XaD CAMOMILA

4 de agosto de 2010

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TJSP terá 72 horas para se manifestar sobre aplicação de lei que regulamenta greve

"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou, nesta terça-feira (03/08), o prazo de 72 horas para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se manifeste, no dissídio coletivo em tramitação na Corte desde maio deste ano, sobre eventuais descontos feitos na folha de pagamento de servidores em greve por meio de ato administrativo. Nesse período, o TJSP deverá avaliar a aplicação do artigo 7º da Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve [veja aqui].

Pela legislação, descontos salariais na folha de servidores podem ser realizados apenas com a negociação após o término da greve ou pelo julgamento de dissídio coletivo. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Pleno do CNJ na apreciação do Pedido de Providências (PP000335596201020000000), feito pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo [ASSOJURIS] e que está sob a relatoria do conselheiro Marcelo Neves [veja aqui].

Os conselheiros e o relator acataram a proposta feita pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, de conceder o prazo de três dias para que o tribunal paulista decida sobre a questão. Terminado o prazo, o TJSP terá outros cinco dias para informar ao CNJ sobre a decisão. No Pedido de Providências, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo solicita a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento de servidores em greve, por ato administrativo do Tribunal."

Excertos: 
"Greve e Salário"

"A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas."

"Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder."

"Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário."

[[Jorge Luiz Souto Maior - Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP]] Link: http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=57 

Last but not least:
Direto da ASSOJURIS

"O Desembargador Willian Campos compareceu a Audiência Pública [realizada hoje na Assembléia Legislativa] representando, oficialmente, o Presidente do TJ/SP, Desembargador Antônio Carlos Viana Santos. Ele informou que está sendo cogitada a possibilidade de que o Órgão Especial dê uma autorização para que a Presidência defina com a categoria a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados e uma forma de compensação das faltas/greve [ah, vá! é mesmo? logo hoje? não diga...]. Os representantes dos servidores deixaram claro que exigem o índice de 20,16% de reposição salarial e que não admitem por fim ao movimento se ele não for concedido." Saiba+

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