XaD CAMOMILA

20 de junho de 2009

Guarda de filhos e mediação familiar: garantia de maior aplicabilidade do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente


Ana Carolina Pereira Cabral


Dissertação de Mestrado, Universidade de Fortaleza, PPG Direito, 2008
"A criança e o adolescente têm na figura dos pais a base para a sua formação. A dissolução da união dos pais pode abalar o desenvolvimento de sua personalidade. Durante a constância da união, a criança e o adolescente desfrutam da presença e participação de ambos os pais em todos os aspectos da sua vida. Os atributos do poder familiar são exercidos por ambos os genitores, que decidem conjuntamente sobre a criação e a educação da prole. A ruptura da entidade familiar traz à tona a questão da guarda dos filhos. Existem várias modalidades de guarda, mas o modelo tradicionalmente adotado no Brasil é o da guarda exclusiva. Esse modelo, porém, atualmente tem sido muito questionado, pois está sendo considerado ultrapassado e insuficiente, na medida que não atende às necessidades de pais e filhos. A guarda compartilhada surgiu na Inglaterra e hoje é utilizada nos Estados Unidos, França, Canadá, entre outros países. Essa modalidade de guarda revelou-se bastante satisfatória, pois garante aos pais a continuidade do exercício pleno do poder familiar e aos filhos o convívio com eles, além do direito de tê-los participando de suas vidas, semelhante a uma família intacta. Apesar de recém-positivada, já era majoritária a posição que admitia a sua aplicação. Quando a questão é a instituição de guarda de filhos menores, é necessário levar em consideração primeiramente se os direitos dos filhos serão atendidos de forma prioritária, pois pelo princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, leva-se em conta sempre o bem-estar do menor. A Mediação Familiar, como forma pacífica de solução de conflitos, é o meio adequado para regulamentar a guarda de filhos, pois na Mediação os genitores, através de um diálogo aberto, podem resolver acerca do bem-estar dos filhos em conjunto, visto que na Mediação Familiar não há interferência de terceiro, ou seja, são as partes (genitores) que acordam o resultado, de maneira a torná-lo mais fácil de ser respeitado. Assim, por meio da Mediação Familiar, a guarda de filhos menores poderá atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, conseqüentemente, garantir um desenvolvimento saudável aos filhos menores."

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