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22 de novembro de 2010

À procura da restauração nos (e dos) Juizados Especiais Criminais

por Luiz Augusto da Veiga Elias (Advogado, OAB-RS 77.380)*

Diante das mudanças sociais, das novas tecnologias, da quantidade excessiva de tipos penais, do fracasso do caráter ressocializador das penas privativas de liberdade, da morosidade do Poder Judiciário, da falta de respostas para os problemas e, portanto, da crise do Direito e do Sistema Penal, têm-se buscado novas soluções e alternativas para revolucionar o controle igualitário no panorama jurídico brasileiro.
A partir deste quadro vigente, o Brasil vem submetendo seu Sistema de Justiça Criminal à reformulação. Com isso, se preconizam adequar as normas penais à nova realidade social. E essa mudança de rumo, consubstanciada também pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 – que instituiu os Juizados Especiais Criminais, seus institutos da composição dos danos civis, da transação penal e da suspensão condicional do processo – proporciona a necessidade de um novo olhar sobre os crimes de menor potencial ofensivo, na perspectiva da Justiça Restaurativa.
Como o assunto da violência e da criminalidade está, em regra, associado às relações conflitivas que evoluem de forma desequilibrada, as denominadas práticas restaurativas – soluções de composição informal de conflitos, inspiradas nos preceitos da Justiça Restaurativa – têm passado a representar outra poderosa ferramenta de implementação da cultura de paz em termos concretos.
Desta maneira, a importância e o objetivo geral do proposto estudo pretendem enfocar e demonstrar a real e possível compatibilidade, adaptabilidade e sua contribuição facultativa do uso de procedimentos de Justiça Restaurativa, no ordenamento jurídico dos Juizados Especiais Criminais, particularmente, a respeito das suas implicações dentro da transação criminal e do “sursis” processual, como forma paralela de complementar ou auxiliar a administração de conflitos nos casos de delitos de baixa gravidade.
O espírito da pesquisa objetiva, além de abordar a utilização de tal ferramenta na esfera da Infância e Juventude, demonstrar que os Juizados Especiais Criminais podem – igualmente – servir como outra eficiente porta de entrada para implementar metodologias restaurativas, complementando e prestando suporte aos delitos de pequena monta. A problematização ou questionamento teórico que se visa solucionar é de que: embora seja desejável um marco legal permissivo do uso de procedimentos de Justiça Restaurativa na área criminal, é sustentável a tese de que a Lei n.º 9.099/95 pode respaldá-los, como complemento do sistema?.
Para tanto, através de uma revisão da literatura e do aporte teórico de alguns autores, legislações, jurisprudências e documentos em geral, inicialmente, faz-se necessário destacar a implementação (institucionalização) e consecução de um novo modelo de Justiça, a Justiça Restaurativa nas pequenas causas criminais. Pressupõem-se a capacidade de expressão de sentimentos e emoções, inerentes ao conflito instaurado, a partir da infração penal que gera, nas partes envolvidas no procedimento judicial, a percepção das realidades pessoais, promovendo outras formas de lidar com o que consta no processo.
Sendo assim, a sugestão e relevância deste estudo estão exatamente na análise da Justiça Restaurativa dentro da sistemática penal brasileira dos Juizados Especiais, em relação a sua abordagem histórica, motivacional e conceitual; de seus critérios, pressupostos e valores característicos; sua relação com o crime e os danos causados às pessoas e aos relacionamentos, sendo enfocada a ineficiência do sistema criminal atual.
E, por fim, demonstra-se o grau de sua aplicabilidade, viabilidade e seus contornos práticos legais e sociais, ou seja, quais os procedimentos que devem ser tomados na instituição das práticas restaurativas com a participação ativa de todos os envolvidos nos conflitos de menor potencial ofensivo, a partir de Projetos-Pilotos, como em Brasília (DF), Porto Alegre (RS) e outras.
Portanto, este trabalho visa contribuir para ampliar o conhecimento, estimular o debate e, fundamentalmente, apresentar novos métodos a partir da implementação (e institucionalização) da temática da Justiça Restaurativa nas pequenas causas criminais. Por acreditar na eficácia da sua aplicação, pela contemporaneidade do tópico abordado e utilização da matéria no Judiciário, contemplamos tal pesquisa."

Para acessar o artigo na íntegra, CLIQUE AQUI.

* Texto elaborado a partir de monografia “A Justiça Restaurativa nos Juizados Especiais Criminais, sob o enfoque da Transação Penal”, apresentada como requisito para a aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.

14 de junho de 2009

Psicanálise, Direito e Justiça Restaurativa

por Paulo Endo (Psicanalista, Professor Doutor do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo)
"Este artigo examina a emergência da justiça restaurativa no Brasil e as possibilidades políticas, conceituais e práticas que ela abre. Reflete sobre a dimensão do dolo e da concepção de violência e sistemas violentos inscritas nos pressupostos da justiça restaurativa. Discute alguns impasses e problemas a serem enfrentados pelo modelo restaurativo. Apresenta em sua conclusão a reflexão freudiana no texto Totem e Tabu buscando uma articulação teórica com esse modelo."
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

3 de março de 2009

A Experiência em Justiça Restaurativa no Brasil: um novo paradigma avançando na Infância e Juventude

por Eduardo Rezende Melo (Presidente da ABMP; Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Caetano do Sul-SP; Coordenador do Curso de Justiça Restaurativa da EPM e Assessor da Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP)
"Dos três projetos pilotos de justiça restaurativa financiados pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, dois têm como palco Varas da Infância e da Juventude: a 3ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre/RS e a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Caetano do Sul/SP. Não se trata de mera coincidência. A justiça restaurativa ganhou um notório incremento mundial a partir da decisão do governo neozelandês de torná-la o modelo oficial de resolução de conflitos fundados em atos infracionais cometidos por adolescentes. Atendendo demandas de sua população aborígene, que repudiava a maneira como os atos infracionais de seus filhos era decidida segundo a tradição britânica, passou a prever no Children, young persons and their families act, de 1989, que, a partir do princípio geral de participação da família na tomada de qualquer decisão afetando suas crianças e adolescentes e que sua vontade deveria ser devidamente considerada nas decisões oficiais”
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

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