XaD CAMOMILA

15 de junho de 2011

Decisão unânime do STF libera realização da Marcha da Maconha no Brasil



O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da chamada "marcha da maconha". A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, realizado hoje (15/06).

A ação foi ajuizada no STF pela Procuradoria-Geral da República em 2009. A Corte, que seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 287 do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituem apologia ao crime, prevalecendo nesses casos a liberdade de expressão e de reunião. Os ministros salientaram, contudo, que as manifestações devem ser lícitas, pacíficas, sem armas, e com prévia notificação da autoridade competente.

Essa decisão tem eficácia para toda a sociedade e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 9.882/99 - ADPF. Saiba+

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