5 de julho de 2011
Democracia, Direitos Humanos e Mediação de Conflitos: do local ao internacional
1 de junho de 2010
Revisitando novos caminhos para o acesso à justiça: a mediação
"A atualidade assiste ao ressurgimento dos meios alternativos de solução de conflitos negociação, conciliação, mediação e arbitragem), entre eles, a mediação, a qual tem apresentado resultados bastante empolgantes em experiências bem sucedidas em vários países da América Latina (principalmente na Argentina), Estados Unidos e Europa. A mediação valoriza o aspecto emocional e psicológico, opondo-se à tradição adversarial (processo judicial), que esquece o diálogo. Apesar de no Brasil, ainda não termos uma legislação a respeito, o presente estudo, como uma forma a mais de acesso à justiça, é extremamente relevante. O presente estudo pretende mostrar os caminhos seguidos por diferentes sociedades, caracterizando vantagens e problemas encontrados na implantação deste recurso como aliado do acesso à justiça."
Revisitando novos caminhos para o acesso à justiça: a mediação
[post editado em Nov. 2011]
21 de fevereiro de 2010
Conciliação judicial e a função social das profissões jurídicas: uma análise etnometodológica do direito
Nossas pesquisas não se ocupam com essas questões. Nossa atenção está voltada à verificação de etnométodos da comunidade jurídica. Para realizarmos essa proposta, tomamos como objeto a audiência preliminar de conciliação, prevista pelo artigo 331 do Código do Processo Civil, investigando a forma como tal momento processual se desenvolve nas varas cíveis do Fórum do Recife (PE). Gnoseologicamente, partindo do pressuposto que doutrina não basta à produção de saber jurídico (compreensão dos institutos jurídicos oficiais e sociais) questionamos a incapacidade de produção de uma cultura de conciliação através de mudanças na legislação processual, portanto, questionamos a influência de normas sociais produzidas no cotidiano forense durante a realização da conciliação. Metodologicamente, partimos do pressuposto que ciência não é produto de máquinas com a objetividade exigida pelos que insistem na ciência como produto da conexão causa/efeito e não da circularidade cognitiva (VARELA, 1998, p. 256-257). Dito de outra forma, conhecer é ato e produto humano que, ao sair da mente humana, retorna a ela para vir a ser novo produto da mente humana que agora já não é a mente da primeira volta (do primeiro ciclo). Sendo assim, adotamos uma postura na qual o pesquisador assume o lugar de construtor e responsável pelos caminhos da ciência.
Neste sentido, recorremos à etnometodologia, conscientes do nosso papel de observador, para identificar etnométodos da comunidade forense; bem como utilizamo-nos da observação não participativa - quando assistimos audiências preliminares de conciliação e conversamos com magistrados, advogados e com as partes – para catalogar comportamentos, olhares, anotamos a hora do início e do fim da audiência, risos entre advogados e seus clientes, reações de várias espécies de advogados, autores e réus, bem como de magistrados.
Dos dados coletados constatamos que, para a conciliação judicial vir a auxiliar na superação da morosidade da prestação jurisdicional, não basta modificar a legislação, é indispensável, em paralelo, promover mecanismos de mudança da cultura da comunidade jurídica, a exemplo, a visão de que processo judicial é um meio para se estabelecer o vencedor e o perdedor de direitos."
Conciliação judicial e a função das profissões jurídicas
10 de dezembro de 2009
A Justiça comunitária e os modelos alternativos de administração da justiça
"O objetivo do artigo é, com base nas propostas do pluralismo jurídico e de acordo com as constatações do movimento de acesso à justiça, efetuar uma reflexão sobre a justiça comunitária como uma das principais propostas alternativas de resolução de conflitos. O pluralismo jurídico possui como seus principais vetores o respeito à alteridade, a descentralização das esferas normativas e o estímulo à participação popular dos espaços públicos de decisão. Aliado às propostas de reformas e rupturas dentro do sistema de resolução de litígios que o acesso á justiça postula, o pluralismo jurídico é o referencial teórico no qual novas práticas jurídicas e modelos de gestão de conflitos podem ser pensados. Nesse contexto, surgem as experiências latino-americanas de justiça comunitária que oferecem uma nova relação com a administração da justiça, consolidando práticas democráticas e plurais de resolução de conflitos. Desse modo, em oposição ao paradigma liberal, centrado no indivíduo e no formalismo positivista, que orienta os sistemas de justiça latino-americanos, há um modelo de mediação comunitário voltado para a coletividade, representado pela comunidade, e cujos principais elementos são a conciliação, a informalidade, a realidade como base das decisões e a coercibilidade derivada de um contexto comunitário, aptos a redimensionar a concepção de acesso à justiça."
23 de setembro de 2009
Mais vale um bom acordo que uma boa demanda
“Nas lições de sabedoria romana, há o adágio “Summum ius summa iniuria” que poderá ser traduzido por “Perfeita justiça perfeita lnjustiça”. Essas palavras nos ensinam que aplicar rigidamente a lei, sem a necessária flexibilidade e sem prestar atenção às situações concretas, é o caminho certo para nos levar ao cometimento de graves injustiças.
A par disso, nossa Constituição Federal de 1988, no capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, demonstra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é o princípio da ação judicial ou do acesso à justiça. Junte-se a isso o novo inciso LXXVIII (Emenda 45/2004) que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”
Para equilibrar esses dois princípios acima expostos, é que surgiram algumas formas alternativas de soluções de conflitos entre as pessoas ou empresas. A mediação, arbitragem, conciliação, justiça restaurativa, promotoria comunitária, transação penal e, até mesmo, os termos de ajustamento de conduta, dentre outros, são ótimos instrumentos para revelar que o que importa é a solução que se dá para a controvérsia. São instrumentos de pacificação social sem que se lance mão, necessariamente, de um processo judicial custoso e lento."
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12 de dezembro de 2008
Prática da Mediação na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Dissertação de Mestrado, UFF, PPG Sociologia e Direito, 2008
6 de novembro de 2008
Concretização do direito humano de acesso à justiça: imperativo ético do Estado Democrático de Direito
3 de novembro de 2008
Meios alternativos de resolução de conflitos: justiça co-existencial ou eficiência administrativa?
por Delton R. S. Meirelles (Professor Assistente do Departamento de Processualística da Universidade Federal Fluminense, Doutorando em Direito/UERJ)
"É corrente a idéia da crise do Judiciário a partir da segunda metade do século XX, determinada, entre outros motivos, pela crescente judicialização da política e das relações sociais. Tal questão, especialmente sensível na realidade dos países periféricos e a busca pela constitucionalização e efetivação de direitos fundamentais, alia-se ao problema da constante complexidade da interpretação jurídica de novos conflitos e conseqüentes questionamentos à legitimidade judicial estatal para dirimi-los.
Mas esta crise da legitimidade não se restringe às deficiências interpretativas nesta reconfiguração dos conflitos sociais. Merece também destaque a luta de diversos movimentos sociais para a derrubada de barreiras à tutela jurisdicional plena, pressionando os Estados a pensarem em políticas públicas inclusivas, conhecidas como movimentos de Acesso à Justiça, analisadas por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no revolucionário projeto de Florença. Assim, há vários obstáculos que não se esgotam nos limites econômicos, como questões técnicas referentes à proteção de interesses coletivos, questões sociais e culturais."
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
Fonte: http://conpedi.org/manaus/
28 de outubro de 2008
Projetos judiciários de acesso à justiça: entre assistência social e serviços legais
25 de outubro de 2008
Mediação e Democracia: uma abordagem contemporânea da resolução de conflitos
Dissertação de Mestrado, UNIFOR, PPG Direito, 2008
4 de outubro de 2008
Acesso à justiça e prevenção à violência: reflexões a partir do projeto Justiça Comunitária
Dissertação de Mestrado, UnB, Instituto de Ciência Política, 2006
"Esse trabalho realiza um estudo de caso do projeto Justiça Comunitária, à luz do neo-institucionalismo, buscando identificar como este pode influenciar a redução dos custos transacionais do sistema de justiça formal e favorecer a opção por práticas pacíficas de resolução de conflitos nas comunidades atendidas. A análise desenvolve-se em dois momentos: primeiramente, é realizado um exame do desenho do projeto versus sua implementação prática, buscando identificar quais os mecanismos adotados pelo projeto para a promoção do acesso à justiça, bem como se estes estão sendo efetivamente implementados. Em seguida, faz-se um contraste entre os mecanismos adotados pelo projeto e aqueles presentes na justiça formal, refletindo-se quanto à sua relação com a redução dos custos transacionais e a opção por práticas de resolução pacífica de conflitos. Com base nos elementos obtidos, são apontadas sugestões para o aperfeiçoamento do projeto bem como para o desenho de uma política pública de acesso à justiça de maior impacto potencial no problema da violência por meio da redução de custos transacionais e estímulo à adoção de práticas de resolução pacífica de conflitos."
9 de setembro de 2008
A mediação no confronto entre direitos e deveres
por Maria Berenice Dias (Desembargadora do TJ/RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFam) e Giselle Groeninga (Psicanalista-Mediadora, Coordenadora do Núcleo de Mediação Interdisciplinar - IBDFam/SP)
"(...) Faltam instrumentos ao Judiciário para lidar com a esfera afetiva e psíquica dos afetos e desejos e com a esfera psicossocial (papéis e funções) dos vínculos desfeitos. Nesta sede é que a mediação pode dar sua melhor contribuição, pois vem resgatar o indivíduo e suas responsabilidades. Ajuda a entender o sentido dos direitos e deveres em nível legal e sua tradução para a esfera das relações familiares. À medida que estas ficam mais claras para as partes, também se clarificam para o Estado, assim como as responsabilidades deste para com os indivíduos. (...) A mediação, ao confrontar as modificações do passado e ensejar sua transposição para o presente, oportuniza que a composição seja encontrada por ambos. Permite a reorganização das relações de modo a contemplar o futuro. Ao ser discriminado o conflito familiar, as partes conseguem compreender o verdadeiro sentido de seus sentimentos, podendo ocorrer a revalorização da esperança. Resgatado o interesse pessoal, ficam ambos menos centrados e mais livres para ganhar a consciência não só das responsabilidades que lhes competem como das que competem às outras instituições. O problema, atualmente, é o de fazer compreender, de conscientizar, como dizem muito bem nosso amigos sul-americanos. A essa tarefa não convêm ações por demais teatralizadas, porém verdadeiras campanhas de explicação."
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
14 de agosto de 2008
Acesso ao Direito e à Justiça não se confunde com Judiciário
"(...) Somos um dos países que mais tem ação judicial no mundo, logo o nosso problema não é de acesso ao Judiciário, mas de saída. O problema é que quem perde uma ação judicial não tem prejuízo algum, até os juros fixados judicialmente são menores que os do mercado. Em geral, o autor da ação vence em 80% dos casos, excluindo-se os pedidos de dano moral. Se alguém faz um pedido extrajudicial indevido, paga o dobro, mas judicialmente não tem sanção alguma na prática. O acesso ao judiciário (meio) tornou-se mais importante que o direito (fim). O rompimento do dogma que insiste em confundir acesso ao Judiciário como acesso à Justiça e ao Direito representará a mesma revolução que representou a descoberta de que a Terra não era o centro do Universo, logo há fortes resistências a essa mudança de paradigmas. Afinal, no meio judicial há uma preponderância do serviço prestado pelo bacharel em Direito, mas na órbita extrajudicial não. E nesse campo está também a arbitragem, conciliação e mediação."
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
Fonte: site Consultor Juridico.
20 de julho de 2008
Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo
"(...) A princípio, poder-se-ia imaginar que o interesse dos pesquisadores brasileiros sobre este tema [acesso à justiça] nos anos 80 estivesse diretamente relacionado com o movimento que havia começado na década anterior em diversos países do mundo, o “access-to-justice movement”, o qual, no plano acadêmico, havia justificado o Florence Project, coordenado por Mauro Capelletti e Bryant Garth com financiamento da Ford Foundation (1978). No entanto, a análise das primeiras produções brasileiras revela que a principal questão naquele momento, diferentemente do que ocorria nos demais países, sobretudo nos países centrais, não era a expansão do welfare state e a necessidade de se tornarem efetivos os novos direitos conquistados principalmente a partir dos anos 60 pelas “minorias” étnicas e sexuais, mas sim a própria necessidade de se expandirem para o conjunto da população direitos básicos aos quais a maioria não tinha acesso tanto em função da tradição liberal-individualista do ordenamento jurídico brasileiro, como em razão da histórica marginalização sócio-econômica dos setores subalternizados e da exclusão político-jurídica provocada pelo regime pós-64. "
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
Modalidade de Mediação
por Kazuo Watanabe (Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Professor e Advogado)
“(...) Quando se trata de solução adequada dos conflitos de interesses, insisto em que o preceito constitucional que assegura o acesso à Justiça traz implicitamente o princípio da adequação; não se assegura apenas o acesso à Justiça, mas se assegura o acesso para obter uma solução adequada aos conflitos, solução tempestiva, que esteja bem adequada ao tipo de conflito que está sendo levado ao Judiciário (...) Temos de tentar desenvolver cada núcleo comunitário em torno das idéias da pacificação social, senão todos esses projetos de mediação e de conciliação acabarão virando formalismo. Cedo ou tarde, se a experiência der certo, não faltará quem proponha a transformação disso como numa panacéia geral, como ocorreu – repito – em relação ao juizado de pequenas causas e aos juizados especiais, os quais hoje são vistos numa panacéia, ou seja, querem transformar todos os processos que temos hoje em juízos especiais de solução desses conflitos, e acabaremos, então, "matando a galinha dos ovos de ouro"."
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
9 de julho de 2008
Acesso e recurso à justiça no Brasil: algumas questões
“(...) Ainda que preocupados com as demandas ou com as carências da população, é sobre a justiça como instituição, e sobre a oferta de serviços judiciários de maneira geral, que os estudos do acesso fazem recair sua ênfase. É largamente como uma questão de abertura e proximidade do sistema judiciário em relação à sociedade como um todo, portanto, que ele é pensado. Quanto mais ampla, mais informal e menos cara for a justiça, maior será o acesso. E quanto maior for o acesso, mais adequadamente se estará atendendo à litigiosidade contida da população, que passará a intensificar suas demandas, buscando resolver judicialmente seus conflitos e salvaguardar seus direitos.”
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
4 de julho de 2008
Sistema Multiportas: O Judiciário e o Consenso
por Nancy Andrighi (ministra do STJ) e Gláucia Falsarella Foley (juíza coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do DF)
“(...) Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio. Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da "lei do mais forte", seja do ponto de vista físico, seja do armado, do econômico, do social ou do político - o que gera violência e opressão; a resignação - o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.”
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
Fonte: Folha de S. Paulo, 24/06/2008.
22 de junho de 2008
Justiça é para gente e coisas sérias
por Roberto Telles Sampaio (advogado, juiz e professor universitário aposentado)
"(...) A Constituição “Cidadã” adotou a “retórica” do acesso à Justiça porque não garantiu meios seguros de saída (solução), em tempo razoável. Ela assegura a abertura do ajuizamento de pedido qualquer, mas a porteira permanece fechada por muitos anos para a saída. E é só com o cumprimento da decisão que a Justiça se concretiza, se não for excessivamente tardinheira. Milhões de questiúnculas cíveis exaurem o labor dos juizes e retardam em demasia a solução de sérias ações, p.ex., criminais, provocando sentimento generalizado de impunidade, falta de credibilidade da Justiça, sem falar no dano do estímulo para novos e graves desvios sociais. A população fica em sobressalto e a pena perde sua força de intimidação. A ausência de segurança jurídica não discrepa muito da anomia e pode afetar outras relações, inclusive a do investimento empreendedor.”
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
Fonte: Folha da Tarde, 24/04/2008.
Meios Alternativos de Solução de Conflitos
por Valéria Lagrasta (juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP e Presidente do Núcleo de Conciliação e mediação da APAMAGIS).
"(...) Atualmente, no Estado de São Paulo, o Setor de Conciliação e Mediação Pré-processual está instalado em 20 (vinte) Comarcas, nas quais, no período de janeiro de 2006 a janeiro de 2007, 65% (sessenta e cinco por cento) das audiências realizadas resultaram em acordos. Por outro lado, nas 76 (setenta e seis) Comarcas nas quais o Setor de Conciliação e Mediação Processual encontra-se em funcionamento, a porcentagem de acordos nas audiências realizadas é de 48% (quarenta e oito por cento). E, tendo em vista o custo do processo, que de acordo com o Anuário do Conselho Nacional de Justiça é de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), e o custo mínimo da Assistência Judiciária Gratuita, que de acordo com a tabela do convênio PGE-OAB é de R$ 615,96 (seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), a economia total do Estado hoje, diante da diminuição do número de processos distribuídos, em virtude da existência da fase pré-processual, é de R$ 3.290.137, 84 (três milhões, duzentos e noventa mil e cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao ano.”
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
Fonte: site da APAMAGIS, 08/05/2008.
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