XaD CAMOMILA

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17 de novembro de 2011

Mediação de conflitos fundiários urbanos

Por uma nova práxis de proteção do Direito Humano à moradia: a experiência do Estado da Bahia na mediação de conflitos fundiários urbanos

Bruno Barbosa Heim

“Resumo: Os conflitos fundiários urbanos são caracterizados pela disputa coletiva da posse da terra. As principais causas que geram conflitos fundiários são a concentração de terras, inacessibilidade do mercado formal imobiliário às famílias de baixa renda e o grande déficit habitacional existente em todo o país. Famílias de baixa renda encontram nos processos de ocupação uma forma legítima de satisfação do direito à moradia. Uma vez “esbulhados da posse”, supostos proprietários reivindicam na Justiça a proteção do bem, encontrando, via de regra, a proteção estatal. Por outro lado, a prestação de direitos humanos sociais é muitas vezes denegada sob o argumento de o Estado só pode atuar no “limite do possível”. Visando superar a postura omissa do Estado na satisfação dos direitos sociais e a atitude repressiva frente aos processos legítimos de satisfação de direitos, o Estado da Bahia constituiu um Grupo de Trabalho de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos (GT). Este Grupo de Trabalho busca tutelar os direitos humanos das famílias de baixa renda em situação de conflito fundiário, que demandem a proteção do Estado. Pretende-se apontar neste trabalho as ações desenvolvidas pelo GT, em especial o contexto social e legal em que se insere, suas estratégias, avanços conquistados, dificuldades enfrentadas e limites na proteção do direito à moradia.”
Mediação de conflitos fundiários urbanos

22 de junho de 2011

Política Pública de tratamento adequado de conflitos


Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses

Kazuo Watanabe

Sumário: 1. Da necessidade de política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; 2. Importância da conciliação e mediação na história do Judiciário Nacional; 3. Anúncio de nova política judiciária nacional no discurso de posse do Ministro CEZAR PELUSO; 4. Instituição de política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses pela Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ: seus pontos mais importantes.

Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses

Conheça também: 
Conciliação e Mediação – Estruturação da Política Judiciária Nacional - Editora Gen/Forense (acesse aqui)
Resolução 125/10 do CNJ (acesse aqui)


[post editado em Nov. 2011]

6 de abril de 2011

Os Fundamentos da Justiça Conciliativa

Ada Pellegrini Grinover

Sumário: 1. Heterocomposição, autocomposição e processo; 2. A crise da Justiça; 3. Fundamento funcional das vias conciliativas: o eficientismo; 4. Fundamento social: a pacificação; 5 – Fundamento político: a participação; 6. Conclusão.


"O interesse pela mediação e a conciliação e a importância de que as vias consensuais se revestem na sociedade contemporânea levaram ao renascer do instituto, em toda parte.

Se é certo que, durante um longo período, a heterocomposição e a autocomposição foram considerados instrumentos próprios das sociedades primitivas e tribais, enquanto o processo jurisdicional representava insuperável conquista da civilização, ressurge hoje o interesse pelas vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo ou encurtá-lo, conquanto não o excluam necessariamente.

Mas a arbitragem, instrumento de heterocomposição, embora apresente altos méritos, sendo mais adequada do que o processo para um determinado grupo de controvérsias, ainda é um método adversarial, em que a decisão é imposta às partes, não pelo juiz, mas pelo árbitro. Já a autocomposição, que abrange uma multiplicidade de instrumentos, constitui técnica que leva os detentores de conflitos a buscarem a solução conciliativa do litígio, funcionando o terceiro apenas como intermediário que ajuda as partes a se comporem. Por isso, os instrumentos que buscam a autocomposição não seguem a técnica adversarial.

Hoje, pode-se falar-se de uma "cultura de conciliação" que conheceu impulso crescente na sociedade pós-industrial, mas que tem, nos países em desenvolvimento, importante desdobramentos, indicando, como foi salientado, não apenas a institucionalização de novas formas de participação na administração da justiça e de gestão racional dos interesses públicos e privados, mas assumindo também relevante papel promocional de conscientização política. Esse estudo vai-se ocupar dos fundamentos das justiça conciliativa, que compreende, entre outras técnicas, a mediação e conciliação."

Os Fundamentos da Justiça Conciliativa
[post editado em Nov. 2011]

5 de dezembro de 2010

Ação de alimentos: uma disputa judicial pela atribuição de significados a paternidade

Tatiana Santos Perrone

“No presente trabalho pretendo discutir a proficuidade da abordagem de ações judiciais, especificamente a ação de alimentos, pela ótica do conflito, tendo em vista que o campo social é um campo de batalha pela atribuição de significados aos atos e eventos. Marques, Comeford e Chaves (2007), no artigo “Traições, intrigas, fofocas, vingança: notas para uma abordagem etnográfica do conflito”, consideram o conflito um instrumento metodológico importante e procuram abordá-lo na sua positividade e não como episódio disruptivo. O conflito não é visto como parte de um processo onde a ordem é finalmente restaurada, e sim como inerente à vida social e como fluxo (...). Diversas formas de conflitos ingressam todos os dias no Judiciário sob a forma de ações judiciais. Nas Varas de Famílias entram especificamente aqueles que envolvem disputas dentro do grupo familiar, tais como: divórcio, separação, guarda de menor, alimentos, inventário, arrolamento, etc. O foco desse trabalho é a ação de alimentos, pois desenvolvo minha pesquisa de mestrado com as mulheres que entram com esse tipo de ação em algumas Varas de Família e Sucessões da cidade de São Paulo.”
Ação de alimentos: uma disputa judicial pela atribuição de significados a paternidade
[post editado em Nov. 2011]

7 de novembro de 2010

Limites e perspectivas da Extensão Universitária: um olhar a partir da Assessoria Jurídica Popular


"Resumo: A efetivação do Estado Democrático de Direito passa, entre outros fatores, pela legitimação do pluralismo jurídico e de uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Partindo-se dessa premissa, o presente trabalho tem como objetivo apresentar a experiência da prática jurídica inovadora do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular do Rio Grande do Sul (NAJUP/RS) e os limites e desafios de sua atuação na comunidade da Vila Gaúcha, na cidade de Porto Alegre. A partir do resgate histórico da atuação do Núcleo, o trabalho pretende, ao mesmo tempo, apresentar a metodologia prático-teórica utilizada nas suas atividades (educação popular, formação continuada dos assessores) e apontar as dificuldades encontradas dentro e fora do espaço universitário, refletindo sobre a assessoria jurídica popular como prática jurídica inovadora, sobre o conceito e alcance da extensão universitária; sobre o paradigma do ensino tradicional do direito e, por fim, sobre os desafios da sustentabilidade de atividades desta natureza.
Limites e perspectivas da extenção universitária: um olhar a partir da Assessoria Jurídica Popular
[post editado em Nov. 2011]

1 de julho de 2010

Mediação comunitária: estratégias de operacionalização e difusão de um mecanismo alternativo de democratização do acesso à justiça no Brasil

por Ricardo Goretti Santos (Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais/ Faculdade de Direito de Vitória)
"O presente ensaio, que gravita em torno da temática do acesso à justiça sob uma perspectiva ampliada – como direito fundamental passível de ser consagrado mediante o percurso de vias alternativas ao processo judicial –, destina-se à defesa do desenvolvimento de políticas de desenvolvimento da mediação comunitária como ação estratégica de democratização e facilitação do acesso à justiça no Brasil. Com esse foco, buscaremos na crise da administração da justiça – mais precisamente nos obstáculos que a caracterizam, as devidas explicações para a eclosão do fenômeno da “deformalização das controvérsias”, que impulsionou a prática da mediação e outros métodos alternativos de resolução de conflitos, pouco utilizados nos países ocidentais até a década de setenta.
Após reconhecemos o caráter geral e irrestrito de incidência dos obstáculos econômico, organizacional e processual à efetivação do direito fundamental de acesso à justiça no Brasil, direcionaremos nossas considerações àqueles que, inquestionavelmente, mais sofrem com o que podemos chamar de inacessibilidade à justiça: os residentes de comunidades periféricas do país.
Recorreremos às vantagens proporcionadas pela mediação comunitária para justificar a observada tendência de disseminação de sua prática em comunidades marginalizadas, que têm se apoiado neste método para fins de prevenção e resolução de seus conflitos internos, sem que, para tanto, dependam da tutela assistencialista e decisória de um Estado distante, se não totalmente ausente. Deste modo, ao passo que partimos em defesa da mediação comunitária como autêntica modalidade emancipadora de efetivação do acesso à justiça, ressaltamos a importância – para que tal prática seja difundida, na proporção e com a qualidade que se espera – do desenvolvimento de políticas públicas e privadas de seleção e formação de mediadores e Centros de Mediação Comunitária.
A partir desse discurso, traremos a baila o relato do envolvimento da Prefeitura Municipal de Vitória (PMV), bem como da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), na disseminação da Mediação no município de Vitória-ES."

Mediação Comunitária

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