XaD CAMOMILA

19 de abril de 2013

Os índios não podem esperar mais

Celeridade nos processos relativos à demarcação de terras  e garantia dos direitos dos povos indígenas


A Associação Juízes para a Democracia (AJD) requereu, em ofício enviado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização de levantamento de todos os processos em trâmite no Judiciário brasileiro, em todas as suas instâncias, relativos aos casos de demarcações de terras indígenas e garantia de direitos dos povos indígenas.

A AJD pediu, ainda, a implantação de providências destinadas ao controle e agilização desses processos, como tem sido feito com outros temas igualmente relevantes e urgentes; a divulgação dos dados no site do CNJ; o estabelecimento de metas para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional de celeridade;  a tramitação de todos os processos em regime de prioridade e urgência.

Segundo a AJD, a demora no julgamento dos processos relativos à demarcação de terras tem agravado ainda mais a notória situação de violência, pela qual passam os povos indígenas.  Há casos de processos relativos a causas indígenas que tramitam, sem solução, há mais de três décadas.

“E essa inaceitável procrastinação das decisões judiciais com relação aos direitos dos indígenas está legitimando a omissão inconstitucional do Estado quanto à delimitação e demarcação dos territórios tradicionais, o que aguça e intensifica os conflitos que se retroalimentam da inoperância do Poder Judiciário.

A indefinição das demandas judiciais, decorrente da desídia do Poder Judiciário, data maxima venia, agrava a situação das comunidades indígenas, especialmente em razão da violação dos direitos consagrados no artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

A demora da prestação jurisdicional, nessa matéria, rompe com o trato constitucional estabelecido em 1988, pois a Constituição Federal, além de consagrar expressamente os direitos acima mencionados, fixou prazo para a realização das demarcações das terras indígenas, como ficou estabelecido no artigo 67 da ADCT, que determinou que a União deveria concluí-las em cinco anos. 

E, depois de mais de duas décadas de omissão constitucional da União, extrapassado há muito o referido prazo constitucional, cabe ao Poder Judiciário cumprir o seu mister e garantir que a vontade do Constituinte seja cumprida e resguardada, com a necessária e exigida presteza.

É evidente e inegável, pois, com a devida vênia, que a agilização do processamento e do julgamento dos mencionados processos seja adotada como prioridade absoluta para o Poder Judiciário. 

Aliás, o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, com o respaldo dos princípios de garantia do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos, consagrados pelo Pacto de São José da Costa Rica e por tantos outros compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, exige que os processos tenham tramitação em prazo razoável.

E, especialmente nos casos de demarcação das terras indígenas, a razoabilidade do trâmite processual deve encontrar os seus limites nos parâmetros gizados por esse marco temporal fixado para a União. 

Assim, com a devida vênia, a AJD acredita que cabe ao CNJ adotar providências, incontinenti, no âmbito de suas atribuições constitucionais, para garantir que os Juízes e Tribunais pátrios assegurem o processamento e o julgamento célere e pronto dos processos em menção.” 

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