XaD CAMOMILA

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2 de julho de 2011

Não gosto dos meninos



Curta-metragem "Não Gosto dos Meninos", inspirado no projeto internacional "It Gets Better". 
Um filme de André Matarazzo + Gustavo Ferri.

29 de junho de 2011

Juíza de Brasília homologa 1º. casamento lésbico do país

A vez das mulheres:



A juíza Junia de Souza Antunes, da 4ª. Vara de Família de Brasília, realizou o segundo casamento civil gay do Brasil e o primeiro entre mulheres: Silvia Gomide e Claudia Gurgel agora estão formalmente casadas. Elas foram representadas pela advogada Maria Berenice Dias, que também é vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). O Ministério Público deu parecer favorável à união e não irá recorrer.

A decisão, que foi tomada ontem (28/6), reconheceu a união estável entre as duas mulheres e a converteu em casamento. Como o processo tramitou em segredo de justiça, a sentença não está disponível no site do TJDFT (veja o andamento aqui).

Este é o segundo casamento entre homossexuais reconhecido judicialmente depois da decisão do STF, que equiparou a união estável homoafetiva à união estável entre casais convencionais. Saiba+

Leia também:

A eterna parada dos sem noção (por Lola Aronovich)

28 de junho de 2011

1º. casamento gay: a sentença


Do blog Sem Juízo, do Marcelo Semer

"Segue abaixo a belíssima sentença do juiz Fernando Henrique Pinto, de Jacareí (SP), homologando pedido de conversão de união estável homoafetivo em casamento, o primeiro no país.

Como ensina o magistrado, “o maior e mais repetido princípio da Constituição da República Federativa do Brasil é o da igualdade. A mesma constituição elegeu a “dignidade da pessoa humana” como um de seus “fundamentos”, e declarou que o Brasil tem como “objetivos fundamentais” a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

A sentença fulmina a origem do preconceito baseado na mera “opção sexual” e arremata: “no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

_______________________________________
Vistos.

LUIZ ANDRÉ DE REZENDE MORESI e JOSÉ SÉRGIO SANTOS DE SOUSA, ambos do sexo masculino, demais qualificações nos autos, protocolaram pedido de conversão de união estável em casamento. Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 17/05/2011, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí/SP (livro nº. 705, fls. 017), onde declararam viver em união estável há 8 (oito) anos.

Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legas para habilitação a casamento, não havendo impugnações.

O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes “mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido.

É o relatório do necessário.

Fundamento e decido.

Preliminarmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos autores, os mesmos pretendem a conversão de alegada união estável em casamento, como permite e prevê o art. 226, § 3º, parte final, da Constituição Federal, e o art. 1.726 do Código Civil. Regulamentando tais dispositivos constitucionais e legais, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em suas Normas de Serviço (Tomo II, Capítulo XVII, Seção V, Subseção IV, art. 135), assim disciplinou o procedimento de conversão da união estável em casamento: “87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. (Nota 2: Prov. CGJ 25/2005). 87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 52 a 74 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 3: Prov. CGJ 25/2005). 87.2. Decorrido o prazo legal do edital, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente, salvo se este houver editado portaria nos moldes previstos no item 66 supra. (Nota 4: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006). 87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. (Nota 5: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006). 87.4. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado no item 81 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome e assinatura do presidente do ato, dos conviventes e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 5: Prov. CGJ 25/2005). BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 28 - CAP. XVII - 31 87.5. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. (Nota 1: Prov. CGJ 25/2005). 87.6. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. (Nota 2: Prov. CGJ 25/2005)”. Resumindo-se, verifica-se que o casamento civil tradicional difere do casamento por conversão de união estável apenas pela substituição do ato solene da celebração, presidido pelo “juiz de paz”, pela homologação, realizada pelo Juiz de Direito responsável pela Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca. No mérito, cumpridas todas as formalidades legais, a questão que se coloca para análise é a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o que se passa a apreciar.

O maior e mais repetido princípio da Constituição da República Federativa do Brasil é o da igualdade.

A mesma constituição elegeu a “dignidade da pessoa humana” como um de seus “fundamentos” (art. 1º, inciso III), e declarou que o Brasil tem como “objetivos fundamentais” a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, incisos I e IV).

Também determina a Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º, inciso I).

Mais à frente, no Título “Da Ordem Social”, a Lei Maior afirma que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226, caput).

Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o mesmo “é civil e gratuita a celebração” (art. 226, § 1º), acrescentando que “o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei” (art. 226, § 1º), e que o casamento “pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226, § 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010).

A Constituição Federal também declara que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável (...) como entidade familiar, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO”, e que “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”(art. 226,§§ 3º e 4º).

Em harmonia com o princípio da igualdade, nossa Lei Maior enfatiza que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5º).

Aqui cabe abrir parêntesis para alertar que tal dispositivo não necessariamente declara que casamento existe apenas entre homem e mulher, até porque “sociedade conjugal” não é “casamento”, sendo certo que a primeira sempre pôde ser dissolvida pela “separação” (de fato, judicial e mais recentemente também extrajudicial), e o segundo somente é dissolvido pelo “divórcio”.

Contudo, aparentemente rompendo todo esse contexto de ênfase no princípio da igualdade, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao mencionar a união estável em seu art. 226, § 3º, assim se pronunciou: “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (art. 226, §§ 3º).

Mais de duas décadas passadas desde 05/10/1988, quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, e já se ingressando na segunda década do Século XXI, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e homens; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem.

A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.

Nesse contexto, tramitava perante o Supremo Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº. 178 (conhecida como a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 4277), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, objetivando a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pedia-se, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Também estava em trâmite a ADPF nº. 132, onde o Estado do Rio de Janeiro alegava que o não reconhecimento da união homoafetiva contrariava preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal, e pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de tais ações, tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Na ocasião, o Exmo. Ministro Ayres Britto foi seguido pelos Exmos. Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como Exma. Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie – decorrendo votação unânime dos presentes.

Tal julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

No caso concreto, aplica-se a conhecida fórmula jurídica romana, segundo a qual “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (“ubi eadem ratio, ibi eadem jus”). Desta forma, os fundamentos de tal julgamento, ainda que sem o dito efeito vinculante, certamente são aplicáveis ao instituto de direito civil denominado casamento, inclusive ao mencionado art. 226, § 5º, da Constituição Federal – o que apenas não foi declarado no mencionado precedente histórico do STF, provavelmente porque não era objeto dos pedidos das ações em análise.

Os prováveis entraves a tal entendimento podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.

Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.

É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil.

A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem “psíquica” do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.

O equívoco de origem “psíquica” é a crença que o homossexualismo e suas variantes (transexualismo etc.) ou a união homoafetiva constituem simples opção sexual.

Tal premissa parece equivocada, porque o fenômeno pelo qual um homem ou uma mulher se sente atraído(a) por pessoa do mesmo sexo, a ponto às vezes de repudiar contato íntimo com pessoa do sexo oposto, não se mostra como uma opção. Tudo indica tratar-se de uma característica individual de determinados seres humanos, tão independente da vontade quanto a cor do cabelo, da pele, o caráter, as aptidões etc.

De fato, se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas, e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente com homossexuais – às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como “normal”.

O dogma ou orientação religiosa que de forma mais marcante se opõe ao casamento entre pessoas do mesmo sexo é a colocação da relação sexual procriadora como principal elemento ou requisito essencial do casamento.

Ocorre que o motivo maior de uma união humana é – ou deveria ser - o Amor, até porque este é pregado pela maioria das religiões, principalmente as cristãs, como o valor e a virtude máxima e fundamental.

Fosse de outra forma, muitas religiões não poderiam aprovar casamentos entre pessoas de sexos opostos que não podem ter filhos. E se assim agem, parecem afrontar a Lei Cristã do Amor, e prejudicam a formação da entidade familiar ou família, que é a base da sociedade.

Por outro enfoque, muitos se preocupam com o potencial envolvimento de crianças ou adolescentes na entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Mas, se esquecem que a falta de planejamento familiar, da qual decorre a geração de crianças sem condições mínimas de sustento e educação, bem como atos abomináveis, como, por exemplo, a remessa de recém nascidos em latas de lixo ou o assassinato dos próprios filhos, são diariamente protagonizados por “casais” de sexos opostos ditos “normais” e/ou por pessoas heterossexuais.

O Brasil, entre outras conhecidas mazelas, é palco da falência da segurança pública, das fronteiras sem controle, da disseminação descontrolada das drogas, da endêmica corrupção, e possui a maior carga tributária, a pior distribuição dos tributos arrecadados e o trânsito que mais mata do planeta Terra.

Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

Finalmente, cabe anotar que no último dia 17 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual. A resolução, que teve aprovação do Brasil, embora sem ações afirmativas, dispõe que “todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção”.

Por todo o exposto, HOMOLOGO a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, para CONVERTER em CASAMENTO, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos - os quais, por força deste casamento, passam a se chamar respectivamente “LUIZ ANDRÉ REZENDE SOUSA MORESI” e “JOSÉ SÉRGIO SOUSA MORESI”.

Tratando-se esta sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavre-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.

No mais, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

Jacareí/SP, 27 de junho de 2011.

Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito "

27 de junho de 2011

Juiz paulista homologa primeiro casamento gay do Brasil

Decisão histórica:


"O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país. 

L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”.

Foram realizados os proclamas e não houve impugações. 

A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento.
        
A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos."

Fonte: TJSP

20 de junho de 2011

Homofobia mata


Com o objetivo de combater o preconceito e a violência praticados contra homossexuais, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB-SP) lançou a campanha "Homofobia mata - A violência tem que ter fim. A vida não". 

Os cartazes da campanha contra a homofobia serão distribuídos pelas representações da OAB em todo o Estado de São Paulo, além de serem enviados a escolas, órgãos públicos, empresas e entidades interessadas em divulgar a mensagem. A principal peça é o cartaz acima, que destaca a frase tema da campanha na forma de uma pichação feita em vermelho, mas a ação conta também com um filme para televisão e outras peças para internet e rádio.

- Boa iniciativa. Momento (mais do que) oportuno. Divulgue essa idéia!

19 de junho de 2011

Juiz goiano dissolve STF e assume título de Magistrado Supremo

Juiz anula contrato de união estável entre homossexuais 
Em maio, STF reconheceu efeitos da união civil para casais gays 

O juiz da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, determinou nesta sexta-feira (18), de ofício, a anulação do primeiro contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.

Para Villas Boas, o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar. “Na minha compreensão, o Supremo mudou a Constituição. Apenas o Congresso tem competência para isso. O Brasil reconhece como núcleo familiar homem e mulher”, afirmou ao G1. O magistrado analisou o caso de ofício por entender que se trata de assunto de ordem pública.

Além de decidir pela perda da validade do documento, Villas Boas determinou a todos os cartórios de Goiânia que se abstenham de realizar qualquer contrato de união entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o magistrado, os cartórios só podem providenciar a escritura se houver decisão judicial que reconheça expressamente o relacionamento do casal.

Em entrevista por telefone, Villas Boas afirmou que a decisão do Supremo está fora do “contexto social” brasileiro. De acordo com ele, o país ainda não vê com "naturalidade" a união homoafetiva.

“O Supremo está fora do contexto social, porque o que vemos na sociedade não é aceitação desse tipo de comportamento. Embora eu não discrimine, não há na minha formação qualquer sentimento de discriminação, ainda demandará tempo para isso se tornar norma e valor social”, afirmou.


Leia mais em: O Esquerdopata: Juiz goiano dissolve STF e assume título de Magistrado Supremo
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30 de agosto de 2010

"Como esquecer"



Júlia, interpretada por Ana Paula Arosio, é uma professora de literatura inglesa, que luta para reconstruir sua vida depois de viver uma intensa e duradoura relação amorosa com Antônia.

Ao longo do filme, Júlia vai encontrando e se relacionando com outras pessoas que também estão vivendo, cada uma a seu modo, a experiência de ter perdido algo muito importante em suas vidas. Como amigo gay fiel, ela tem Hugo, interpretado por Murilo Rosa, e a amiga heterossexual Lisa, interpretada por Natália Lage. Eles vão morar na mesma casa e passam a formar uma espécie de "nova família".

Dirigido por Malu Di Martino, o filme é baseado no livro “Como esquecer: anotações quase inglesas” (2003), de Myriam Campello. O filme estréia no Rio de janeiro, em São Paulo, Porto Alegre, Curitiba, Belo Horizonte, Brasília, Salvador e Recife no dia 15 de outubro. Depois, segue para outras capitais e cidades do interior.

Mais informações no blog oficial: www.comoesquecer.wordpress.com

29 de agosto de 2010

Decisão histórica: STF dá ganho de causa à adoção por casal gay


O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu, pela primeira vez, a questão da adoção por um casal gay e negou recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná, que visava impedir que Toni Reis e David Harrad pudessem adotar filhos em conjunto. A decisão, proferida no dia 16 de agosto, foi publicada no Diário do STF  no último dia 24 [veja aqui]. O relator foi o ministro Marco Aurélio Mello.

Em meados de 2005, o casal Toni Reis (presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT) e David Harrad ingressou com um pedido de cadastro para adoção conjunta na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba.

O casal recebeu a visita da psicóloga e da assistente social da VIJ, participou dos cursos de orientação proferidos por elas, passou por diversas entrevistas e disponibilizou literatura e jurisprudência para auxiliar a análise do caso pela promotora e pelo juiz da Vara. 

Passados dois anos e meio, o juiz proferiu sentença favorável à adoção conjunta, mas fez as seguintes ressalvas:

“julgo procedente o pedido de inscrição de adoção formulado... com fundamento no artigo 50, parágrafos 1º e 2º do diploma legal supra citado, que estarão habilitados a adotar crianças ou adolescentes do sexo feminino na faixa etária a partir dos 10 anos de idade.”

O casal, apesar de feliz com o fato de o pedido ter sido julgado procedente, considerou as ressalvas discriminatórias e decidiu apelar.

O Tribunal de Justiça do Paraná, determinou que a “limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes é inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido.” A decisão foi unânime, em 11 de março de 2009.

Os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público do Paraná foram rejeitados em 29 de julho de 2009.

O Ministério Público, então, interpôs Recurso Extraordinário junto ao STF, alegando a violação do artigo 226 da Constituição Federal e a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O STF negou o recurso do Ministério Público, com base na argumentação do ministro Marco Aurélio, de que a questão debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi a restrição quanto ao sexo e à idade das crianças, e não a natureza da relação entre Toni e David, que já convivem maritalmente há 20 anos. Segundo o ministro, o recurso estava em “flagrante descompasso” com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Com a decisão do Supremo, volta a valer a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Ou seja, o casal pode adotar em conjunto, e sem restrição quanto ao sexo ou à idade das crianças. Para saber mais sobre o caso, clique aqui.

Veja também: "Adoção: um direito de todos e de todas" [Conselho Federal de Psicologia, 2008]

8 de agosto de 2010

Relações homoafetivas e outros direitos humanos

from AJD Justiça e Democracia on Vimeo.


O programa Justiça e Democracia, da Associação Juízes para a Democracia, exibido em 30/07, recebeu Antonio Carlos Malheiros, desembargador do TJSP e coordenador da infância e juventude desse mesmo tribunal, e o jornalista e diretor da Mix Brasil, André Fischer, para conversar sobre as relações homoafetivas e outros direitos humanos.



Em um diálogo franco e de rara sensibilidade, que tratou de casamento, adoção, transsexualidade, sofrimento, amor e  inclusão social, os convidados debateram as reivindicações de homossexuais e outros grupos por direitos humanos, e mergulharam no universo do preconceito, da política e do direito.


O vídeo acima é apenas um compacto. Para acessar a versão integral [vale a pena, hein?], clique aqui.

7 de agosto de 2010

Direitos Humanos e Mediação de Conflitos


“Ninguém nasce preconceituoso, autoritário, racista ou homofóbico. As pessoas “aprendem” a ser assim. Então, elas também podem ser educadas a ser diferentes.”

Direitos humanos e mediação de conflitos
Instituto de Tecnologia Social / Secretaria Especial de Direitos Humanos (2009)
“Ninguém nasce preconceituoso – as pessoas é que aprendem a ser preconceituosas ou violentas, seja em casa ou na comunidade onde vivem. Da mesma maneira, as pessoas podem ser educadas a enxergar o mundo sem preconceitos e de forma pacifista. Essa é uma das ideias que movem a “educação em direitos humanos”, ideia central por trás desta publicação.

O curso "Direitos humanos e mediação de conflitos" foi preparado para ajudar pessoas de movimentos sociais e da sociedade civil organizada a entender melhor como a ideia de “direitos humanos” é importante para mudar a situação de desigualdade e intolerância que vigora em muitos níveis da sociedade brasileira. A mediação popular de conflitos, da mesma forma, é uma forma de enxergar os problemas sociais de forma construtiva, buscando alternativas através do diálogo e do respeito aos direitos humanos.

Este livro é resultado de um processo que envolveu milhares de pessoas, espalhadas por todo o Brasil, no debate sobre direitos humanos. O curso foi uma experiência construída utilizando tecnologias de Educação a Distância (EaD), na qual este livro celebra uma nova etapa. O ponto de partida foi a adoção de uma perspectiva emancipadora, crítica e transformadora da realidade social: que favorecesse o processo de “empoderamento” (protagonismo social e político); que refletisse criticamente a realidade violadora dos direitos, ampliando a participação política; que abordasse as dimensões ético-sócio-psicológica e jurídico-política, promovendo conhecimento sobre direitos humanos e mediação popular de conflitos; e que estimulasse o diálogo entre o saber acadêmico e o saber popular sobre o tema. A partir dessas premissas, do conceito de tecnologia social e da metodologia (desenvolvida e) aplicada nos projetos do ITS Brasil é que foi estruturada a experiência pedagógica em EaD (integralmente a distância via internet), cujos módulos disponibilizamos, agora, em formato impresso.

Esperamos que a sociedade brasileira possa se apropriar dos conhecimentos aqui expressos para alavancar suas lutas e fazer avançar o debate sobre direitos humanos no país.”

8 de junho de 2010

III Curso de Direito Homoafetivo


III CURSO DE DIREITO HOMOAFETIVO [10 e 11 de junho]
Realização: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Coordenação: Maria Berenice Dias [advogada especializada em Direito Homoafetivo e ex-desembargadora do TJRS]
Inscrições: Associado R$ 100,00; Estudante de graduação R$ 120,00; Não associado R$ 150,00. As inscrições podem ser efetuadas no link http://www.aasp.org.br/
Local: Sede da AASP - Rua Álvares Penteado, 151, Centro, São Paulo/SP


Objetivos: Capacitar os profissionais do direito para atender à demanda da diversidade sexual; trazer os fundamentos constitucionais e legais do Direito Homoafetivo para a construção de um novo ramo do direito; traçar um panorama da homossexualidade a nível internacional; acompanhar os aspectos da diversidade sexual em sede jurisprudencial e administrativa; elencar os elementos constitutivos dos contratos de convivência; debater a homoparentalidade na adoção e na reprodução humana assistida; avaliar os avanços dos transexuais e a adequação do Registro Civil.
Público-Alvo: Profissionais do direito e de outras áreas que trabalhem com a diversidade sexual; representantes das entidades públicas e organizações não governamentais voltadas ao tema; estudantes de direito que pretendam conhecer este novo ramo do Direito de Família.


PROGRAMAÇÃO
Dia 10/6 - quinta-feira
9h - Credenciamento
9h30 - Abertura
10h - Conferência de Abertura: O surgimento de um novo direito
Maria Berenice Dias
11h30 - Debates
12h - Intervalo para almoço
13h30 - A homoparentalidade na visão do Direito e da Psicologia
Viviane Girardi (advogada)
Maria Antonieta Pisano Motta (psicóloga)
Ana Carla Harmatiuk Matos (advogada)
15h45 - Coffee break
16h - Uniões Homoafetivas e Uniões Estáveis: a questão perante o STF
Luís Roberto Barroso
17h15 - Debates


Dia 11/6 - sexta-feira
9h - Aspectos Administrativos do Direito Homoafetivo
Dimitri Sales
10h15 - Aspectos notariais e registrais do Direito Homoafetivo
Christiano Cassetari
11h30 - Debates
12h - Intervalo para almoço
13h30 - O Reconhecimento jurídico da União Homoafetiva e a Constituição Federal de 1988
Cláudio Pereira de Souza Neto
14h45 - Coffee Break
15h - Transexualidade: aspectos biotéticos e jurídicos
Tereza Rodrigues Vieira
16h15 - Debates
17h - "Carta do Evento" e encerramento

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