XaD CAMOMILA

2 de março de 2010

O (des) encontro do Direito com o " imaginário" (e a Justiça)

por Márcio Berclaz, Promotor de Justiça / PR


" “As tecnologias do imaginário são dispositivos de cristalização de um patrimônio afetivo, imagético, simbólico, individual ou grupal, mobilizador desses indivíduos ou grupos. São magmas estimuladores das ações e produtores de sentido. Dão significado e impulso, a partir do não-racional, a práticas que se apresentam também racionalmente. Tornam real o sonhado. Sonham o real.” (Juremir Machado da Silva – “As tecnologias do imaginário”).
1. Imaginar é projetar, pensar, refletir, enfim, buscar a (des) construção de um sentido.
2. Imaginar é dispor de capacidade mais alargada para encontrar soluções inteligentes para algum problema, para administrar o sentido de alguma coisa que não está muito evidente (...) a imaginação se apresenta como capacidade para elaborar mentalmente alguma coisa possível, algo que não existiu, mas que poderia ter existido, ou que não existe, mas que poderá vir a existir" (Marilena Chauí)
3. O “imaginário” é, definitivamente, a territorialidade maior da cultura, expressão e medida da história e do horizonte de futuro de cada povo, de cada “ser-aí-no-mundo” (Heidegger).
4. É no imaginário que reside a criatividade, a potência transformadora das coisas, as inscrições da ordem do simbólico, a taxonomia dos valores e a essência das intenções e dos desejos próprios da subjetividade de cada existência.
5. A transformação do mundo e a obtenção de maior enlace, a busca de maior solidariedade tribal (Maffesoli) também passa pela forma e pelo conteúdo de estruturação de um renovado imaginário coletivo, que precisa ser constituído de verdadeiro mosaico da diversidade, da aceitação da tolerância, da diferença, da pluralidade...
6. Num sistema-mundo que exige cada vez mais capacidade de reação (e indignação) frente ao que nos é dado como conseqüência inexorável dos novos tempos, talvez o único espaço para sonhar com uma verdadeira e radical transformação da realidade resida justamente no “imaginário”, fonte capaz de inspirar um novo projeto de sociedade no qual o “viver junto” seja menos traumático e sobretudo menos conflituoso;
7. Daí a importância do encontro do Direito na visão em paralaxe (Zizek) do seu “imaginário”;
8. Um sistema de normas voltado a estruturação da convivência precisa pensar não apenas na coação como instrumento de ordenação social, não apenas num conjunto de prescrições e proibições determinantes de direitos e garantias, mas especialmente na edificação de um "imaginário" compatível com o que se espera obter a partir do valor Justiça.
9. Antes mesmo de “crenças” falsas, da ideia ilusória de que a estruturação do Direito possa ser assepticamente neutra e não propriamente valorativa, a capacidade de realização da Justiça como ideal buscado por cada sistema jurídico depende da forma como se dá a relação do Direito com o imaginário. Não basta ter memória, perceber, simplesmente reproduzir, é preciso criar, inovar, buscar interferir na busca de um outro futuro.
10. Direito sem imaginário constitui autêntica norma vazia de “potência”, emaranhado de regras incompatíveis e inservíveis aos seus maiores e melhores objetivos, conjunto de princípios dissociados e desarticulados, expressão de indesejável incoerência sistêmica.
11. A relação existente entre os homens e a natureza pode ser apenas um fragmento exemplificativo do quão distante vai o Direito de seus pretensiosos e necessários objetivos, da dificuldade de nele encontrarmos os elementos que compõem o “imaginário” do “imaginado” valor Justiça;
11. Quando os problemas que mais importam e preocupam a sociedade contemporânea parecem escapar das malhas do Direito como instrumento reconhecidamente tido e funcionalizado como “controle” de condutas e comportamentos, é chegada a hora de repensar os métodos e os rumos da caminhada..."
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