XaD CAMOMILA

14 de junho de 2011

Implantação da Conciliação e Mediação no Judiciário


Reproduzo aqui um trecho da entrevista realizada com a juíza Valeria Ferioli Lagrasta Luchiari[1], pelo Instituto de Mediação Transformativa (Mediativa), sobre a introdução definitiva da conciliação e da mediação no Judiciário, por meio da Resolução n. 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses. 

Como foi  sua inserção no cenário da Mediação?
Iniciei meu trabalho com a Mediação em 2003. Não sabia até então exatamente o que era. O então Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Luiz Elias Tâmbara, pediu que o professor Kazuo Watanabe, que é Desembargador aposentado, fizesse um estudo no Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ) com a finalidade de melhorar a prestação jurisdicional, pois o Tribunal e as Varas, à época, estavam muito sobrecarregados. Vários grupos de psicólogos, advogados, juízes, promotores e sociólogos foram formados. O professor Kazuo trouxe material dos EUA sobre o “case management” e o tribunal multiportas e em cima desse material, foram elaborados projetos.
O meu grupo e o grupo do Dr. Fernando da Fonseca Gajardoni, que é juiz de Patrocínio Paulista, tinham idéias parecidas e, acabamos fundindo os dois projetos. Esse projeto foi apresentado ao Tribunal e chamava-se gerenciamento do processo. Previa que o juiz deveria gerir de forma mais efetiva os processos sob sua condução, com a introdução da conciliação e da mediação nos mesmos.
Com isso demos início ao trabalho de inserção, de forma definitiva, dos métodos alternativos de solução de conflitos no Judiciário.
O projeto previa então: condução efetiva  do processo pelo juiz; mudança de mentalidade dos operadores do direito; racionalização das atividades cartoriais; introdução dos métodos alternativos de solução de conflitos no processo.
A partir daí tiveram início as atividades de mediação e de conciliação realizada por profissionais capacitados no Judiciário paulista. Existiam outras experiências em alguns fóruns, mas eram apenas de conciliação e não se falava em capacitação. Praticavam a conciliação, na época, conciliadores vocacionados e juízes aposentados.
Foi aí que comecei realmente a trabalhar com os métodos alternativos de solução de conflitos e conhecê-los mais detidamente. A idéia que os juízes têm  sobre os MESCs é muito superficial, limitando-se ao fato de serem obtidos ou não acordos durante as audiências de conciliação.


O que é Forum Multiportas?
A concepção desse modelo alternativo de solução de litígios prevê a integração, em um único local, de vários modos de processamento de conflitos, tanto judiciais como extrajudiciais . Assim, em vez de haver apenas uma "porta" – o processo judicial – o tribunal "multiportas" englobaria sistema bem mais amplo, com vários tipos de procedimento concentrados em verdadeiro "centro de Justiça", organizado pelo Estado, no qual as partes podem ser direcionadas à porta adequada a cada disputa.
A principal característica do novo sistema está no seu procedimento inicial: ao se apresentar perante determinado tribunal, a pessoa passa por uma triagem para verificar qual processo seria mais recomendável para o conflito que a levou ao Poder Judiciário .Pode, assim, ser direcionada primeiramente para a porta da Administração Pública ou, então, para a porta dos conciliadores extrajudiciais, antes de ser encaminhada à Justiça.


Na época, foram realizados cursos de capacitação?
O nosso projeto, após a apresentação de dados estatísticos, deu origem ao Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 893/04, que foi parcialmente modificado pelo Provimento CSM n. 953/05, que está até hoje em vigor. Este provimento é o que regulamenta os setores de conciliação e mediação. O Provimento n. 893/04 falava em setor de conciliação e mediação e, o Provimento n. 953/05 voltou a falar somente em conciliação.  De acordo com o Provimento n. 953/05 a capacitação requer 180 horas. Então, tiveram início os cursos de capacitação pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pelo CEBEPEJ.

Como foi elaborada a Resolução 125 e com que  finalidade?
O Ministro Cesar Peluso, quando tomou posse em 2010, estabeleceu como uma das diretrizes do seu mandato instituir uma política nacional de tratamento adequado de conflitos. Como grande entusiasta da conciliação, achou que o País merecia uma política nacional de tratamento adequado dos conflitos. Ele falou sobre isso no discurso de posse e mencionou o trabalho do prof. Kazuo Watanabe.  Então, logo depois, nomeou um grupo de trabalho para elaborar a minuta dessa Resolução. 
Esse grupo era composto de três juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, por mim e pela Dra. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira (Juíza de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital e Coordenadora do Setor de Conciliação Cível).
A Resolução foi elaborada com base numa proposta do professor Kazuo Watanabe, que tinha como linha mestra o acesso à Justiça como “acesso à ordem jurídica justa” – expressão cunhada por ele. O Ministro Peluso quis que essa proposta fosse detalhada na resolução, que teve de levar em consideração que o Brasil é um país de dimensões continentais, com locais onde nem há informação sobre mediação e conciliação.

O objetivo da resolução foi o de uniformizar as práticas voltadas aos métodos alternativos de solução de conflitos em todo o território nacional.
Mas, para isso, houve certa dificuldade. Em SP temos vários institutos de mediação que podem fazer a capacitação de conciliadores e mediadores e várias pessoas que já trabalham com isso no âmbito privado. Outra coisa são os Estados do Nordeste e do Norte que, muitas vezes, nem sabem o que é exatamente cada um desses métodos, e nos quais sequer existem profissionais com formação adequada para realizar essa capacitação.
Por isso, na resolução, trabalhamos com uma capacitação mínima, pensando em informar minimamente as pessoas sobre o assunto; mas acreditando que, mais pra frente, os Tribunais ou o próprio CNJ possam oferecer uma reciclagem, com maior aprofundamento.


Em que fase do projeto estão agora?
Estamos na fase de implantação. A idéia da Resolução foi toda em cima do acesso à justiça qualificado ou acesso à ordem jurídica justa.
O acesso ao Poder Judiciário, em nosso País, foi ampliado com as Leis dos Juizados de Pequenas Causas e dos Juizados Especiais e com a instituição da assistência judiciária gratuita, mas, a idéia agora é que não basta o cidadão poder acessar o Poder Judiciário, mas ele tem que ter uma solução efetiva, célere e adequada para o seu conflito. 

Há situações de pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, mas o seu caso não é um conflito; às vezes a pessoa necessita de uma simples orientação ou de um documento.
Dentro dessa idéia, a Resolução prevê que se instalem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – nos quais a pessoa será encaminhada para os serviços  de que necessita, disponibilizados, tanto pelo Poder Judiciário, no próprio “Centro”, quanto por outros órgãos estaduais  e municipais.

Núcleos e Centros têm  diferentes atribuições?
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é o setor de inteligência de cada Tribunal. É responsável pela implantação da política judiciária de tratamento adequado de conflitos a nível estadual. 
O “Núcleo” é um órgão do Tribunal de Justiça de cada Estado. É composto por juízes, desembargadores da ativa ou aposentados e servidores da justiça. Está previsto que essas pessoas tenham, pelo menos, conhecimento ou já tenham atuado com os métodos alternativos de solução de conflitos.
Cada Núcleo vai criar e instalar os Centros Judiciários do Estado. Para tanto, cabe ao “Núcleo” cadastrar as entidades habilitadas a capacitar os mediadores e conciliadores.
Será também responsável pelo cadastro de mediadores e conciliadores sendo que, cada Tribunal vai ter um cadastro único. Ainda cabe ao “Núcleo” a interlocução com a OAB, Ministério Público, Procuradorias, entidades privadas e públicas, a fim de que atuem nos serviços do “Centro” ou disponibilizem outros. É um papel eminentemente político.  
A obtenção de espaço para as instalações dos “Centros” será da competência dos “Núcleos”, que deverão cuidar de tudo que envolva a instalação e o funcionamento dos “Centros”.
Hoje, em todos os Estados temos experiências de conciliação. Dentro do próprio Estado, essas experiências são diferenciadas. Isso se deve ao fato de todas as experiências estarem ligadas à pessoa do juiz. Se o juiz gosta, instala o Setor de Conciliação. Se não gosta, não instala.  Aí ele tem os conciliadores dele, selecionados por ele. Isso tudo vai acabar. A idéia é que haja uma padronização do trabalho a nível nacional e a nível estadual também.
O cadastro de conciliadores e mediadores será único, do Tribunal, assim como os conciliadores e mediadores serão do Tribunal, e não de determinada Vara ou Fórum Regional.
Claro que, de acordo com a disponibilidade de cada um, os conciliadores e mediadores vão trabalhar em determinada Comarca, porém, para todos os juízes ligados ao “Centro Judiciário” daquele território.
O Centro é a célula da política pública e o Núcleo é a inteligência.

A Resolução ainda prevê que cada “Centro Judiciário” terá um juiz coordenador e, eventualmente um adjunto, que serão responsáveis por sua administração. 
O “Centro” vai funcionar num prédio diferente do Fórum porque será responsável por vários serviços de cidadania e por toda a conciliação e mediação, judicial e extrajudicial.
O “Centro” deverá realizar todas as sessões de conciliação e mediação, processuais e pré-processuais de determinado território estabelecido pela Lei de Organização do Estado e, além disso, deverá disponibilizar todos os serviços de cidadania, como por exemplo, obtenção de documentos, orientação jurídica, sendo necessários, para isso, salas da OAB, da Defensoria, etc.
Talvez seja feita uma parceria entre o Tribunal de Justiça e a Secretaria da Justiça para instalar os “Centros Judiciários” junto com os Centros Integrados de Cidadania (CICs). É um projeto antigo da Secretaria da Justiça e, agora a idéia, pelo menos aqui em SP, é agregar a parte judicial aos CICs.
Cada Comarca do interior, com mais de uma Vara, terá um “Centro” e, a Capital  terá um Centro grande e, um em cada área afeta a Fórum Regional, que poderá ser instalado em prédios públicos próximos ao Fórum ou em universidades e entidades parceiras.
O juiz coordenador tem que ser uma pessoa capacitada em métodos consensuais de solução de conflitos e pode ter dedicação exclusiva ou não. 


Qual o trabalho do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ?
Hoje, o trabalho do Comitê Gestor é basicamente de orientação para a implantação da Resolução n. 125. Os integrantes do Comitê Gestor visitaram os Tribunais do Brasil inteiro. Como são oito integrantes,cada um visitou quatro Capitais, mais ou menos. Eu fui a Teresina, Fortaleza, Macapá e Goiás.
E, como São Paulo, provavelmente servirá de modelo para todo o País, tudo que for resolvido aqui, como por exemplo, o Regimento Interno do “Núcleo”, provimento para a regulamentação e instalação dos “Centros”,  deve ser disponibilizado  para os outros Estados.


As iniciativas privadas já implantadas em Setores de Conciliação e Mediação da capital não serão aproveitadas em SP?
As experiências serão aproveitadas, mas não poderá mais haver aquela diferença que existe hoje: um juiz atua com psicólogo dentro da audiência, outro atua com conciliador pago como perito, outro atua com conciliador voluntário, etc.
Foram aplicados questionários e todas as iniciativas em andamento foram mapeadas. A padronização será também na forma de atuação. Mesmo aqueles mediadores e conciliadores que já atuam, terão que cursar o módulo I, previsto no Anexo I da resolução, para reciclagem e adaptação ao trabalho no “Centro”.
O Anexo I da Resolução traz esses módulos de capacitação básicos e também prevê a reciclagem. O número de horas/aula exigido poderá ser estendido por cada Tribunal, dependendo da necessidade. Se o profissional já estava trabalhando, provavelmente fará somente a reciclagem básica.

O nosso Tribunal (SP) já tem muita gente capacitada e, por isso, nós do “Núcleo” elaboramos um questionário, que foi respondido pelos juízes de Comarcas de Entrância Final e dos Fóruns Regionais, para obtermos um panorama geral. Também fizemos uma reunião com os juízes de Entrância Final e, agora vamos fazer com os juízes dos Fóruns Regionais, para definirmos o juiz coordenador de cada “Centro”.
Nos questionários perguntamos se o juiz contava com conciliadores e mediadores; se eram capacitados, de que forma e com que carga horária; como era a forma de atuação; se tinha conciliação e mediação pré-processual e processual, entre outras coisas. 
Todos os Estados já contam com “Núcleos”, com membros nomeados. O prazo para a instalação dos “Centros” em todas as Comarcas do território nacional é de um ano.
Se o anteprojeto de Código de Processo Civil passar mais ou menos como está hoje, a previsão é que o mediador e conciliador sejam equiparados a auxiliares da justiça (como o perito, oficial da justiça). Não terão cargo, porque não serão servidores. O ideal é que sejam pessoas de outras profissões e de várias áreas, não necessariamente advogados.

A idéia, em São Paulo, é que não seja servidor público e que receba uma ajuda de custo. Não é para o conciliador e mediador fazer do trabalho no Judiciário um meio de vida e, dessa forma, incentivamos que continue trabalhando no âmbito privado, aprimorando seus conhecimentos sempre.
O “Núcleo” do Tribunal de Justiça de SP, do qual faço parte, está realizando reuniões informativas com os juízes, neste momento. Já fizemos a 1ª reunião com os juízes Diretores dos Fóruns e coordenadores e adjuntos dos Setores de Conciliação das Comarcas do interior de grande movimento.
As sessões de conciliação e mediação processuais de todas as Varas abrangidas pelo “Centro” devem nele ser realizadas. Assim, o “Centro” será responsável pela realização de todas as sessões de conciliação e mediação processuais e pré-processuais de determinado território delimitado pela Lei de Organização Judiciária; e adotará os procedimentos previstos no Anexo II da Resolução.  
A obrigatoriedade de audiência de conciliação no início do processo (é quase certo que irá permanecer dessa forma no CPC) fará com que a maioria dos juízes encaminhe os processos para o “Centro” para uma tentativa de conciliação inicial. [continua...]]

Para acessar a entrevista na íntegra, CLIQUE AQUI.



[1] A Dra. Valeria é Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí; Pós-graduada em Métodos de Soluções Alternativas de Conflitos Humanos pela Escola Paulista da Magistratura (2009); Integrante do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) responsável pela elaboração da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses; Integrante do Comitê Gestor da Conciliação (Conselho Nacional de Justiça – CNJ); Integrante do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portaria n. 7.978/2011); Diretora de Conciliação e Mediação da Apamagis – Associação Paulista de Magistrados; Conselheira do CEBEPEJ – Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais; Membro fundador da “Confederação Internacional de Mediação por Justiça”, com sede em Paris (França); Membro do FONAME – Fórum Nacional de Mediação; Integrante do projeto que visa a implementação de “Tribunal de Múlti-Portas” na América Latina, pela Universidade de St. Thomas – Mineapolis/EUA; Coordenadora do Núcleo Regional de Jundiaí do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Nenhum comentário :

Estante do XAD


Blogs @migos

Blogs sujos & malvados