XaD CAMOMILA

Mostrando postagens com marcador trabalho acadêmico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador trabalho acadêmico. Mostrar todas as postagens

11 de dezembro de 2011

Quais valores? Disputas morais e monetárias em Varas de Família

Tatiana Santos Perrone
Dissertação de Mestrado, PPG em Antropologia Social, FFLCH-USP, 2010

"A pesquisa que orienta esta dissertação foi realizada no período de março a dezembro de 2008 no Fórum de Santo Amaro e na Vara Distrital de Parelheiros com mulheres que entraram com ações de alimentos contra os pais de seus filhos. As 35 mulheres entrevistadas apontaram para a multiplicidade do conflito que as fazem entrar com este tipo de ação e para a multiplicidade de papéis sociais que desempenham, embora tanto conflito quanto papéis sejam simplificados e padronizados durante as audiências de conciliação. O espaço dessas audiências se restringe à discussão do valor monetário da pensão alimentícia, o que contribui para a celeridade processual e para um certo tipo de reprodução de desigualdade de gênero, pois a paternidade é restringida à obrigação de arcar com uma parcela do sustento material do filho, enquanto da maternidade se espera não só a outra parcela desse sustento material como, em muitos casos, toda a responsabilidade pelos sustentos moral e afetivo. Como a ação de alimentos é normalmente acionada após a dissolução de uma união consensual, o conflito que costuma deflagrá-la envolve questões como divisão de bens, violência doméstica, guarda e visitas das crianças, questões estas que são vistas pelas mulheres como tão ou mais importantes do que o estabelecimento de um valor monetário de pensão alimentícia, pois abarcam a dimensão afetiva da paternidade e o reconhecimento de insultos morais de que muitas mulheres se declaram vítimas. Essas dimensões morais e afetivas do conflito não são discutidas em audiências de conciliação, sendo algumas delas objetos de outras ações judiciais. O conflito, portanto, sentido como único pelas partes, é fragmentado pelo Judiciário para que se chegue a uma solução. Apesar disto, a abordagem aprofundada de dois casos mostra que o acesso à justiça, por meio deste tipo de ação, pode ser sentido como positivo pelas mulheres, pois o contato com o Judiciário acaba por resignificar seu lugar, fazendo com que se reconheçam, mais enfaticamente, como sujeitos de direitos."


DOWNLOAD

19 de março de 2011

Monografia: Setor de Conciliação e Mediação de Campinas

Ana Luíza Provedel Carvalhaes
Graduação em Direito, Disciplina: Metodologia da Pesquisa Científico-Jurídica, PUC-Campinas, 2010

“O Setor de Conciliação e Mediação de Campinas-SCMC é um órgão judiciário localizado na Cidade Judiciária da Comarca. Ele funciona sob a coordenação de juízes e com o apoio de conciliadores voluntários e outros colaboradores. Seu intuito é promover a auto-composição de acordos entre as partes de um conflito da área civil, de forma a evitar que a decisão seja tomada por um terceiro, no caso um juiz de direito.

A prática auxilia não só os interessados do próprio conflito, pois ambos saem da audiência de conciliação ou mediação com desejos atendidos e divergências dirimidas, como também o sistema judiciário que através dela tira de circulação ou evita o ingresso de milhares de novos processos que atrasam o sistema todos os dias. Por todo o Brasil o método da conciliação tem sido adotado como forma de diminuir a morosidade do Poder Judiciário brasileiro. A intenção em Campinas não é diferente, só é preciso analisar se de fato tem atendido à demanda desejada.

Durante o decorrer desse texto será relatado o funcionamento e histórico do SCMC, assim como a importância da conciliação e da mediação no sistema jurídico atual. A questão principal a ser dirimida é se de fato o órgão tem cumprido com seu papel de diminuidor da morosidade da justiça e promotor da pacificação social pelo Estado.”

28 de agosto de 2010

Práticas narrativas em audiências de conciliação no PROCON


Raquel Brigatte
Tese de Doutorado, PPG Letras, PUC-Rio, 2009

“Este trabalho investiga as práticas narrativas no discurso de reclamado e reclamante em audiências de conciliação no PROCON de duas cidades do estado de Minas Gerais. Consideramos que o ato de contar estórias circunscrito pelo ambiente PROCON comporta especificidades que o difere, por exemplo, das narrativas observáveis em conversas cotidianas e em outros contextos institucionais. A partir de uma abordagem sócio-interacional para o discurso, de acordo com os pressupostos da Sociolingüística Interacional em interface com a Análise da Conversa, buscou-se observar em que medida as formas e funções que as construções narrativas assumem nas audiências moldam e são moldadas pela institucionalidade do encontro social em foco. Focalizamos em que medida reclamado e reclamante sinalizam orientações diferentes acerca da responsabilidade pela ação danosa, questão esta que perpassa a construção das narrativas no PROCON. Ao longo do percurso narrativo, as partes divergentes se engajam em uma disputa pela definição da situação, articulando manobras discursivas estratégicas no sentido de conferir legitimidade e credibilidade aos seus relatos. Consideramos que a dinâmica de formulações identitárias elaboradas nos relatos via elementos avaliativos está a serviço das intervenções estratégicas a que recorrem os participantes ao darem sentido ao ocorrido. Buscamos demonstrar também como a tarefa institucional exercida pelo mediador no decorrer das audiências revela-se decisiva para o desenvolvimento das práticas narrativas e para a construção e negociação da definição da situação.”

DOWNLOAD DA TESE

2 de agosto de 2010

Justiça restaurativa e violência doméstica conjugal: aspectos da resolução do conflito através da mediação penal



Renata Cristina Pontalti Giongo

Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, PUCRS, 2010

"A presente dissertação vincula-se à linha de pesquisa em Criminologia e Controle Social do PPGCCrim e à temática da aplicação da justiça restaurativa aos casos de violência doméstica conjugal. No primeiro capítulo, pretende-se demonstrar que a resolução da violência doméstica conjugal transcende a seara do direito pelos diversos aspectos psicodinâmicos presentes na relação conjugal, próprios de conflitos interindividuais. Portanto, para que boas práticas baseadas em componentes comunicativo-relacionais sejam difundidas, é necessário que estes sejam avaliados. Por conseguinte, buscou-se demonstrar a ausência de uma intervenção diferenciada para a violência doméstica e contra a mulher, tendo em vista a ineficácia do tratamento dispensado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), bem como pelo vigente nos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei 11.340/06), os quais demonstram, dentre outras mazelas, a insatisfação das vítimas com o sistema. No segundo capítulo, procura-se trazer alguns conceitos, premissas, experiências e práticas envolvendo a justiça restaurativa e a mediação penal e sua relação com o sistema penal. No terceiro e último capítulo, analisa-se a mediação penal como meio de resolução da violência doméstica conjugal, demonstrando-se alguns dos argumentos contrários e favoráveis a sua aplicação, encontrados na doutrina estrangeira, uma vez que no Brasil a pesquisa ainda é incipiente. Apesar disso, conclui-se que há espaço no Brasil para implementá-la, demandando, contudo, uma análise criteriosa, frente à pluralidade de experiências restaurativas e às diferentes formas de articulação deste modelo com o sistema de justiça criminal, buscando-se adequá-la à institucionalização no Brasil."

DOWNLOAD CAPÍTULO LIVRO

[post editado em Dez/2011 - versão completa da dissertação já não está disponível]

6 de março de 2010

Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil

Ana Carla Coelho Bessa

Dissertação de Mestrado, Universidade de Fortaleza, PPG Direito Constitucional, 2008

"A presente dissertação levanta a possibilidade de aplicação do paradigma da Justiça Restaurativa como instrumento democrático de resolução de conflitos provocados por adolescentes, devido à prática de atos infracionais. Como meio de realização da Justiça Restaurativa, foi proposta a prática da mediação para adolescentes autores de atos infracionais, com suas principais características, estrutura, princípios, objetivos e procedimentos, a exemplo do que já ocorre em alguns estados do Brasil e em outros países. Concluiu-se que a Justiça Restaurativa realizada pela Mediação pode ser considerada meio de resolução de conflitos penais ocasionados por atos infracionais cometidos por adolescentes, possibilitando a otimização dos resultados previstos para as medidas socioeducativas previstas pela legislação brasileira, a superação da influência do antigo paradigma retributivo do Direito Penal no direito do adolescente e o favorecimento da paz social."

28 de fevereiro de 2010

Do enquadre do “direito” ao enquadre do “favor”: a negociação de posicionamentos na resolução de conflitos em audiências de conciliação

Carolina Scali Abritta


Dissertação de Mestrado, UFJF, PPG Letras, Área: Linguística, 2007
"O presente trabalho busca investigar como as partes de duas audiências de conciliação posicionam a si mesmas e aos outros em relação à questão do ônus da prova. Procura-se observar também os enquadres que englobam mencionados posicionamentos e os enlaces desses enquadres e posicionamentos com os alinhamentos. Para tanto, utilizou-se uma metodologia qualitativa e interpretativista, conjugando-se métodos da Análise da Conversa, da Sociolinguística Interacional e da Etnografia da Fala."
Do enquadre do “direito” ao enquadre do “favor”: a negociação de posicionamentos na resolução de conflitos ...

8 de outubro de 2009

A Consensualidade e a administração pública em juízo


Marcella Araujo da Nova Brandão

Dissertação de Mestrado, FGV-Rio, MP Poder Judiciário, 2009

“Com o aumento da pressão social sobre a qualidade do serviço prestado pelo Poder Judiciário, há necessidade de se perseguir maior eficiência por estes órgãos. O modelo então vigente leva a um processo judicial lento, extremamente custoso para as partes, em que na prática quase não há margem para o acordo, malgrado a existência de dispositivos legais que incentivam a transação. Neste contexto, vem ganhando força a idéia da consensualidade, de modo a permitir à Administração, por meio da interação com o cidadão, promover acordos e obter resultados mais efetivos para todos. (...) A necessidade de valorização da consensualidade na condução dos litígios deriva da insatisfação da sociedade com o tempo de resposta do Poder Judiciário, especialmente no litígio em que uma das partes é um ente público, em que o procedimento legal introduz mecanismos de controle como duplo grau necessário de jurisdição, e prazos difrenciados e mais longos. No entanto, essas prerrogativas legais do ente público em juízo não resultam em melhora da qualidade da prestação jurisdicional – ao contrário, representam um agravamento na morosidade, em violação ao tempo razoável de duração do processo, uma garantia constitucional. Desse modo, o foco deste estudo é a identificação de aspectos práticos que reduzem e, em alguns casos, inviabilizam a materialização de pontos de consenso entre o cidadão e a administração pública a fim de reverter esse quadro.”
A Consensualidade e a administração pública em juízo [[Dissertação, FGV-Rio]

20 de junho de 2009

Guarda de filhos e mediação familiar: garantia de maior aplicabilidade do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente


Ana Carolina Pereira Cabral


Dissertação de Mestrado, Universidade de Fortaleza, PPG Direito, 2008
"A criança e o adolescente têm na figura dos pais a base para a sua formação. A dissolução da união dos pais pode abalar o desenvolvimento de sua personalidade. Durante a constância da união, a criança e o adolescente desfrutam da presença e participação de ambos os pais em todos os aspectos da sua vida. Os atributos do poder familiar são exercidos por ambos os genitores, que decidem conjuntamente sobre a criação e a educação da prole. A ruptura da entidade familiar traz à tona a questão da guarda dos filhos. Existem várias modalidades de guarda, mas o modelo tradicionalmente adotado no Brasil é o da guarda exclusiva. Esse modelo, porém, atualmente tem sido muito questionado, pois está sendo considerado ultrapassado e insuficiente, na medida que não atende às necessidades de pais e filhos. A guarda compartilhada surgiu na Inglaterra e hoje é utilizada nos Estados Unidos, França, Canadá, entre outros países. Essa modalidade de guarda revelou-se bastante satisfatória, pois garante aos pais a continuidade do exercício pleno do poder familiar e aos filhos o convívio com eles, além do direito de tê-los participando de suas vidas, semelhante a uma família intacta. Apesar de recém-positivada, já era majoritária a posição que admitia a sua aplicação. Quando a questão é a instituição de guarda de filhos menores, é necessário levar em consideração primeiramente se os direitos dos filhos serão atendidos de forma prioritária, pois pelo princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, leva-se em conta sempre o bem-estar do menor. A Mediação Familiar, como forma pacífica de solução de conflitos, é o meio adequado para regulamentar a guarda de filhos, pois na Mediação os genitores, através de um diálogo aberto, podem resolver acerca do bem-estar dos filhos em conjunto, visto que na Mediação Familiar não há interferência de terceiro, ou seja, são as partes (genitores) que acordam o resultado, de maneira a torná-lo mais fácil de ser respeitado. Assim, por meio da Mediação Familiar, a guarda de filhos menores poderá atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, conseqüentemente, garantir um desenvolvimento saudável aos filhos menores."

3 de junho de 2009

As Audiências de conciliação no processo civil brasileiro: a importância do diálogo


Renata Manzini

Monografia, Escola Paulista da Magistratura, Especialização em Direito Processual Civil, 2008

“Esta investigação tem início em bases doutrinárias, com a reconstrução dos rumos que recentemente tomaram as audiências de conciliação no moderno processo civil brasileiro, partindo-se do Código de Processo Civil de 1939, mas está permeada por dados concretos da atualidade, obtidos junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, referentes ao número de audiências de conciliação realizadas no ano de 2007, bem como ao número de acordos delas resultantes. Estes dados foram trabalhados para que se obtivessem os percentuais de acordos para certos tipos de audiência em determinadas competências (cível ou família), analisando-se as variações dentro da mesma competência e da mesma abrangência geográfica (análise por comarcas), a fim de obter a homogeneidade necessária ao tratamento científico das referências estatísticas. Também foi realizada uma pesquisa com um grupo de controle, composto por magistrados da Justiça Estadual Paulista que voluntariamente responderam a um questionário proposto por e-mail, contendo perguntas de ordem objetiva (número de acordos e audiências realizados) e de ordem subjetiva. A análise cruzada das informações permitiu aferir o grau de confiabilidade de pesquisa anteriormente realizada, que havia tomado por base apenas respostas voluntárias. (...) De fato – e por questão de retidão é bom que o leitor o saiba desde logo – acredito que as audiências de conciliação sejam um instrumento de primeira grandeza para os juízes que, como eu, atuam na área de Direito Civil. Como todo instrumento, porém, não é fim a si mesmo, e depende de um operador habilidoso para que os frutos da pacificação social possam vir. Por isso a observação criteriosa dos dados me fez concluir aquilo que eu já intuía: que o simples aperfeiçoamento do instrumento não é capaz de resolver o problema de sua aplicação. É preciso envolver os sujeitos na filosofia que inspirou a criação do instrumento. (...) Eis a razão pela qual procurarei, no desenrolar de minha argumentação, convencer o leitor de que as audiências de conciliação são úteis ao bom desenvolvimento do processo civil e de que, mais do que reformas legislativas, precisamos apurar o uso correto e ético do instituto existente, por meio da consolidação do diálogo a estabelecer entre os atores do processo. Espero, com isto, dar alguma colaboração para a efetiva humanização do processo."

28 de fevereiro de 2009

Justiça para todos: jurisdição e métodos alternativos de resolução de conflitos

Ivana Lima Regis
Monografia, UNISAL, Faculdade de Direito, 2007

O ponto de partida desse trabalho é a discussão sobre a questão do acesso à justiça. Para tanto, analisa-se o conflito e suas possíveis formas de solução enfatizando-se a importância de se buscar outros meios de pacificação social alternativos à jurisdição estatal. A análise, que se pauta na necessidade humana de convivência social e nas diversas concepções sobre o conflito, caracterizado como um fenômeno dinâmico e multifacetado, mostra os diversos meios e métodos que podem ser empregados na resolução de conflitos. O arcabouço teórico inclui, além de trabalhos específicos sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos, estudos produzidos no campo da Ciência do Direito, do Direito Processual e de outras ciências humanas. Como não há uma única trajetória a ser trilhada para a resolução de todos os conflitos, considera-se imprescindível a existência de possibilidades de escolha, de formas alternativas para que se resolvam conflitos distintos, de maneiras diferenciadas. Defende-se a ampliação da utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos (MARC) não apenas dentro do Poder Judiciário, mas também fora dele, em instituições informais, céleres, de baixo custo ou gratuitas, buscando-se garantir, com isso, o efetivo direito de “acesso à justiça” dos cidadãos.


DOWNLOAD

16 de fevereiro de 2009

A Mediação como mecanismo de pacificação urbana



Ana Luiza Godoy Isoldi
Dissertação de Mestrado, PUC-SP, Direito Urbanístico, 2008

"Este trabalho tem como objetivo identificar mecanismos adequados para a solução de conflitos no cenário urbano, especialmente os conflitos urbanísticos, com o fim de concretizar os interesses difusos, coletivos e individuais, públicos e privados, de modo mais amplo, eficiente e efetivo, no contexto do Estado Democrático de Direito, que exige a participação popular na gestão da cidade. O estudo parte das novas tendências do Direito Urbanístico, o que inclui a Administração Pública consensual, discorre sobre os modos autocompositivos e heterocompositivos, e respectivos mecanismos, que integram o sistema de solução de conflitos, especialmente sobre a mediação e, por fim, analisa a mediação social comunitária como mecanismo de pacificação urbana, bem com as possibilidades acerca da mediação urbanística, principalmente quando aplicada junto aos instrumentos urbanísticos. O método de pesquisa foi a leitura do repertório bibliográfico sobre o tema no âmbito da Ciência do Direito, com aportes de outras disciplinas. Os resultados levaram ao cumprimento de seu objetivo, especialmente ao identificar uma via adequada para a solução de conflitos urbanísticos, notadamente no contexto do gerenciamento de causas judiciais."

12 de dezembro de 2008

Prática da Mediação na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Celia Maria Oliveira Passos
Dissertação de Mestrado, UFF, PPG Sociologia e Direito, 2008
"Esta dissertação tem por objetivos (i) entender como se estabeleceu a prática de mediação, como espécie do gênero métodos alternativos de resolução de conflitos, no cotidiano da ANATEL, consoante atribuição legal na forma da Lei Geral das Telecomunicações e (ii) investigar a forma como são realizadas as ações para resoluções dos conflitos via mediação, quando de grande impacto econômico e da existência da busca de ambiência e estratégias para viabilizar o consenso necessário para a resolução do conflito. Demonstra, através de um estudo de caso, a importância de se realizar estudos técnico-metodológicos para compor conflitos numa abordagem referenciada, regulamentada e normativa. O objeto de estudo foi o processo disponibilizado pela ANATEL e, por meio deste, identificou-se a prática de mediação nesta Agência reguladora de telecomunicações. A pesquisa permite apresentar a figura do mediador não como um terceiro neutro, mas sim como um representante do órgão normatizador, regulador e fiscalizador. Aponta para a existência, no âmbito da Agência, de atores com posturas mediadoras, carecendo, entretanto, clarificar o papel do mediador, dos processos e fluxos de atividades a serem desenvolvidas pelo mediador, no exercício de suas funções, para uma atuação conforme os procedimentos e técnicas que vêm sendo consolidadas para viabilizar a atuação dos profissionais que atuam nesta qualidade."


6 de novembro de 2008

Concretização do direito humano de acesso à justiça: imperativo ético do Estado Democrático de Direito

Marcelo Malizia Cabral
Trabalho de Conclusão de Curso, FGV-Rio, PG Poder Judiciário, 2007
"Concretização do direito humano de acesso à justiça. Este é o tema central do estudo. Constitui preocupação de todos os povos, em todos os tempos. Inicialmente tratado apenas no plano formal, como a possibilidade universal de acesso à justiça. Após, com a consagração do princípio da igualdade material, o tema passou a ser investigado sob o prisma da possibilidade concreta das populações terem acesso à justiça. Insere-se o acesso à justiça no rol dos direitos humanos prestacionais e examina-se seu conteúdo, definindo-o de modo bem mais abrangente que o simples acesso à jurisdição formal, posto que os mecanismos consensuais de resolução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem, também o integram. Em decorrência de sua caracterização como direto social, defende-se a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas e de ações afirmativas de parte do Estado e da sociedade, à garantia do acesso material da humanidade a mecanismos de pacificação social. Examina-se os obstáculos à sua realização – de ordem econômica, cultural, social e legal – e, por fim, apresenta-se propostas de ações para a concretização do direito humano de acesso à justiça. "


25 de outubro de 2008

Mediação e Democracia: uma abordagem contemporânea da resolução de conflitos

Sandra Mara Vale Moreira
Dissertação de Mestrado, UNIFOR, PPG Direito, 2008
"O presente trabalho procura estabelecer em que sentido a mediação de conflitos pode ser considerada como instrumento democrático para resolução de controvérsias. Objetiva indicar os pontos de contato, a inter-relação entre mediação e democracia, a partir do estudo acerca dos aspectos que hoje caracterizam algo como democrático. Para tanto, considerando a democracia como processo histórico em constante realização, procedeu-se à análise dos modelos de democracia direta da Grécia antiga, da democracia representativa até o modelo contemporâneo de democracia participativa, sendo no contexto desta última que se buscou fixar os aspectos que hoje estão a indicar a natureza democrática. Também foi realizada análise acerca do instituto da mediação, como método não adversarial de resolução de conflitos, indicando as bases para identificá-la como instrumento democrático. A partir das análises realizadas, conclui-se que a mediação pode ser considerada como meio democrático para solução de conflitos, tendo em vista se constituir em procedimento que exige a participação ativa dos mediados, bem como possibilita o acesso à justiça, a inclusão e a paz social, incentivando o exercício da cidadania e contribuindo para a efetivação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Apresenta-se a mediação comunitária como exemplo concreto de atuação democrática na resolução de conflitos."

5 de outubro de 2008

Mediação Comunitária. Uma ferramenta de acesso à justiça?

Angela Hara Buonomo Mendonça
Dissertação de Mestrado, FGV/CPDOC, PPG História Política e Bens Culturais, 2006.

"Esse trabalho investiga a mediação comunitária como ferramenta de acesso à justiça para a população de baixa renda no Brasil, a partir da sua implementação por meio de um projeto social, conduzido nos limites de uma organização não governamental. Sua elaboração partiu do estudo sobre o funcionamento de três núcleos do “Balcão de Direitos” da ONG Viva Rio. A resolução de conflitos em ambiente institucional, caracterizada pela impositividade do direito, difere da disputa administrada em ambiente informal, onde a vontade e a cooperação dos pares são os elementos que conduzem a efetividade da lei. O “campo” objeto do presente estudo conforma uma arena interacional com características peculiares que comporta poder comunicacional, autoridade e legitimidade local. Analisando a atividade dos núcleos de mediação do “Balcão de Direitos”, observamos a sua vocação para a valorização da cidadania, sendo a mediação comunitária entendida como um processo multidisciplinar e transversal orientado para o “empoderamento” dos setores vulneráveis, através do investimento nas formas de “comunicação” entre os interlocutores das possíveis relações sociais. Contudo, o modelo pelo qual tal enfrentamento poderia ser conduzido parece, ainda, uma hipótese sujeita a melhor verificação."
Mediação Comunitária. Uma Ferramenta de Acesso à Justiça?

4 de outubro de 2008

Acesso à justiça e prevenção à violência: reflexões a partir do projeto Justiça Comunitária


Moema Dutra Freire
Dissertação de Mestrado, UnB, Instituto de Ciência Política, 2006

"Esse trabalho realiza um estudo de caso do projeto Justiça Comunitária, à luz do neo-institucionalismo, buscando identificar como este pode influenciar a redução dos custos transacionais do sistema de justiça formal e favorecer a opção por práticas pacíficas de resolução de conflitos nas comunidades atendidas. A análise desenvolve-se em dois momentos: primeiramente, é realizado um exame do desenho do projeto versus sua implementação prática, buscando identificar quais os mecanismos adotados pelo projeto para a promoção do acesso à justiça, bem como se estes estão sendo efetivamente implementados. Em seguida, faz-se um contraste entre os mecanismos adotados pelo projeto e aqueles presentes na justiça formal, refletindo-se quanto à sua relação com a redução dos custos transacionais e a opção por práticas de resolução pacífica de conflitos. Com base nos elementos obtidos, são apontadas sugestões para o aperfeiçoamento do projeto bem como para o desenho de uma política pública de acesso à justiça de maior impacto potencial no problema da violência por meio da redução de custos transacionais e estímulo à adoção de práticas de resolução pacífica de conflitos."

21 de setembro de 2008

O Estado-jurisdição em crise e a instituição do consenso: por uma outra cultura no tratamento de conflitos

Fabiana Marion Spengler
Tese de Doutorado, UNISINOS, PPG Direito, 2007


"A sociedade contemporânea requer um novo modelo frente à ineficiência das tradicionais formas de tratamento de conflitos existentes. A função jurisdicional, atualmente ainda monopolizada pelo Estado, já não oferece respostas à conflituosidade produzida pela complexa sociedade hodierna, passando por uma crise de efetividade (quantitativa, mas principalmente qualitativa), que demanda a busca de alternativas. Da mesma forma, os métodos e os conteúdos utilizados pelo Direito para responder aos litígios não encontram adequação entre a complexidade das demandas, os sujeitos envolvidos e o instrumental jurídico a ser utilizado. Por fim, as questões atinentes ao caráter técnico-formal da linguagem utilizada em rituais e procedimentos judiciais permeados por aspectos burocráticos determinam a lentidão e o acúmulo de demandas. Essas constatações propiciam a perda de confiança na jurisdição. A proposta, então, é identificar outras formas de tratamento de conflitos, propondo um modelo assentado numa perspectiva voltada para o consenso. O tema da tese possui aqui um enfoque diferenciado: abordar o tratamento de conflitos e a questão do tempo, o antagonismo e a possibilidade de harmonia entre a quantidade dos conflitos sociais e de tempo despendido em sua abordagem e a necessária qualidade no tratamento dos mesmos (enfocando especialmente o art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal). "

16 de setembro de 2008

O Papel do mediador no gerenciamento e negociações de conflitos em audiências de conciliação


Wania Terezinha Ladeira
Tese de Doutorado, PUC-Rio, PPG Letras, 2005
"Baseando-se em teorias da Sociolingüística Interacional e Análise da Conversa, mais especificamente, da Fala-em-interação em contexto institucional, analisa-se o papel do mediador no gerenciamento de conflitos entre consumidor e empresas reclamadas em um Juizado Especial Cível de Relações de Consumo. Utiliza-se, como dados, gravações de fala-em-interação em audiências de conciliação desse juizado. A resolução de conflitos em ambiente institucional difere da disputa informal por contar com um mandato institucional particular que direciona uma organização interacional, na qual os direitos de participação são restritos, diferentemente da conversa cotidiana. Expectativas de normas, status de participação diferenciados e seqüência de procedimentos caracterizam a audiência de conciliação e possibilitam a sua divisão em dois momentos principais: a narrativa e a negociação. Analisando o papel do mediador nesses dois momentos, observa-se que ele co- constrói a história do consumidor, por meio de perguntas e de formulações. Assim, durante o relato do conflito, o mediador se alinha, na maior parte das vezes, com o consumidor. Durante a negociação, o mediador pode mudar o seu alinhamento com a finalidade de cumprir a sua tarefa institucional de negociar e conseguir conciliar os adversários. Desse modo, pode-se concluir que os alinhamentos do mediador são direcionados para a sua tarefa institucional."

4 de setembro de 2008

Uma simples formalidade: estudo sobre a experiência dos Juizados Especiais Cíveis em São Paulo

Ana Carolina da Matta Chasin
Dissertação de Mestrado, USP, FFLCH, 2007

"O presente trabalho apresenta um estudo acerca do Juizado Especial Cível, instituição do sistema de justiça responsável por apurar causas cíveis consideradas de menor complexidade. Orientado pelos princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o juizado constitui a primeira experiência em nível nacional de informalização da justiça. Objetivando-se entender a estrutura e a dinâmica de funcionamento do juizado, dois recortes foram feitos: um cronológico e um sincrônico. No primeiro deles, é realizada uma análise da construção institucional do juizado. O segundo recorte foi a compreensão do seu funcionamento atual. Para tanto, foram selecionadas duas unidades da cidade de São Paulo: uma situada na área central e outra na zona leste. A pesquisa observou a dinâmica de diferentes etapas processuais, atendo-se principalmente às audiências de conciliação. A análise focou a atuação dos conciliadores e dos juízes, o conteúdo das sessões e a relação entre as partes. Por fim, apontou-se o Projeto Expressinho – resolução pré-processual envolvendo empresas cadastradas – como exemplo das tendências postas em curso pelas propostas de reforma do sistema de justiça."

Estante do XAD


Blogs @migos

Blogs sujos & malvados