Celeridade nos processos relativos à demarcação de terras e garantia dos direitos dos povos indígenas
A Associação Juízes
para a Democracia (AJD) requereu, em ofício enviado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização de levantamento de todos os
processos em trâmite no Judiciário brasileiro, em todas as suas
instâncias, relativos aos casos de demarcações de terras indígenas e garantia
de direitos dos povos indígenas.
A AJD pediu, ainda, a
implantação de providências destinadas ao controle e agilização desses
processos, como tem sido feito com outros temas igualmente relevantes e
urgentes; a divulgação dos dados no site do CNJ; o
estabelecimento de metas para que se dê cumprimento ao mandamento
constitucional de celeridade; a
tramitação de todos os processos em regime de prioridade e urgência.
Segundo a AJD, a demora no
julgamento dos processos relativos à demarcação de terras tem agravado ainda
mais a notória situação de violência, pela qual passam os povos indígenas.
Há casos de processos relativos a causas indígenas que tramitam, sem solução,
há mais de três décadas.
“E essa inaceitável
procrastinação das decisões judiciais com relação aos direitos dos indígenas
está legitimando a omissão inconstitucional do Estado quanto à delimitação e
demarcação dos territórios tradicionais, o que aguça e intensifica os conflitos
que se retroalimentam da inoperância do Poder Judiciário.
A indefinição das demandas
judiciais, decorrente da desídia do Poder Judiciário, data maxima venia,
agrava a situação das comunidades indígenas, especialmente em razão da violação
dos direitos consagrados no artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece
aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam.
A demora da prestação
jurisdicional, nessa matéria, rompe com o trato constitucional estabelecido em
1988, pois a Constituição Federal, além de consagrar expressamente os direitos
acima mencionados, fixou prazo para a realização das demarcações das terras
indígenas, como ficou estabelecido no artigo 67 da ADCT, que determinou
que a União deveria concluí-las em cinco anos.
E, depois de mais de
duas décadas de omissão constitucional da União, extrapassado há muito o
referido prazo constitucional, cabe ao Poder Judiciário cumprir o seu mister e
garantir que a vontade do Constituinte seja cumprida e resguardada, com a
necessária e exigida presteza.
É evidente e inegável, pois,
com a devida vênia, que a agilização do processamento e do julgamento dos
mencionados processos seja adotada como prioridade absoluta para o Poder Judiciário.
Aliás, o artigo 5º,
inciso LXXVIII da Constituição Federal, com o respaldo dos princípios de
garantia do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos, consagrados
pelo Pacto de São José da Costa Rica e por tantos outros compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, exige que os processos tenham tramitação em prazo
razoável.
E, especialmente nos
casos de demarcação das terras indígenas, a razoabilidade do trâmite processual
deve encontrar os seus limites nos parâmetros gizados por esse marco temporal
fixado para a União.
Assim, com a devida vênia, a AJD acredita que cabe ao
CNJ adotar providências, incontinenti, no âmbito de suas atribuições
constitucionais, para garantir que os Juízes e Tribunais pátrios assegurem o
processamento e o julgamento célere e pronto dos processos em menção.”
Nenhum comentário :
Postar um comentário