Cinco magistrados — três juízes e dois desembargadores — do Tribunal de Justiça do Rio decidiram abrir mão do sigilo bancário, telefônico e fiscal para a corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon. O grupo autorizou ainda que seus parentes também tenham suas contas vasculhadas. A decisão é uma demonstração de apoio às investigações do órgão, epicentro da maior crise do Judiciário. Os ofícios à ministra foram enviados pelos juízes Marcos Peixoto, Alcides da Fonseca e João Batista Damasceno e pelos desembargadores Siro Darlan e Rogério Oliveira. No Rio, há 900 juízes e 180 desembargadores.
CONTAS ABERTAS 2
A decisão dos magistrados ganhou adesão ontem. Quem entrou no ‘bloco de solidariedade’ foi a desembargadora Márcia Perrini, que, como os outros, colocou o seu patrimônio e o da família à disposição de qualquer avaliação da ministra. ‘Temos obrigação de prestar contas. O trabalho da ministra é dar transparência ao Judiciário’, defende Siro Darlan.
CONTAS ABERTAS 3
O apoio de juízes e desembargadores do Rio à Corregedoria do CNJ ganhou debate acalorado em página no site de relacionamento Facebook. No grupo, há 144 magistrados cadastrados. Muitos criticam a ação de Eliana Calmon e tratam com desprezo a decisão dos magistrados de abrirem suas contas. Outros apoiam. Ponto para a democracia.
CONTAS ABERTAS 4
A caça aos chamados ‘bandidos de toga’, como a ministra Eliana Calmon batizou, também ganhou o apoio da população. Pelo menos é o que indica o balanço parcial da Ouvidoria do CNJ. De outubro a 18 de dezembro, o canal, uma linha direta com o cidadão, registrou 190 manifestações sobre o tema: 180 delas eram de elogios à ação do órgão.
9 comentários :
Olá, Ivana! Bom dia!
Grato pela sugestão. Já está lá no TB.
Quanto ao vídeo, confesso que me assustei com tantas visitas. Passei, então, a monitorar o vídeo, até para liberar comentários. Com dois dias, já havia 26.000, mas o contador marcava 17.229. Fiz uma reclamação ao youtube para liberar os números e, no dia seguinte, ocorreu a liberação.
Tá valendo!
bjs!
Mas o "boom" desse vídeo tem nome: militância digital!
Eu sou do tipo viral, espalho pra tudo quanto é lado! kkkkkk
E o vídeo é bom mesmo: simples e direto. Honesto. Falando nele, segue o link:
http://www.youtube.com/watch?v=MIyPMCD1D_Q&feature=player_embedded
Vamo que vamo!Bjaum.
Os verdadeiros Magistrados - dignos desse "EME" MAIÚSCULO, estão conferindo aplicabilidade ao bordão do Chapolin - "SIGAM-ME OS BONS!".
Por entenderem que é chegada a hora da VERDADE, vê-se que os limpos - as verdadeiras EXCELÊNCIAS, estão se livrando da falsa modéstia e assumindo publicamente a posição a favor do REPUBLICANISMO autêntico cuja base tem que ser uma JUSTIÇA AGIGANTADA pela TRANSPARÊNCIA espontânea, sem subterfúgios.
Cinco magistrados — três juízes e dois desembargadores — do Tribunal de Justiça do Rio decidiram abrir mão do sigilo bancário, telefônico e fiscal para a corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon. O grupo autorizou ainda que seus parentes também tenham suas contas vasculhadas. A decisão é uma demonstração de apoio às investigações do órgão, epicentro da maior crise do Judiciário. Os ofícios à ministra foram enviados pelos juízes Marcos Peixoto, Alcides da Fonseca e João Batista Damasceno e pelos desembargadores Siro Darlan e Rogério Oliveira.
(http://scmcampinas.blogspot.com/2011/12/desembargadores-e-juizes-do-rio-abrem.html?showComment=1325189877603#c488039339160232874)
Se em todo o país TODOS OS Magistrados impolutos, Heróis como esses do Rio, se apresentarem, restará aos que tiverem motivos para NÃO se exporem à LUZ o recurso à RENÚNCIA discreta, seguida de uma estatégica "saída de cena" que lhes preserve uma condição "menos indigna" do que a de persistirem numa insustentável "resistência" que, DESMASCARADA, a todos afogará no lamaçal da INDIGNIDADE.
E deixem que as verdadeiras EXCELÊNCIAS toquem, impávida, digna, impoluta e republicanamente, o Barco imponente da Justiça Brasileira.
A polêmica é sintomática. Vejamos parte do iluminado texto de Zuenir Ventura (28/12/2011 - "O Barraco Supremo"): Zuenir inicia o texto, referindo-se ao “ao bateboca entre desembargadores, juízes e ministros de tribunais de várias instâncias, inclusive a suprema, num autêntico barraco, que é a palavra que o preconceito usa para definir brigas de baixo nível nas favelas, ... lembrou” que como disse “o colunista Ilimar Franco, o movimento pela ética chegou a várias instâncias — aos governadores, à polícia e até ao Congresso, que aprovou a Lei da Ficha Limpa. Menos entre juízes e desembargadores, onde o “processo de limpeza” está enfrentando toda essa resistência.
Diante disso” Zuenir corrige “o início do artigo, que fica assim: nada como um desagradável barraco para abrir uma pequena brecha na caixa-preta do Judiciário.".
Deste "post" se depreende uma de duas conclusões: i) ou a noticia está equivocada – grande possibilidade; ou ii) os Doutos MM não conhecem um principio comezinho dos direitos direitos fundamentais, qual seja: tratam-se de direitos personalíssimos, não podendo os dignos julgadores, enquanto pessoa natural, abrir mão dos mesmos em nome de seus familiares. Certo CUMPADI?!!!
Rapahel, a notícia está correta e os magistrados cariocas também. Explico.
Os juízes, como os demais servidores públicos, devem encaminhar todo ano cópia de suas declarações de bens aos respectivos órgãos de controle, conforme disposição da Lei n.º 8.429/1992:
“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.”
Tal exigência reflete o fato de a conduta dos agentes públicos estar sujeita a maior escrutínio público. Se os juízes estão obrigados a encaminhar cópia de suas declarações, é evidente que não se pode opor sigilo fiscal aos respectivos órgãos de controle, como a Corregedoria Nacional de Justiça. Seria como pretender sigilo fiscal diante da Receita Federal que recebe essas declarações todos os anos.
Prestou atenção na 2ª. parte do § 1°, Raphael?
Eu não conheço a LOMAM, mas sei que os direitos e garantias individuais são personalissimos. Portanto, a previsao legal não afasta o vício de inconstitucionalidade. Do contrario, nada impediria que amanha se criasse uma lei permitindo que os pais (juizes ou nao) doasse um dos rins de seus filhos.,
Até porque uma coisa é apresentação de declaração de bens outra muito diversa é abrir mão do sigilo bancário de seus parentes. Isto não pode.
Raphael, há muita controvérsia sobre sigilo bancário ser ou não direito de personalidade.
Os direitos de personalidade nascem com a pessoa. Todos vêm ao mundo com direito à vida, à saúde, a um nome, a professar uma fé, à integridade física, a honra, a ter vida íntima etc.
Mas ninguém nasce com direito ao sigilo bancário. Até porque pode ser que o sujeito venha ao mundo em local onde não existam bancos, ou, como ocorre com a maioria dos brasileiros, que nunca chegue a ser cliente de um banco.
Ora, se o Estado não pode garantir a todos, sequer o direito de ser cliente de um banco - porque é o banco (atividade privada) que seleciona seus clientes - como pretender que o sigilo bancário seja um direito da personalidade?
Além disso, os direitos de personalidade são oponíveis a todos e irrenunciáveis. Já o sigilo bancário comporta exceções e é renunciável pelo titular.
Por outro lado, mesmo que se considere que o sigilo bancário encontra sede na CF (art. 5º.) - como espécie, seja do direito à privacidade (inc. X), seja do direito à inviolabilidade do sigilo de dados (inc. XII)-, não é possível admitir que ele seja um direito absoluto.
O sigilo bancário não se superpõe, por exemplo, ao interesse público.
Por isso, o sigilo bancário pode ser quebrado mediante autorização judicial ou a requerimento de CPIs.
Mais ainda. Desde a Lei Complementar 105/01, também se admite a quebra de sigilo bancário quando houver processo administrativo ou fiscal instaurado, sem necessidade de autorização judicial.
Justamente por não se tratar de direito personalíssimo, o titular pode autorizar a quebra do seu sigilo bancário e a dos seus dependentes, integrantes da unidade familiar, já que é o administrador do patrimônio e os dependentes beneficiários desse patrimônio.
Para finalizar, um detalhe importante: a lei 8.429/92, que citei no comentário anterior, dispõe sobre improbidade administrativa. A LOMAN é a Lei Complementar 35/79.
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