XaD CAMOMILA

2 de novembro de 2008

PELA CONCILIAÇÃO


“A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o mais singelo dos acordos. A jurisdição, enquanto atividade meramente substitutiva, dirime o litígio, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes, ao contrário de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o incrementa, gerando maior animosidade e, em grande escala, transferência de responsabilidades pela derrota judicial: a parte vencida dificilmente reconhece que seu direito não era melhor que o da outra, e, não raro, credita ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo revés em suas expectativas. O vencido dificilmente é convencido pela sentença e o ressentimento, decorrente do julgamento, fomenta novas lides, em um círculo vicioso.
Na conciliação, diferentemente, não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos que assumem, resgatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento. (...) Conciliar é legal, não apenas porque traz maiores benefícios às partes e efetividade às demandas judiciais, mas também porque tem justificativa na lei e na Constituição.
É certo que nem sempre a conciliação será o mecanismo apto a solucionar os processos. Situações há que demandam a atividade substitutiva do Poder Judiciário – o julgamento - para balizar os comportamentos. Mas a conciliação sempre deve ser a primeira alternativa e a mais estimulada, como instrumento de grande potencial que é para a pacificação dos conflitos." Juíza Taís Schilling Ferraz (TRF 4a. Região)

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