Renata Manzini
Monografia, Escola Paulista da Magistratura, Especialização em Direito Processual Civil, 2008
“Esta investigação tem início em bases doutrinárias, com a reconstrução dos rumos que recentemente tomaram as audiências de conciliação no moderno processo civil brasileiro, partindo-se do Código de Processo Civil de 1939, mas está permeada por dados concretos da atualidade, obtidos junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, referentes ao número de audiências de conciliação realizadas no ano de 2007, bem como ao número de acordos delas resultantes. Estes dados foram trabalhados para que se obtivessem os percentuais de acordos para certos tipos de audiência em determinadas competências (cível ou família), analisando-se as variações dentro da mesma competência e da mesma abrangência geográfica (análise por comarcas), a fim de obter a homogeneidade necessária ao tratamento científico das referências estatísticas. Também foi realizada uma pesquisa com um grupo de controle, composto por magistrados da Justiça Estadual Paulista que voluntariamente responderam a um questionário proposto por e-mail, contendo perguntas de ordem objetiva (número de acordos e audiências realizados) e de ordem subjetiva. A análise cruzada das informações permitiu aferir o grau de confiabilidade de pesquisa anteriormente realizada, que havia tomado por base apenas respostas voluntárias. (...) De fato – e por questão de retidão é bom que o leitor o saiba desde logo – acredito que as audiências de conciliação sejam um instrumento de primeira grandeza para os juízes que, como eu, atuam na área de Direito Civil. Como todo instrumento, porém, não é fim a si mesmo, e depende de um operador habilidoso para que os frutos da pacificação social possam vir. Por isso a observação criteriosa dos dados me fez concluir aquilo que eu já intuía: que o simples aperfeiçoamento do instrumento não é capaz de resolver o problema de sua aplicação. É preciso envolver os sujeitos na filosofia que inspirou a criação do instrumento. (...) Eis a razão pela qual procurarei, no desenrolar de minha argumentação, convencer o leitor de que as audiências de conciliação são úteis ao bom desenvolvimento do processo civil e de que, mais do que reformas legislativas, precisamos apurar o uso correto e ético do instituto existente, por meio da consolidação do diálogo a estabelecer entre os atores do processo. Espero, com isto, dar alguma colaboração para a efetiva humanização do processo."