XaD CAMOMILA

7 de novembro de 2010

Juiz Alternativo e Poder Judiciário

Do blog do Gerivaldo Neiva:



JUIZ ALTERNATIVO E PODER JUDICIÁRIO

Cabe ao juiz optar entre permanecer entretido em julgar ficções e imaginações, enquanto a sociedade se desagrega, ou alterar seu comportamento, assumindo sua responsabilidade pelo resultado social da prestação jurisdicional.
(Resumo do livro “Juiz Alternativo e Poder Judiciário”, de Lédio Rosa de Andrade.)

O presente livro é uma proposta alternativa à atual prática do Poder Judiciário. A forma tradicional de os magistrados operarem não atende às demandas sociais, antes isola, um do outro, o Poder e sociedade. Isto ocorre em consequência de a prestação jurisdicional estar alicerçado no positivismo jurídico, atrelando o ato de julgar a um procedimento técnico formal.
Judicando sob a fictícia neutralidade, os magistrados desconsideram, ao decidir, as forças sociais em ação, e contribuem para a mantença da sociedade estratificada. Assim, o Poder Judiciário convive com a inaceitável realidade socioeconômica, sem ponderar, sequer a necessidade de alterar seu comportamento. [...]
Independente do sistema jurídico a ser enfocado, a Ciência do Direito pode ser analisada duas formas distintas. A primeira, de visão dogmática, caracterizada pela postura tradicional, formal, com base em preceitos preestabelecidos. A segunda, antípoda desta, caracterizada pela criticidade, onde nada é admitido como certo, imutável, absolutamente justo e universal. Lá, a certeza é a pauta; aqui, o questionamento é a fonte básica da investigação. Divergem, sobretudo, quando ao comprometimento do Direito com a realidade social. Os dogmáticos prendem-se ao seu estudo isolado, fora do contexto social, restringindo-se à esfera jurídica, não perquirindo suas consequências na vida cotidiana da sociedade. Uma vez obedecidos os princípios formais, estará o Direito legitimado, as suas teorias tidas como justas, não se considerando as relações sociais concretas. Os juristas tradicionais afastam-se e fazem afastar o Direito dos problemas mundanos, como se não existissem interligação e interdependência entre eles. Dicotomizam o ser humano em jurista e cidadão. Os críticos da dogmática, ao contrário, preocupam-se menos com as questões formais do Direito, buscando aferir a repercussão de sua aplicação no viver afetivo das pessoas. [...]
A Ciência Jurídica deve ser entendida, em si mesma, como uma possível força transformadora, transcendendo a função de apenas interpretar os textos legais. Pode, inclusive, via um processo hermenêutico emancipador, dar novo sentido às leis, procurando adaptá-las aos interesses da coletividade. A teoria crítica do Direito é forma de encaminhar a magistratura ao seu verdadeiro papel. [...]
As formas dogmáticas de agir vêm corroendo e desfigurando a função da magistratura. O juiz de Direito, frente à ineficácia da prestação jurisdicional, está perdendo sua identidade, pois, não tendo uma função social, sua existência não se justifica, senão para atender a pouco e a si mesmo. [...]
Com resultado de um convívio cotidiano afastado da massa obreira, os magistrados, em sua maioria, pensam e agem a partir de um raciocínio excludente, circunscrito ao meio social de que participam. Mesmo aqueles oriundos de classes pobres, quase sempre se esquecem do passado, adoram a nova vida com um pouco de fartura e passam a pensar com um novo imaginário, voltado, por óbvio, para os interesses do seu novo meio, pois ali formam sua consciência. [...]
Não se pode desconsiderar, sob condição de ingenuidade, de existirem muitos magistrados perfeitamente conscientizados de sua posição. Sabem que trabalham em prol de uma classe e gostam disso, pois a ela pertencem e desejam manter essa situação, em proveito próprio e dos seus. [...]
Deseja-se, portanto, um novo magistrado, desmistificado, comprometido com a sociedade civil, judicando com paixão, empenhado na busca da mínima possibilidade de felicidade. [...]
A substância da proposta não está no mero julgamento contrário à lei. Trata-se de uma nova visão, global, atitude a ser tomada, se possível, pelo conjunto dos juízes ou, pelo menos, pela maioria, buscando exercer a magistratura em favor das classes oprimidas e, de fundamental importância, que essa visão venha a ser hegemônica entre os magistrados ou, pelo menos, possa contrabalançar a forte estrutura dogmática positivista hoje existente. [...]
Entende-se possível a transformação social por formas pacíficas, podendo, os magistrados, participar dessa liça com destaque, desde que entendam o lugar por eles ocupado, percebam a quem tem servido sua forma de atuar e modifiquem sua prática judicial.[...]
À magistratura alternativa, a partir da ótica explicitada, compete construir um espaço onde um juiz de direito possa fazer da judicatura uma atividade transformadora, agente histórico em prol da comunidade. Desta forma, todos os despachos, todas as decisões interlocutórias, todas as sentenças proferidas por um magistrado devem conter um compromisso ético com a moral e a justiça popular. [...]
Para alcançarmos plenitude jurídica, necessários se faz estender a toda a população uma vida materialmente digna, possibilitando condições não só de sobrevivência, mas de viver com inteireza sua existência. [...]
Cabe ao juiz optar entre permanecer entretido em julgar ficções e imaginações, enquanto a sociedade se desagrega, ou alterar seu comportamento, assumindo sua responsabilidade pelo resultado social da prestação jurisdicional. “Ousar é um privilégio dos que tem coragem.”(Warat).
ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz Alternativo e Poder Judiciário.2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
(Resumo elaborado por Gerivaldo Alves Neiva)

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