por André Gomma de Azevedo
"Um dos grandes desafios para o
Poder Judiciário no século XXI consiste em desafiar posições singularistas de que
para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que
sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna-se a verdadeira solução” para o caso.
A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de
receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada
para uma visão de Estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais
consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última
hipótese, se decidirá em substituição às partes.
Naturalmente, essa noção de
substituição e excepcionalidade não se mostra, ao menos no campo teórico, em nada
inovadora. Processualistas têm sustentado há quase um século que a jurisdição deve
ocupar o campo destinado à atividade secundária de resolução de disputas. Isso
porque a jurisdição possui uma propriedade fundamental denominada “substitutividade”.
Essa é tida como a atribuição do Estado de substituir a vontade das partes envolvidas no
conflito para, quando provocado, definitivamente compor a lide.
Desde o início da década de 1990,
iniciou-se o estímulo à conciliação por meio de reformas legislativas como
política pública de alteração sistêmica do Poder Judiciário. Com o início do Movimento pela
Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, em 2006, passou-se a trabalhar a noção de
que o Estado precisa preparar o jurisdicionado para adequadamente utilizar o sistema
público de resolução de disputas."
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