiências de resolução alternativa de conflitos, realizado pelo Ministério da Justiça em 2006, havia o programa “Balcões de Direito”, que reunia 23 experiências. Eles haviam sido avaliados em 2002 por um convênio do Ministério e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) com a organização da sociedade civil “Viva Rio”. Estes projetos foram analisados por equipes de pesquisa, incluindo a observação de campo. Especialmente, chamava a atenção a existência de dois projetos conduzidos por tribunais, que aparentavam excepcionalidade em uma área tradicionalmente dominada por iniciativas da sociedade civil. Este artigo descreve estes projetos para entender a assunção da agenda de oferta de serviços jurídicos e sociais por tribunais num contexto de crise de legitimidade do Poder Judiciário no Brasil. Ainda, discute as questões políticas implicadas neste problema em relação à sociedade civil organizada e a questão dos métodos alternativos de resolução de conflitos."
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

25 de outubro de 2008

Mediação e Democracia: uma abordagem contemporânea da resolução de conflitos

Sandra Mara Vale Moreira
Dissertação de Mestrado, UNIFOR, PPG Direito, 2008
"O presente trabalho procura estabelecer em que sentido a mediação de conflitos pode ser considerada como instrumento democrático para resolução de controvérsias. Objetiva indicar os pontos de contato, a inter-relação entre mediação e democracia, a partir do estudo acerca dos aspectos que hoje caracterizam algo como democrático. Para tanto, considerando a democracia como processo histórico em constante realização, procedeu-se à análise dos modelos de democracia direta da Grécia antiga, da democracia representativa até o modelo contemporâneo de democracia participativa, sendo no contexto desta última que se buscou fixar os aspectos que hoje estão a indicar a natureza democrática. Também foi realizada análise acerca do instituto da mediação, como método não adversarial de resolução de conflitos, indicando as bases para identificá-la como instrumento democrático. A partir das análises realizadas, conclui-se que a mediação pode ser considerada como meio democrático para solução de conflitos, tendo em vista se constituir em procedimento que exige a participação ativa dos mediados, bem como possibilita o acesso à justiça, a inclusão e a paz social, incentivando o exercício da cidadania e contribuindo para a efetivação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Apresenta-se a mediação comunitária como exemplo concreto de atuação democrática na resolução de conflitos."

4 de outubro de 2008

Acesso à justiça e prevenção à violência: reflexões a partir do projeto Justiça Comunitária


Moema Dutra Freire
Dissertação de Mestrado, UnB, Instituto de Ciência Política, 2006

"Esse trabalho realiza um estudo de caso do projeto Justiça Comunitária, à luz do neo-institucionalismo, buscando identificar como este pode influenciar a redução dos custos transacionais do sistema de justiça formal e favorecer a opção por práticas pacíficas de resolução de conflitos nas comunidades atendidas. A análise desenvolve-se em dois momentos: primeiramente, é realizado um exame do desenho do projeto versus sua implementação prática, buscando identificar quais os mecanismos adotados pelo projeto para a promoção do acesso à justiça, bem como se estes estão sendo efetivamente implementados. Em seguida, faz-se um contraste entre os mecanismos adotados pelo projeto e aqueles presentes na justiça formal, refletindo-se quanto à sua relação com a redução dos custos transacionais e a opção por práticas de resolução pacífica de conflitos. Com base nos elementos obtidos, são apontadas sugestões para o aperfeiçoamento do projeto bem como para o desenho de uma política pública de acesso à justiça de maior impacto potencial no problema da violência por meio da redução de custos transacionais e estímulo à adoção de práticas de resolução pacífica de conflitos."

9 de setembro de 2008

A mediação no confronto entre direitos e deveres

por Maria Berenice Dias (Desembargadora do TJ/RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFam) e Giselle Groeninga (Psicanalista-Mediadora, Coordenadora do Núcleo de Mediação Interdisciplinar - IBDFam/SP)

"(...) Faltam instrumentos ao Judiciário para lidar com a esfera afetiva e psíquica dos afetos e desejos e com a esfera psicossocial (papéis e funções) dos vínculos desfeitos. Nesta sede é que a mediação pode dar sua melhor contribuição, pois vem resgatar o indivíduo e suas responsabilidades. Ajuda a entender o sentido dos direitos e deveres em nível legal e sua tradução para a esfera das relações familiares. À medida que estas ficam mais claras para as partes, também se clarificam para o Estado, assim como as responsabilidades deste para com os indivíduos. (...) A mediação, ao confrontar as modificações do passado e ensejar sua transposição para o presente, oportuniza que a composição seja encontrada por ambos. Permite a reorganização das relações de modo a contemplar o futuro. Ao ser discriminado o conflito familiar, as partes conseguem compreender o verdadeiro sentido de seus sentimentos, podendo ocorrer a revalorização da esperança. Resgatado o interesse pessoal, ficam ambos menos centrados e mais livres para ganhar a consciência não só das responsabilidades que lhes competem como das que competem às outras instituições. O problema, atualmente, é o de fazer compreender, de conscientizar, como dizem muito bem nosso amigos sul-americanos. A essa tarefa não convêm ações por demais teatralizadas, porém verdadeiras campanhas de explicação."

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

14 de agosto de 2008

Acesso ao Direito e à Justiça não se confunde com Judiciário

por André Luís Alves de Melo (Mestre em Direito Social e Promotor de Justiça em Minas Gerais)

"(...) Somos um dos países que mais tem ação judicial no mundo, logo o nosso problema não é de acesso ao Judiciário, mas de saída. O problema é que quem perde uma ação judicial não tem prejuízo algum, até os juros fixados judicialmente são menores que os do mercado. Em geral, o autor da ação vence em 80% dos casos, excluindo-se os pedidos de dano moral. Se alguém faz um pedido extrajudicial indevido, paga o dobro, mas judicialmente não tem sanção alguma na prática. O acesso ao judiciário (meio) tornou-se mais importante que o direito (fim). O rompimento do dogma que insiste em confundir acesso ao Judiciário como acesso à Justiça e ao Direito representará a mesma revolução que representou a descoberta de que a Terra não era o centro do Universo, logo há fortes resistências a essa mudança de paradigmas. Afinal, no meio judicial há uma preponderância do serviço prestado pelo bacharel em Direito, mas na órbita extrajudicial não. E nesse campo está também a arbitragem, conciliação e mediação."

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: site Consultor Juridico.

20 de julho de 2008

Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo

por Eliane Botelho Junqueira (Professora da Faculdade de Direito da PUC-Rio, Pós-Doutorado pela University of Wisconsin–Madison, Doutora em Direito pela UFRJ, Mestre em Direito pela PUC-Rio, Graduada em Sociologia, Bacharel em Direito)

"(...) A princípio, poder-se-ia imaginar que o interesse dos pesquisadores brasileiros sobre este tema [acesso à justiça] nos anos 80 estivesse diretamente relacionado com o movimento que havia começado na década anterior em diversos países do mundo, o “access-to-justice movement”, o qual, no plano acadêmico, havia justificado o Florence Project, coordenado por Mauro Capelletti e Bryant Garth com financiamento da Ford Foundation (1978). No entanto, a análise das primeiras produções brasileiras revela que a principal questão naquele momento, diferentemente do que ocorria nos demais países, sobretudo nos países centrais, não era a expansão do welfare state e a necessidade de se tornarem efetivos os novos direitos conquistados principalmente a partir dos anos 60 pelas “minorias” étnicas e sexuais, mas sim a própria necessidade de se expandirem para o conjunto da população direitos básicos aos quais a maioria não tinha acesso tanto em função da tradição liberal-individualista do ordenamento jurídico brasileiro, como em razão da histórica marginalização sócio-econômica dos setores subalternizados e da exclusão político-jurídica provocada pelo regime pós-64. "

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: site do CPDOC-FGV

Modalidade de Mediação

por Kazuo Watanabe (Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Professor e Advogado)

“(...) Quando se trata de solução adequada dos conflitos de interesses, insisto em que o preceito constitucional que assegura o acesso à Justiça traz implicitamente o princípio da adequação; não se assegura apenas o acesso à Justiça, mas se assegura o acesso para obter uma solução adequada aos conflitos, solução tempestiva, que esteja bem adequada ao tipo de conflito que está sendo levado ao Judiciário (...) Temos de tentar desenvolver cada núcleo comunitário em torno das idéias da pacificação social, senão todos esses projetos de mediação e de conciliação acabarão virando formalismo. Cedo ou tarde, se a experiência der certo, não faltará quem proponha a transformação disso como numa panacéia geral, como ocorreu – repito – em relação ao juizado de pequenas causas e aos juizados especiais, os quais hoje são vistos numa panacéia, ou seja, querem transformar todos os processos que temos hoje em juízos especiais de solução desses conflitos, e acabaremos, então, "matando a galinha dos ovos de ouro"."

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: site "Portal da Justiça Federal"

9 de julho de 2008

Acesso e recurso à justiça no Brasil: algumas questões

por Mario Grynszpan (Pesquisador do CPDOC-FGV, professor do Departamento de História da UFF)




“(...) Ainda que preocupados com as demandas ou com as carências da população, é sobre a justiça como instituição, e sobre a oferta de serviços judiciários de maneira geral, que os estudos do acesso fazem recair sua ênfase. É largamente como uma questão de abertura e proximidade do sistema judiciário em relação à sociedade como um todo, portanto, que ele é pensado. Quanto mais ampla, mais informal e menos cara for a justiça, maior será o acesso. E quanto maior for o acesso, mais adequadamente se estará atendendo à litigiosidade contida da população, que passará a intensificar suas demandas, buscando resolver judicialmente seus conflitos e salvaguardar seus direitos.”

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: site do CPDOC-FGV

4 de julho de 2008

Sistema Multiportas: O Judiciário e o Consenso

por Nancy Andrighi (ministra do STJ) e Gláucia Falsarella Foley (juíza coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do DF)

“(...) Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio. Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da "lei do mais forte", seja do ponto de vista físico, seja do armado, do econômico, do social ou do político - o que gera violência e opressão; a resignação - o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.”

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: Folha de S. Paulo, 24/06/2008.

22 de junho de 2008

Justiça é para gente e coisas sérias

por Roberto Telles Sampaio (advogado, juiz e professor universitário aposentado)

"(...) A Constituição “Cidadã” adotou a “retórica” do acesso à Justiça porque não garantiu meios seguros de saída (solução), em tempo razoável. Ela assegura a abertura do ajuizamento de pedido qualquer, mas a porteira permanece fechada por muitos anos para a saída. E é só com o cumprimento da decisão que a Justiça se concretiza, se não for excessivamente tardinheira. Milhões de questiúnculas cíveis exaurem o labor dos juizes e retardam em demasia a solução de sérias ações, p.ex., criminais, provocando sentimento generalizado de impunidade, falta de credibilidade da Justiça, sem falar no dano do estímulo para novos e graves desvios sociais. A população fica em sobressalto e a pena perde sua força de intimidação. A ausência de segurança jurídica não discrepa muito da anomia e pode afetar outras relações, inclusive a do investimento empreendedor.”

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Fonte: Folha da Tarde, 24/04/2008.

Meios Alternativos de Solução de Conflitos

por Valéria Lagrasta (juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP e Presidente do Núcleo de Conciliação e mediação da APAMAGIS).

"(...) Atualmente, no Estado de São Paulo, o Setor de Conciliação e Mediação Pré-processual está instalado em 20 (vinte) Comarcas, nas quais, no período de janeiro de 2006 a janeiro de 2007, 65% (sessenta e cinco por cento) das audiências realizadas resultaram em acordos. Por outro lado, nas 76 (setenta e seis) Comarcas nas quais o Setor de Conciliação e Mediação Processual encontra-se em funcionamento, a porcentagem de acordos nas audiências realizadas é de 48% (quarenta e oito por cento). E, tendo em vista o custo do processo, que de acordo com o Anuário do Conselho Nacional de Justiça é de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), e o custo mínimo da Assistência Judiciária Gratuita, que de acordo com a tabela do convênio PGE-OAB é de R$ 615,96 (seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), a economia total do Estado hoje, diante da diminuição do número de processos distribuídos, em virtude da existência da fase pré-processual, é de R$ 3.290.137, 84 (três milhões, duzentos e noventa mil e cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao ano.”

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

Fonte: site da APAMAGIS, 08/05/2008.

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