“Nas lições de sabedoria romana, há o adágio “Summum ius summa iniuria” que poderá ser traduzido por “Perfeita justiça perfeita lnjustiça”. Essas palavras nos ensinam que aplicar rigidamente a lei, sem a necessária flexibilidade e sem prestar atenção às situações concretas, é o caminho certo para nos levar ao cometimento de graves injustiças.
A par disso, nossa Constituição Federal de 1988, no capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, demonstra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é o princípio da ação judicial ou do acesso à justiça. Junte-se a isso o novo inciso LXXVIII (Emenda 45/2004) que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”
Para equilibrar esses dois princípios acima expostos, é que surgiram algumas formas alternativas de soluções de conflitos entre as pessoas ou empresas. A mediação, arbitragem, conciliação, justiça restaurativa, promotoria comunitária, transação penal e, até mesmo, os termos de ajustamento de conduta, dentre outros, são ótimos instrumentos para revelar que o que importa é a solução que se dá para a controvérsia. São instrumentos de pacificação social sem que se lance mão, necessariamente, de um processo judicial custoso e lento."
DOWNLOAD