XaD CAMOMILA

23 de janeiro de 2012

Pinheirinho: como assim "ato do TRF-3 não tem qualquer efeito"?

A seguir, a íntegra do ofício e autorização do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, des. Ivan Sartori, ao Comando da Polícia Militar, determinando o cumprimento da ordem de reintegração de posse na área de Pinheirinho, decisão proferida pela 6ª Vara Cível de São José dos Campos.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Gabinete da Presidência

São Paulo, 21 de janeiro de 2012.
Ilustríssimo Senhor Comandante Geral
Por determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, transmito-lhe, para integral cumprimento, a ordem por ele proferida em relação à consulta formulada pelo juízo da 6ª. Vara Cível de São José dos Campos.
"A decisão proferida pelo r. juízo da 6ª Vara Cível de São José dos  Campos, ora em fase de execução, somente pode ser suspensa por ordem deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Decisões que tais não existem, mesmo porque negada a liminar no agravo de instrumento contra ela interposto  perante este Tribunal de Justiça.
Então, o ato judicial concorrente do Tribunal Regional Federal não tem qualquer efeito para esta Justiça do Estado de São Paulo, que é absolutamente independente e não tem relação com aquele outro ramo do Judiciário.
Também não houve manifestação de interesse jurídico da União neste feito, de modo que fosse deslocada a competência para a Justiça Federal.
Por isso que sem nenhum valor o processo concorrente naquela Justiça em oposição ao presente.
Nesse contexto, e para preservar a autoridade da decisão deste Tribunal de Justiça, instruo V. Exa. a prosseguir na execução do decisório estadual, por conta e responsabilidade desta Presidência.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Gabinete da Presidência

Autorizo, para tanto, requisição ao Comando da Polícia Militar do Estado, para o imediato cumprimento da ordem da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, repelindo-se qualquer óbice que venha a surgir no curso da execução, inclusive a oposição de corporação policial federal, somente passível de utilização quando de intervenção federal decretada nos termos do art. 36 da Constituição Federal e mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, o que inexiste.
Designo o juiz de direito assessor da Presidência Rodrigo Capez para, em nome desta Corte, prestar todo o auxílio necessário a V. Exa., com vistas ao cabal cumprimento de sua determinação".
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Dúvidas da blogueira: 1) Considerando que havia conflito de competência, a Justiça Estadual deveria ter suspendido a ordem dada, após pedido da Justiça Federal, ou não? 2) O conflito devia ter sido decidido, ANTES da ação da polícia militar, pelo STJ, ou não? 3) Até lá, como não havia urgência (os envolvidos tinham aceitado uma trégua de 15 dias para uma solução pacífica), esperar seria uma opção de bom senso, ou não? 4) A desocupação nunca poderia ter começado em um final de semana, ainda mais em um caso antigo como esse, ou não? Se alguém souber responder (qualquer uma das perguntas), por favor, entre em contato!

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