XaD CAMOMILA

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30 de maio de 2013

Curso de Conciliação


Apresentação em keynote elaborada para o "Curso de Formação em Conciliação e Mediação" promovido pelo CNJ em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário (2012). Acesse aqui os outros módulos.

18 de maio de 2013

Mediação de Conflitos para Magistrados


"O presente texto tem o propósito principal de apresentar de forma direta e simplificada técnicas autocompositivas (em sentido amplo) a serem adotadas por magistrados em audiências de conciliação bem como em algumas instruções como técnicas de controle de audiência. Apresenta-se também um panorama do que é a mediação como um instrumento a ser gerenciado pelo magistrado na sua função de gestor de um sistema público de resolução de disputas.
Ademais, com uma orientação voltada a melhoria contínua dos serviços autocompositivos prestados por magistrados e mediadores, apresentam-se também alguns mecanismos que podem proporcionar a melhoria dos seus resultados. Optou-se por não adotar uma recomendação do que é uma boa autocomposição ou um bom facilitador pois acredita-se que o magistrado e o mediador diligentes são aqueles que, dentre outras condutas profissionais éticas, se importam com o jurisdicionado a ponto de se dispor a buscar a melhoria contínua no uso de ferramentas e de suas técnicas autocompositivas." 

Fundamentos de Mediação de Conflitos para Magistrados by Xad Camomila

22 de abril de 2013

Conciliação e Mediação como pilares do novo Judiciário


por André Gomma de Azevedo

"Um dos grandes desafios para o Poder Judiciário no século XXI consiste em desafiar posições singularistas de que para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna-se a verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de Estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. 
Naturalmente, essa noção de substituição e excepcionalidade não se mostra, ao menos no campo teórico, em nada inovadora. Processualistas têm sustentado há quase um século que a jurisdição deve ocupar o campo destinado à atividade secundária de resolução de disputas. Isso porque a jurisdição possui uma propriedade fundamental denominada “substitutividade”. Essa é tida como a atribuição do Estado de substituir a vontade das partes envolvidas no conflito para, quando provocado, definitivamente compor a lide. 
Desde o início da década de 1990, iniciou-se o estímulo à conciliação por meio de reformas legislativas como política pública de alteração sistêmica do Poder Judiciário. Com o início do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, em 2006, passou-se a trabalhar a noção de que o Estado precisa preparar o jurisdicionado para adequadamente utilizar o sistema público de resolução de disputas."


11 de dezembro de 2011

Quais valores? Disputas morais e monetárias em Varas de Família

Tatiana Santos Perrone
Dissertação de Mestrado, PPG em Antropologia Social, FFLCH-USP, 2010

"A pesquisa que orienta esta dissertação foi realizada no período de março a dezembro de 2008 no Fórum de Santo Amaro e na Vara Distrital de Parelheiros com mulheres que entraram com ações de alimentos contra os pais de seus filhos. As 35 mulheres entrevistadas apontaram para a multiplicidade do conflito que as fazem entrar com este tipo de ação e para a multiplicidade de papéis sociais que desempenham, embora tanto conflito quanto papéis sejam simplificados e padronizados durante as audiências de conciliação. O espaço dessas audiências se restringe à discussão do valor monetário da pensão alimentícia, o que contribui para a celeridade processual e para um certo tipo de reprodução de desigualdade de gênero, pois a paternidade é restringida à obrigação de arcar com uma parcela do sustento material do filho, enquanto da maternidade se espera não só a outra parcela desse sustento material como, em muitos casos, toda a responsabilidade pelos sustentos moral e afetivo. Como a ação de alimentos é normalmente acionada após a dissolução de uma união consensual, o conflito que costuma deflagrá-la envolve questões como divisão de bens, violência doméstica, guarda e visitas das crianças, questões estas que são vistas pelas mulheres como tão ou mais importantes do que o estabelecimento de um valor monetário de pensão alimentícia, pois abarcam a dimensão afetiva da paternidade e o reconhecimento de insultos morais de que muitas mulheres se declaram vítimas. Essas dimensões morais e afetivas do conflito não são discutidas em audiências de conciliação, sendo algumas delas objetos de outras ações judiciais. O conflito, portanto, sentido como único pelas partes, é fragmentado pelo Judiciário para que se chegue a uma solução. Apesar disto, a abordagem aprofundada de dois casos mostra que o acesso à justiça, por meio deste tipo de ação, pode ser sentido como positivo pelas mulheres, pois o contato com o Judiciário acaba por resignificar seu lugar, fazendo com que se reconheçam, mais enfaticamente, como sujeitos de direitos."


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10 de dezembro de 2011

Manual de Autocomposição Judicial

André Gomma de Azevedo e Roberto Portugal Bacellar (orgs.)

"As ideias apresentadas neste Manual de Técnicas Autocompositivas decorrem do trabalho voluntário de vários autores que em conjunto aceitaram o desafio de elaborar um manual com enfoque predominantemente pragmático.
(...) É importante salientar que este manual apresenta apenas um, entre vários modelos de conciliação. Segue-se assim, uma seqüência de passos, técnicas e ferramentas a serem seguidas e adotadas pelos conciliadores. Com intuito de reunir a informação em ordem lógica e que também permita a fácil consulta, dividimos o manual em quatro segmentos. No primeiro momento, apresentamos uma visão geral do processo de conciliação e de seu posicionamento dentre as formas de resolução de conflito. A segunda seção busca explicar detidamente cada uma das fases do processo de conciliação. A seção que se segue desenvolve as técnicas necessárias à condução da conciliação.
Criamos este manual para atender, especificamente, as necessidades dos conciliadores que atuam no âmbito do Poder Judiciário. No entanto, acreditamos que as habilidades nele contidas podem ser proveitosamente empregadas em outras esferas. Entre elas, destacamos questões comunitárias, acadêmicas, familiares e corporativas. O nosso intuito, portanto, não é apenas melhor capacitar os conciliadores judiciais, como também estimular uma cultura de resolução de conflitos por meio de comunicações que efetivamente realizem os interesses das partes ao mesmo tempo em que estimula a compreensão mútua. Isto porque, essencialmente, o objetivo da lei, do direito e da própria existência do Poder Judiciário é a pacificação social.”

2 de dezembro de 2011

Conciliação em Campinas

Resultados da Semana Nacional da Conciliação



No período de 28/11 a 02/12, o Setor de Conciliação e Mediação de Campinas (SCMC) realizou 167 audiências e obteve 86 acordos, que movimentaram R$ 987.123,00.

Foram designadas 219 audiências cíveis, sendo 147 processos em fase de conhecimento e 72 em fase de execução. Na fase de conhecimento, o SCMC obteve 40 acordos nas 91 audiências realizadas, com um índice de 43.95%. Na fase de execução, obteve 17 acordos nas 42 audiências realizadas, com êxito de 40.47%. Os acordos firmados nas audiências processuais alcançaram 42,85% de êxito e atingiram o montante de R$ 848.102,00. O índice de audiências prejudicadas (ausência de uma das partes ou de ambas) foi de 39.26%.

Na fase pré-processual (antes do ajuizamento da ação), o percentual de acordos foi bem maior. O SCMC obteve 29 acordos nas 34 audiências realizadas, com um índice de 85.29%. O total de acordos alcançou R$ 139.021,00 e o índice de audiências prejudicadas foi de 35.84%.

Clique aqui para mais notícias sobre a Semana Nacional da Conciliação 2011. 

10 de novembro de 2011

Sabe quem são os 100 maiores litigantes do país?

O Estado, as instituições financeiras e as empresas de telefonia. 

Na Justiça Estadual, eles representam 94% dos processos em andamento. 

Surpresa? Não. A pesquisa sobre os 100 maiores litigantes, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em março deste ano (veja aqui), escancara o mal uso do sistema de Justiça. 

É o que Ricardo Pippi Schmidt chama de "uso disfuncional da Justiça": o Estado a serviço do Estado, com o poder público dando um "belo mau exemplo", e o Judiciário gastando seus recursos para atender interesse de setores da iniciativa privada que, na maioria das vezes, utilizam o sistema de Justiça para protelar o cumprimento de suas obrigações. 

Acrescente-se a isso a falta de uma cultura voltada para a conciliação pré-processual (quer dizer, antes do ajuizamento da ação) e.... o resultado só poderia ser este: o estado de litigiosidade exacerbada que, há anos, atola o Judiciário, privando o acesso do cidadão a um direito fundamental, qual seja, a "ordem jurídica justa".

A Semana Nacional da Conciliação deste ano está programada para o período de 28 de novembro a 02 de dezembro. Nesta edição, seguindo as diretrizes CNJ, a campanha vai priorizar os processos em que figurem como parte os maiores litigantes do país. Divulgue a proposta. Participe!


6 de abril de 2011

Os Fundamentos da Justiça Conciliativa

Ada Pellegrini Grinover

Sumário: 1. Heterocomposição, autocomposição e processo; 2. A crise da Justiça; 3. Fundamento funcional das vias conciliativas: o eficientismo; 4. Fundamento social: a pacificação; 5 – Fundamento político: a participação; 6. Conclusão.


"O interesse pela mediação e a conciliação e a importância de que as vias consensuais se revestem na sociedade contemporânea levaram ao renascer do instituto, em toda parte.

Se é certo que, durante um longo período, a heterocomposição e a autocomposição foram considerados instrumentos próprios das sociedades primitivas e tribais, enquanto o processo jurisdicional representava insuperável conquista da civilização, ressurge hoje o interesse pelas vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo ou encurtá-lo, conquanto não o excluam necessariamente.

Mas a arbitragem, instrumento de heterocomposição, embora apresente altos méritos, sendo mais adequada do que o processo para um determinado grupo de controvérsias, ainda é um método adversarial, em que a decisão é imposta às partes, não pelo juiz, mas pelo árbitro. Já a autocomposição, que abrange uma multiplicidade de instrumentos, constitui técnica que leva os detentores de conflitos a buscarem a solução conciliativa do litígio, funcionando o terceiro apenas como intermediário que ajuda as partes a se comporem. Por isso, os instrumentos que buscam a autocomposição não seguem a técnica adversarial.

Hoje, pode-se falar-se de uma "cultura de conciliação" que conheceu impulso crescente na sociedade pós-industrial, mas que tem, nos países em desenvolvimento, importante desdobramentos, indicando, como foi salientado, não apenas a institucionalização de novas formas de participação na administração da justiça e de gestão racional dos interesses públicos e privados, mas assumindo também relevante papel promocional de conscientização política. Esse estudo vai-se ocupar dos fundamentos das justiça conciliativa, que compreende, entre outras técnicas, a mediação e conciliação."

Os Fundamentos da Justiça Conciliativa
[post editado em Nov. 2011]

7 de março de 2011

Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: Um caminho para a pacificação social

Ivana Lima Regis


Trabalho apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal”.
Setor de Conciliação e Mediação de Campinas - um caminho para a pacificação social

ANEXOS DO TRABALHO (clique aqui)

Configuração atual

O setor de conciliação e mediação é um projeto coletivo, compartilhado não apenas com os conciliadores que nele atuam, mas com todos os que dele participam: juízes, promotores, defensores, advogados, funcionários dos cartórios e da administração, escreventes de sala, funcionários do Ministério Público, estagiários de Direito e do Ensino Médio. Cada um contribui a seu modo, na medida de suas possibilidades.

Há aqueles, no entanto, cuja contribuição é fundamental, freqüente e/ou direta no que se refere:

(a)      ao engajamento em novos projetos em parceria com o setor e participação ativa em seu cotidiano por meio de orientações e sugestões: Juíza Colaboradora.
(b)     à garantia das condições físicas e materiais que viabilizam o funcionamento do setor[1]: Juiz Diretor do Fórum;
(c)      à disponibilidade para participar do segmento pré-processual, intervindo, nas hipóteses necessárias, e orientando sempre que solicitados: Promotores de Justiça;
(d)     à adesão à proposta do segmento pré-processual, sendo responsáveis pelo encaminhamento da grande maioria dos casos que chega ao setor: Defensores Públicos;
(e)      ao histórico de parcerias que viabilizaram a realização de eventos e mutirões promovidos pelo SCMC, culminando na instalação do “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas – Unidade UNIP”: Universidade Paulista.

Pode-se dizer que estes são os principais colaboradores do SCMC e que o princípio que rege o funcionamento do SCMC é justamente a colaboração. Sem ela, a própria existência do setor ficaria comprometida, já que o trabalho nele desenvolvido pressupõe uma atuação conjunta de maior amplitude, atuação esta que é respaldada por um número muito pequeno de sujeitos a ele vinculados institucionalmente: um Juiz Coordenador, um Juiz Adjunto e três funcionárias cedidas.


[1] Como já foi mencionado [veja aqui], o SCMC não é uma unidade administrativa autônoma.



Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 
Download do trabalho e dos anexos.

Quadro de pessoal

O SCMC conta com uma psicóloga judiciária e duas escreventes, lotadas, respectivamente, na Vara da Infância e da Juventude (VIJ) e na Diretoria de Administração Geral da comarca. No período da tarde, conta também com uma estagiária do Ensino Médio.

A psicóloga judiciária, cedida pela VIJ desde janeiro de 2007, é a funcionária responsável pelo setor[1]. Suas principais atividades estão relacionadas com o agendamento de audiências, orientações ao público, esclarecimentos aos conciliadores e aos advogados, ajustes nos termos de acordo, condução de audiências de conciliação, elaboração das escalas de audiência (tanto as enviadas para as varas quanto as de conciliadores) e controle dos dados estatísticos do setor.

As escreventes, cedidas ao setor desde abril de 2007, atuam, principalmente, nas audiências de conciliação, digitando atas de audiência da fase processual família e termos de acordo pré-processuais. Também elaboram mandados e ofícios, cuidam do arquivamento dos expedientes pré-processuais e de outras providências administrativas.

De modo geral, a estagiária do Ensino Médio auxilia no atendimento ao público e no trâmite dos expedientes pré-processuais levados ao Ministério Público, nos casos em que se faz necessária a intervenção desse órgão.  



[1] Essa funcionária também é Bacharel em Direito e atua como conciliadora junto ao setor desde março de 2006.



Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 

Download do trabalho e dos anexos.

5 de março de 2011

Segmento Pré-processual [SCMC]

A conciliação pré-processual é um método de prevenção de litígios que funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial; destina-se à solução de conflitos antes do ajuizamento da ação. Podem ser levadas à conciliação na fase pré-processual do setor questões cíveis que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, independente do valor ou qualidade da parte e questões relativas ao direito de família[1].
As práticas e procedimentos desenvolvidos no segmento pré-processual, instalado em agosto de 2006, encontram sua origem nos fundamentos da conciliação pré-processual, a saber: (i) objeto: conflitos não jurisdicionalizados; (ii) objetivo: pacificação social; (iii) meio: composição; (iv) âmbito: preventivo; (v) princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, desburocratização e gratuidade. Senão vejamos.
O acesso de qualquer interessado ao pré-processual ocorre por meio da atividade de atendimento ao público. Para agendar uma audiência, basta que o interessado compareça ao setor, no horário das 13h30 às 17h30, e faça um relato verbal dos fatos que o levaram a procurar o serviço. Se a reclamação apresentada puder ser levada à conciliação pré-processual, emite-se uma carta-convite[2], a ser encaminhada pelo próprio interessado à outra parte, contendo: o nome dos interessados; dia horário, local e tema da audiência; e documentos necessários [clique aqui para ver um exemplo de carta-convite]
Os procedimentos envolvidos no agendamento das audiências são orientados pelos já mencionados princípios da conciliação pré-processual.
A atividade de agendar audiências, contudo, não é tarefa das mais simples: trata-se de identificar, a partir do relato verbal do interessado, o(s) fato(s) gerador(es) da reclamação, verificando, ainda que superficialmente, como esse(s) fato(s) é(são) regulado(s) pelo ordenamento jurídico a fim de avaliar se ele(s) pode(m) ser levado(s) à conciliação na fase pré-processual do setor. Em caso afirmativo, deve-se identificar ainda quem são as partes, quais os documentos necessários e qual é o tema da audiência.
Geralmente, o tema da audiência, indicado na carta-convite, é definido a partir de uma aproximação entre as questões que serão abordadas, durante a tentativa de conciliação, e um determinado tipo de ação. Por exemplo, considerando algumas das ações que versam sobre alimentos em direito de família, os temas indicados podem ser: “alimentos”, “oferta de alimentos”, “execução de alimentos”, “revisional de alimentos” e ainda “reconhecimento de paternidade e alimentos”, “conversão de separação em divórcio com alteração de cláusula de alimentos”.
Alguns dados, obtidos durante o agendamento, devem ser registrados na(s) agenda(s) do pré-processual, sendo eles: nome das partes, tema da audiência e telefone de contato. Cada caso agendado recebe uma numeração em ordem crescente. Por exemplo, Expediente Pré-Processual No.1234/10, Expediente Pré-Processual No. 1235/10 e, assim, sucessivamente.
As pautas de audiência, que não obedecem a qualquer divisão por área (cível / família), são montadas a partir desses dados. O controle dos resultados das audiências, a cargo dos conciliadores e escreventes do setor, também é marcado na pauta [veja aqui].
 Como não há registro escrito dos fatos relatados, as únicas informações de que o conciliador dispõe, antes do início da audiência, são as que constam na pauta. Logo, um bom agendamento, com definição acertada do tema e dos documentos necessários, além de evitar transtornos (por exemplo, reagendamento de audiência provocado por indicação incorreta de documentos), é de grande valia para o conciliador.
Ao contrário dos segmentos processual cível e processual família, o pré-processual passou por inúmeras mudanças no que se refere à duração e ao número de audiências que compõem a pauta.
Entre agosto de 2006 e abril de 2007, a pauta diária previa uma hora de duração para as conciliações da área de família e trinta minutos para as da área cível[4]. Com o passar do tempo e o crescimento da demanda, o número de audiências aumentou, chegando ocorrer, simultaneamente, em três salas do setor e o intervalo entre elas diminuiu.
Atualmente, as audiências ocupam duas salas do setor, sendo que cada uma das pautas é formada por cinco ou seis audiências: as audiências de família são agendadas a cada trinta minutos e as da área cível a cada quinze minutos.
A experiência acumulada dos conciliadores e das escreventes que atuam junto ao setor é, certamente, um dos fatores que permite a realização de audiências pré-processuais em um intervalo tão curto de tempo sem comprometer a qualidade do atendimento.
Durante a audiência, se a tentativa de conciliação restar frutífera, o acordo é reduzido a termo e impresso em três vias: duas serão entregues às partes e a terceira permanecerá arquivada no setor.
Quando o acordo envolve interesses de incapazes, o expediente pré-processual – acompanhado de documentos – é encaminhado ao Representante do Ministério Público (MP)[5] para manifestação[6]. Depois, segue para homologação pelo Juiz Coordenador do setor, convertendo-se em título executivo judicial.
As partes recebem orientação para retornarem ao setor, no prazo de quinze dias contados da data da audiência, a fim de providenciarem a retirada do termo de acordo que, então, já estará homologado.
Por outro lado, se a audiência for infrutífera ou prejudicada por ausência de uma das partes, segue-se orientação quanto à possibilidade de se reagendar a audiência ou de se buscar satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial Cível. 
Na fase pré-processual, as audiências reagendadas a pedido de ambas as partes são mais comuns do que na fase processual. De modo geral, os reagendamentos são motivados ou pela falta de algum documento (que inviabiliza a audiência) ou pela complexidade do caso (que requer outros encontros).
Os fundamentos da conciliação pré-processual, mencionados anteriormente, não apenas orientam o funcionamento do pré-processual, mas também inspiram a criação de inúmeros procedimentos, característicos desse segmento. Dois exemplos:

a) o próprio termo de acordo homologado serve como mandado para que se proceda à averbação junto aos cartórios de registro civil da comarca;
b) a abertura de conta corrente para depósito de pensão alimentícia, no banco que administra as contas judiciais, é realizada à vista do termo homologado.

Com o passar do tempo, esses procedimentos se consolidaram e, atualmente, encontram-se incorporados à rotina do segmento pré-processual.
O pré-processual atende, em média, quarenta pessoas por dia. O atendimento ao público, que dura quatro horas (13h30 às 17h30), envolve basicamente: (i) agendamento de audiências, sendo a maioria dos casos encaminhado pela Defensoria Pública; (ii) entrega de termos de acordo homologados; (iii) pedido/entrega de 2a. via de documentos (mandados, ofícios etc);  (iv) pedido/entrega de cópia de expedientes pré-processuais; (v) esclarecimentos, orientações e encaminhamentos à outros serviços (Defensoria Pública, Postos dos Juizados Especiais Cíveis, escritórios de assistência jurídica gratuita mantidos pelas Faculdades de Direito).


[1] Não estão contempladas questões da infância e juventude, também previstas no art. 1o. do Provimento CSM 953/2005.
[2] Essa carta-convite, que tem como remetente o próprio SCMC, é colocada em um envelope com o timbre do Poder Judiciário, sendo que apenas o nome do destinatário é nele lançado por ocasião do agendamento.
[4] A partir de outubro de 2006, o setor passou a elaborar um outro tipo de pauta, chamada de “pauta corrida”: cerca de dez audiências, envolvendo negociação de dívida, agendadas de 15 em 15 minutos. O índice elevado de audiências prejudicadas possibilitava um intervalo mais curto entre elas. Esses casos eram levados ao setor por advogados que representavam instituições financeiras, instituições de ensino, condomínios e planos de saúde.
[5] Os promotores de justiça da comarca, principalmente, os que atuam junto às varas de família e sucessões, enviam uma escala mensal ao setor com os dias disponibilizados por cada um para o trabalho no SCMC.  
[6] Assim que o expediente pré-processual retorna do MP, os documentos são devolvidos às partes.



Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 
Download do trabalho e dos anexos.

Segmento Processual Família [SCMC]

O segmento processual família teve início em maio de 2007 e destina-se à realização de audiências de processos em trâmite perante as varas de família e sucessões da comarca. A designação das audiências de conciliação é feita do seguinte modo: escalas mensais, elaboradas pela funcionária responsável pelo setor, enviadas aos juízes das varas de família, disponibilizando um período de audiência, por semana, para cada uma das varas.
Assim como no segmento cível, o setor delimita horários, freqüência e quantidade de audiências que podem ser designadas. Contudo, as audiências do processual família são realizadas nas salas do setor.
A princípio, cada juiz pode designar até dez audiências de conciliação por dia, divididas em duas pautas, com cinco audiências em cada uma, sempre no período da manhã, no horário das 09h00 às 11h00. Os autos e as pautas são encaminhados ao setor na véspera das audiências.
Embora disponha de quatro salas de audiência, o SCMC conta apenas com duas escreventes. Assim, caso tenha interesse em designar mais de dez audiências, no mesmo dia, formando uma terceira pauta, o juiz deve disponibilizar um escrevente para auxiliar o conciliador no pregão e na digitação das respectivas atas de audiência.
Atualmente, das quatro varas de família da comarca, três designam quinze audiências por semana, de modo sistemático, mobilizando um escrevente para atuar junto ao conciliador na terceira sala de audiência do setor. De modo geral, as ações que formam a pauta destinada ao SCMC versam sobre alimentos (pedido, oferta, revisional e exoneração), execução de alimentos, separação, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, reconhecimento de paternidade, guarda e regulamentação de visitas. 



Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010].
Download do trabalho e dos anexos.

Segmento Processual Cível [SCMC]

O segmento processual cível, implantado em agosto de 2005, destina-se à realização de audiências de processos em trâmite perante as varas cíveis da comarca. O sistema utilizado para a designação das audiências de conciliação é o seguinte: escalas mensais, elaboradas pela funcionária responsável pelo setor, enviadas aos juízes das varas cíveis, disponibilizando dois períodos de audiência, por semana, para cada uma das varas.
O setor delimita horários, freqüência e quantidade de audiências que podem ser designadas. Seguindo esses parâmetros, cada juiz elabora sua pauta, designando, no máximo, cinco audiências de conciliação por dia, sempre no período da manhã, no horário das 09h40 às 11h00. Ou seja, em um mês, nos oito períodos de audiência disponibilizados, cada juiz pode designar até quarenta audiências de conciliação.
Cabe ressaltar que a pauta de audiências do SCMC é independente em relação à pauta do juízo, sendo a limitação da quantidade de audiências necessária para viabilizar o funcionamento do setor, em nada prejudicando a atuação do juiz do processo na busca de outras soluções consensuais para a lide ou na realização de outras audiências de conciliação.
As audiências de conciliação são realizadas nas salas de audiência dos juízos, com a participação do escrevente de sala ou de outro funcionário que possa exercer tal função.
No período inicial do SCMC, entre agosto de 2005 e julho de 2006, das dez varas cíveis da comarca, oito participaram do segmento processual cível, mas apenas cinco mantiveram um fluxo ininterrupto de designações de audiências, sendo elas: 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 9ª varas cíveis.
Nos anos seguintes, os juízes dessas cinco varas cíveis continuaram participando, sistematicamente, do setor. A participação dos demais juízes, contudo, tornou-se cada vez mais esporádica até que, em fevereiro de 2007, as escalas de audiência do segmento processual cível passaram a ser entregues apenas para os juízes dessas cinco varas.
Desde fevereiro de 2010, com retorno da 5a. vara cível ao setor, seis varas cíveis estão participando desse segmento. O “Relatório Planilha do Movimento Judiciário” do setor não registra a natureza das audiências designadas pelos juízes. Contudo, relatos dos conciliadores que atuam nesse segmento indicam forte prevalência das audiências previstas no art. 277 do CPC, sendo que apenas três juízes incluem as audiências dos arts. 331 e 125, IV, do referido diploma legal, na pauta destinada ao SCMC.


Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010].
Download do trabalho e dos anexos.

Sistema de Funcionamento do Setor de Conciliação e Mediação de Campinas

O Juiz Coordenador seleciona os conciliadores por meio de entrevista. Nessa ocasião, eles devem apresentar um currículo[1] resumido, contendo: (i) informações pessoais: nome, telefone, email, endereço residencial, número do documento de identificação; (ii) informações profissionais: formação acadêmica, experiência profissional, endereço comercial; (iii) informações específicas sobre a área de conciliação: experiência anterior como conciliador, participação em cursos de capacitação e mutirões de conciliação; (iv) disponibilidade para atuação junto ao SCMC.
A maioria dos interessados possui alguma experiência na área de conciliação, seja em razão de haver atuado nos Postos dos Juizados Especiais Cíveis instalados na comarca mediante convênios com universidades, seja em razão de haver participado de mutirões de conciliação e/ou de cursos de capacitação. A orientação geral, no entanto, consiste em assistir a um número razoável de audiências, conduzidas por conciliadores mais experientes do setor, antes de começar a atuar.
Os interessados assistem às audiências da fase (processual cível, processual família, pré-processual) em que pretendem atuar. Durante esse período de adaptação/preparação não há qualquer controle de frequência. Com o tempo[2], eles ou desistem ou consolidam seu interesse em participar do setor.
Assim que começam a conduzir audiências, os conciliadores recebem uma pasta individual, contendo fichas de controle de frequência, onde são registrados: data, horário de entrada e saída, vara em atuaram (ou pré-processual) e os números dos autos (ou expedientes pré-processuais) que compõem a pauta. Essas fichas são vistadas por uma das funcionárias do SCMC e as pastas permanecem arquivadas no setor. As certidões e declarações expedidas, a pedido dos conciliadores, são elaboradas a partir dos dados registrados nessas fichas de controle de frequência.
Os conciliadores são escalados para as audiências, mensalmente, de acordo com os dias da semana, os períodos do dia (manhã ou tarde), a frequência (semanal, duas vezes por mês, duas a três vezes por mês, mensal) que disponibilizam, sendo as escalas enviadas, com antecedência, por email. Eventuais preferências (ou restrições), por parte dos conciliadores, quanto à área de atuação também são respeitadas.
Desde novembro de 2009, quatro escalas diferentes são elaboradas: processual cível, processual família, pré-processual e “conciliação em dois tempos[3]”.
A disponibilidade dos conciliadores sofre variações de um mês para o outro. Quando há alguma alteração, eles entram em contato (via email, telefone, bilhetes, recados etc) para que se proceda aos ajustes necessários.
Diariamente, na véspera das audiências, os conciliadores escalados (em média, seis ou sete) são contatados por telefone para que confirmem (ou não) sua presença no dia seguinte.  
É importante ressaltar que o setor nunca trabalhou com conciliadores “de reserva” (isto é, nunca mobilizou conciliadores em número maior do que o necessário para determinado dia, prevenindo-se de eventual ausência). Sempre houve o compromisso de que, em caso de algum imprevisto, o conciliador deveria entrar em contato, com a maior brevidade possível, para que a sua substituição pudesse ser feita em tempo hábil.
Contudo, nos casos em que a substituição não é possível, a funcionária responsável pelo setor, que também é conciliadora, assume a condução das audiências designadas. Esse procedimento tem por objetivo evitar: (i) transtornos e prejuízos para juízes, partes, advogados e outros envolvidos; (ii) abalos na credibilidade do trabalho desenvolvido pelo setor.
Além do próprio controle de frequência realizado por meio das fichas, mencionadas anteriormente, fica a cargo do conciliador o registro dos resultados das audiências, ao qual incumbe anotar, em planilha própria[4], os seguintes dados: número de audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências prejudicadas, motivo da não realização das audiências (redesignação, ausência do requerente, do requerido, de ambos).
Os dados estatísticos do setor são lançados, até o dia 10 de cada mês, no “Relatório Planilha do Movimento Judiciário – Conciliação Mediação”, e enviados para a Corregedoria Geral de Justiça a fim de inserir os resultados do SCMC no movimento judiciário do Estado. As planilhas preenchidas pelos conciliadores são a base desse levantamento.



[1] Os currículos dos interessados ficam arquivados no setor.
[2] O período de adaptação é variável (geralmente, de 15 a 60 dias) e depende de uma série de fatores, tais como, experiência anterior em conciliação, frequência com que comparece para assistir às audiências etc.
[3] Trata-se de projeto paralelo do setor desenvolvido em parceira com a juíza da 5a. vara cível. 
[4] Geralmente, o conciliador anexa a pauta a essa planilha. No caso do segmento pré-processual, a pauta tem um formato diferenciado: traz as audiências e uma coluna para registro dos resultados.


Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 
Download do trabalho e dos anexos.

22 de janeiro de 2011

Conciliação em dois tempos

Setor de Conciliação e Mediação de Campinas (SCMC) 
Projetos Paralelos 

O projeto “Conciliação em dois tempos”, destinado à realização de audiências de conciliação previstas no art. 331 do CPC, é desenvolvido em parceria com a juíza da 5a. vara cível da comarca.

O projeto teve início em novembro de 2009 e, logo nos primeiros meses, apresentou resultados satisfatórios, elevando o número de conciliações obtidas: em quatro meses, o índice de acordos aumentou de 7% para 26,78%.

As audiências de conciliação do projeto ocorrem, às quintas-feiras, no período da tarde, e ocupam duas salas distintas: a sala da vara e uma sala de audiência do SCMC[1].

Em um primeiro momento, as partes, acompanhadas de seus advogados, são levadas até a sala do setor, onde será instalada uma audiência de tentativa de conciliação, conduzida por duas conciliadoras. 

corredor que leva ao SCMC
Geralmente, esse primeiro contato com os envolvidos é feito pela funcionária responsável pelo setor, sendo a abordagem realizada enquanto eles estão aguardando o pregão nas proximidades da sala de audiência do juízo. No caminho até o setor, a referida funcionária conversa com os envolvidos sobre a matéria discutida no processo na tentativa de aproximá-los, diminuindo possíveis animosidades[2].

Instalada a audiência no setor, se a conciliação for obtida, o acordo é reduzido a termo, sendo a ata digitada por uma das conciliadoras e, em seguida, homologado pela juíza do processo. Se a conciliação restar infrutífera, eventuais propostas ou requerimentos não são atermados: as partes são conduzidas, de volta, até sala da vara, onde a audiência deverá prosseguir.

audiência de conciliação na sala da 5a. cível
Nesse segundo momento, a audiência é presidida pela juíza que, novamente, tenta a concilação entre as partes visando à obtenção de um acordo. Se infrutífera a conciliação, a audiência prossegue com a fixação dos pontos controvertidos, análise das questões processuais pendentes e decisão sobre a produção de provas, designando-se, se o caso, audiência de instrução e julgamento.

Os resultados obtidos no "conciliação em dois tempos" são lançados no “Relatório Planilha do Movimento Judiciário – Conciliação e Mediação” no campo reservado à fase processual cível [clique aqui].

Veja aqui uma matéria publicada sobre esse projeto em jornal de circulação local.

[1] As audiências desse projeto são realizadas na sala 103 do SCMC [clique aqui].
[2] Em algumas ocasiões, os acordos são obtidos durante esse percurso.





Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 
Download do trabalho e dos anexos.

7 de novembro de 2010

Setor de Conciliação e Mediação de Campinas (4)

1. HISTÓRICO

O histórico do SCMC abrange o período de julho de 2005 a agosto de 2010. A síntese aqui apresentada focaliza os seguintes aspectos do desenvolvimento do setor: campo de atuação, sistema de funcionamento, espaço físico, equipe de pessoal, quadro de conciliadores e projetos em andamento.

1.1.  Da instalação aos dias atuais

Em 27 de julho de 2005, os juízes Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, à época, titular da 9ª. Vara Cível de Campinas, e Fábio Henrique Prado de Toledo, titular da 2ª. Vara Cível de Campinas, instalaram o SCMC e assumiram sua coordenação, respectivamente, na qualidade de Juíza Coordenadora e Juiz Adjunto.
Entre agosto de 2005 e julho de 2006, o campo de atuação do setor restringia-se às audiências de conciliação da fase processual cível, realizadas nas salas de audiência do juízo, com o auxílio do escrevente de sala ou de outro funcionário. O SCMC contava com vinte conciliadores: dois juízes aposentados, dezessete advogados, uma psicóloga judiciária. Cada conciliador atuava, em média, uma vez por semana, em dias fixos. O setor não dispunha de estrutura física, tampouco de equipamentos e pessoal. As audiências eram realizadas no período da manhã.
Em agosto de 2006, o SCMC ampliou suas atividades, passando a atuar na fase pré-processual. Obteve, então, espaço físico próprio, equipamentos de informática, uma funcionária e um estagiário[1]; todos disponibilizados pelo juiz José Henrique Rodrigues Torres, titular da 1a. Vara do Júri de Campinas e, à época, Diretor do Fórum. Nessa ocasião, havia dezoito conciliadores no setor[2], mas apenas sete atuavam no pré-processual. As audiências e o atendimento ao público eram realizados no período da tarde.
Em maio de 2007, houve nova expansão e o SCMC começou a atuar em audiências de processos em trâmite perante as varas de família da comarca. As audiências de conciliação da “fase processual família” ocorriam, no período da manhã, nas salas do setor. A digitação das atas de audiência ficava a cargo de duas escreventes, cedidas ao setor por outras unidades.
Em 10 dezembro de 2007, os juízes Venilton Cavalcante Marrera, titular da 3ª. Vara de Família e das Sucessões de Campinas, e Ricardo Sevalho Gonçalves, titular da 4ª. Vara de Família e das Sucessões de Campinas, assumiram a coordenação do SCMC, respectivamente, na qualidade de Juiz Coordenador e Juiz Adjunto.
O setor contava, então, com trinta e cinco conciliadores, que atuavam na fase processual e na fase pré-processual. Em termos de espaço físico e pessoal, dispunha de três salas de audiência e uma pequena sala de atendimento, que funcionava como secretaria, bem como de quatro funcionárias (03 em período integral; 01 no período da tarde) e um estagiário (período da tarde).
Vale ressaltar que a troca na coordenação do SCMC não alterou seu sistema de funcionamento ou campo de atuação; as mudanças foram pontuais.
No período de julho a dezembro de 2008, houve um aumento significativo no quadro de pessoal (05 funcionárias e 02 estagiários) e no espaço físico (ampliação da sala de atendimento) do setor. O número de conciliadores, contudo, manteve-se entre trinta e oito e quarenta e dois. Nesse período, foram realizadas as primeiras audiências do projeto “Mediação”.
Em maio de 2009, o SCMC chegou à sua configuração atual no que se refere ao espaço físico, ampliado para quatro salas de audiência, e ao quadro de pessoal, reduzido para três funcionárias e um estagiário.
A partir de junho de 2009, o setor começou a receber novos conciliadores com uma freqüência cada vez maior até que, em junho de 2010, atingiu o número atual de sessenta e cinco conciliadores.[3]
Em novembro de 2009, teve início o projeto “Conciliação em dois tempos”, desenvolvido em parceria com a juíza Renata Manzini, da 5a. Vara Cível de Campinas.
Em agosto de 2010, o SCMC, mais uma vez, ampliou suas atividades com a inauguração da “Unidade UNIP”, mantida em convênio com a Universidade Paulista.   
Por fim, cabe destacar que, entre agosto de 2005 e agosto de 2010, o setor promoveu onze mutirões de conciliação e viabilizou a realização de cinco cursos de capacitação em conciliação e mediação.


[1] Trata-se de estagiário do Ensino Médio, contratado por meio de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Centro de Integração Empresa-Escola.  
[2] Em fevereiro de 2007, o setor voltou a ter vinte conciliadores.
[3] Dois fatores, certamente, contribuíram para essa expansão: a realização de um curso de capacitação de conciliadores viabilizado pelo setor, em maio de 2009, e o reconhecimento da atividade de conciliador como “atividade jurídica”, nos termos do art. 59 da Resolução 75/09 do CNJ, publicada em maio de 2009.



Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 
Download do trabalho e dos anexos.

11 de outubro de 2010

Setor de Conciliação e Mediação de Campinas (3)

ESPAÇO FÍSICO

O SCMC, localizado no mesmo andar das salas dos juízos cíveis e de família, dispõe de quatro salas de audiência (103, 109, 111, 164) e de uma sala de atendimento (112).*

As salas de audiência são espaçosas, com paredes claras, devidamente mobiliadas, equipadas e climatizadas. Há quadros nas paredes e, além disso, a sala 109 possui uma mesa redonda, doada ao setor anos atrás. Esse tipo de mesa, que torna o ambiente mais aconchegante, favorece a interação entre as partes, entre elas e o conciliador, enfim, favorece o diálogo, imprescindível quando se busca uma solução consensual para qualquer conflito.

A sala de atendimento é ampla, decorada, climatizada e se constitui como ponto de referência espacial do SCMC. Além de funcionar como secretaria, destinada ao atendimento ao público e arquivamento de documentos, também é um espaço de convivência, já que todos os que participam do setor circulam pelo local.


Sala de audiência (109)

Sala de audiência (103)

Sala de audiência (164)

Sala de audiência (111)

Sala de atendimento (112): agendamento

Sala de atendimento (112): espaço reservado

* Apesar da numeração, as salas são próximas. As salas 103, 109, 111 e 112 estão do mesmo lado do corredor e não há outras salas de audiência (ou outras seções) entre elas. A sala 164 está do outro lado do corredor. As salas 111 e 112 estão em frente a um saguão, que funciona como sala de espera para as audiências.



Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 
Download do trabalho e dos anexos.

Setor de Conciliação e Mediação de Campinas (2)


APRESENTAÇÃO

A comarca de Campinas[1] é dividida em foro central e foro regional. O foro central reúne vinte e nove juízos: dez cíveis, quatro de família e sucessões, seis criminais, dois de execução criminal, dois do juizado especial cível, um da infância e juventude, dois do júri e dois da fazenda pública. Já o foro regional é formado por cinco varas judiciais.
Os juízos do foro central[2] estão situados na “Cidade Judiciária”, espaço que também abriga treze promotorias de justiça (onze cíveis e duas de execução criminal), a Defensoria Pública e a Casa do Advogado.
O Setor de Conciliação e Mediação de Campinas (doravante, SCMC) funciona nas dependências da “Cidade Judiciária” e desenvolve suas atividades no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O campo de atuação do SCMC compreende a realização de audiências de conciliação na fase processual (com a lide já instaurada) e na fase pré-processual (antes do ajuizamento da ação).
A fase processual envolve a realização de audiências de processos em trâmite nas varas cíveis (fase processual cível) e nas varas de família (fase processual família) da comarca.
A fase pré-processual abrange a realização de audiências referentes a questões cíveis que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, independente do valor ou qualidade da parte (fase pré-processual cível) e questões relativas ao direito de família (fase pré-processual família).
O SCMC é organizado em três segmentos: processual cível, processual família e pré-processual. Cada um desses segmentos reúne procedimentos distintos no que se refere a: (i) elaboração das pautas: via designação judicial ou via atendimento ao público; (ii) organização das pautas: freqüência, duração e número de audiências designadas; (iii) realização das audiências: horário (manhã ou tarde), local (salas do juízo ou do setor), auxiliares (escreventes de sala ou do setor).
O SCMC também possui um “posto de conciliação” (Unidade UNIP), instalado por meio de convênio firmado com a Universidade Paulista (UNIP). Desenvolve ainda dois projetos paralelos, sendo eles: “Conciliação em dois tempos”, em parceria com a juíza da 5a. vara cível, que envolve a realização de audiências de conciliação previstas no art. 331 do CPC, e “Mediação”, que prevê a aplicação de técnicas específicas desse instituto em audiências de conciliação da fase processual.
Em razão da mutiplicidade de procedimentos reunidos em um único projeto, destinados à promoção da pacificação social, o SCMC pode ser considerado um “sistema de múltiplas portas”: trata-se de um serviço centralizado, instalado dentro de um “fórum”, e que conta quase tão somente com a estrutura usualmente disponibilizada pelo Poder Judiciário.
O funcionamento do SCMC é regulado pelo Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, que autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado (anexo 1).
O SCMC não é uma unidade administrativa autônoma. Os juízes coordenador, adjunto e colaboradora exercem suas atividades sem prejuízo de suas varas e sem qualquer acréscimo de remuneração. Os funcionários que nele atuam são cedidos por outras unidades. Os conciliadores são voluntários e não remunerados.





[1] Campinas possui 1.064.669 habitantes, a terceira maior população do Estado de São Paulo.
[2] Com exceção das duas varas do júri, localizadas no prédio do “Fórum Central”, no centro de Campinas.


Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010]. 
Download do trabalho e dos anexos. 

28 de fevereiro de 2009

Justiça para todos: jurisdição e métodos alternativos de resolução de conflitos

Ivana Lima Regis
Monografia, UNISAL, Faculdade de Direito, 2007

O ponto de partida desse trabalho é a discussão sobre a questão do acesso à justiça. Para tanto, analisa-se o conflito e suas possíveis formas de solução enfatizando-se a importância de se buscar outros meios de pacificação social alternativos à jurisdição estatal. A análise, que se pauta na necessidade humana de convivência social e nas diversas concepções sobre o conflito, caracterizado como um fenômeno dinâmico e multifacetado, mostra os diversos meios e métodos que podem ser empregados na resolução de conflitos. O arcabouço teórico inclui, além de trabalhos específicos sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos, estudos produzidos no campo da Ciência do Direito, do Direito Processual e de outras ciências humanas. Como não há uma única trajetória a ser trilhada para a resolução de todos os conflitos, considera-se imprescindível a existência de possibilidades de escolha, de formas alternativas para que se resolvam conflitos distintos, de maneiras diferenciadas. Defende-se a ampliação da utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos (MARC) não apenas dentro do Poder Judiciário, mas também fora dele, em instituições informais, céleres, de baixo custo ou gratuitas, buscando-se garantir, com isso, o efetivo direito de “acesso à justiça” dos cidadãos.


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