O segmento processual cível, implantado em agosto de 2005, destina-se à realização de audiências de processos em trâmite perante as varas cíveis da comarca. O sistema utilizado para a designação das audiências de conciliação é o seguinte: escalas mensais, elaboradas pela funcionária responsável pelo setor, enviadas aos juízes das varas cíveis, disponibilizando dois períodos de audiência, por semana, para cada uma das varas.
O setor delimita horários, freqüência e quantidade de audiências que podem ser designadas. Seguindo esses parâmetros, cada juiz elabora sua pauta, designando, no máximo, cinco audiências de conciliação por dia, sempre no período da manhã, no horário das 09h40 às 11h00. Ou seja, em um mês, nos oito períodos de audiência disponibilizados, cada juiz pode designar até quarenta audiências de conciliação.
Cabe ressaltar que a pauta de audiências do SCMC é independente em relação à pauta do juízo, sendo a limitação da quantidade de audiências necessária para viabilizar o funcionamento do setor, em nada prejudicando a atuação do juiz do processo na busca de outras soluções consensuais para a lide ou na realização de outras audiências de conciliação.
As audiências de conciliação são realizadas nas salas de audiência dos juízos, com a participação do escrevente de sala ou de outro funcionário que possa exercer tal função.
No período inicial do SCMC, entre agosto de 2005 e julho de 2006, das dez varas cíveis da comarca, oito participaram do segmento processual cível, mas apenas cinco mantiveram um fluxo ininterrupto de designações de audiências, sendo elas: 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 9ª varas cíveis.
Nos anos seguintes, os juízes dessas cinco varas cíveis continuaram participando, sistematicamente, do setor. A participação dos demais juízes, contudo, tornou-se cada vez mais esporádica até que, em fevereiro de 2007, as escalas de audiência do segmento processual cível passaram a ser entregues apenas para os juízes dessas cinco varas.
Desde fevereiro de 2010, com retorno da 5a. vara cível ao setor, seis varas cíveis estão participando desse segmento. O “Relatório Planilha do Movimento Judiciário” do setor não registra a natureza das audiências designadas pelos juízes. Contudo, relatos dos conciliadores que atuam nesse segmento indicam forte prevalência das audiências previstas no art. 277 do CPC, sendo que apenas três juízes incluem as audiências dos arts. 331 e 125, IV, do referido diploma legal, na pauta destinada ao SCMC.
Trecho do trabalho “Setor de Conciliação e Mediação de Campinas: um caminho para a pacificação social”, apresentado ao Grupo do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, para concorrer ao “I Prêmio Conciliar é Legal” [Outubro de 2010].
Download do trabalho e dos anexos.